Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS
Retenção do Imposto
A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 273, de 13-10-2004,
publicada na página 49 do DO-U, Seção 1, de 8-11-2004: Quando,
em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho, o pagamento à
reclamante for realizado pela instituição financeira depositária
das verbas trabalhistas, cabe a ela a retenção e o recolhimento do
Imposto de Renda, caso não haja comprovação da retenção
pela fonte pagadora. Nesse caso, fica a cargo da instituição financeira
o fornecimento, à pessoa física beneficiária, do Comprovante
de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem
como a apresentação da declaração contendo as informações
sobre os pagamentos efetuados à reclamante e o respectivo Imposto de Renda
retido na fonte.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: artigo 13, inciso IV, d, da Instrução Normativa
SRF nº 269, de 2002, artigo 151 do Código Tributário Nacional,
artigo 46 da Lei nº 8.541, de 1992, artigo 718 do Regulamento do Imposto
de Renda RIR/99, artigos 27 e 28 da Lei nº 10.833, de 2003, artigo
3º, §§ 1º, 2º e 4º, inciso I da Instrução
Normativa SRF nº 392, de 2004.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.