Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS
JURÍDICAS
LUCRO PRESUMIDO
Serviços Hospitalares
A Superintendência
Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou a seguinte
ementa da Solução de Consulta 282, de 6-10-2004, publicada na página
46 do DO-U, Seção 1, de 8-11-2004: Os serviços técnicos
de biomedicina em operação de equipamentos de ressonância magnética,
tomografia computadorizada, radiologia geral e especializada, sem clínica
ou estabelecimento, independentemente da forma de constituição da
pessoa jurídica não serão considerados serviços hospitalares
para fins de determinação do lucro presumido, neste caso o lucro presumido
deverá ser determinado mediante a aplicação do percentual de
32%, sobre a receita bruta.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, artigo 15, § 1º inciso III,
alínea a; IN SRF nº 306/2003; artigo 23; ADI SRF nº
18/2003.
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