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Solução de Consulta SRRF - 9ª RF 273/2004

04/06/2005 20:09:44

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INFORMAÇÃO

FONTE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS
Retenção do Imposto

A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 273, de 13-10-2004, publicada na página 49 do DO-U, Seção 1, de 8-11-2004: “Quando, em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho, o pagamento à reclamante for realizado pela instituição financeira depositária das verbas trabalhistas, cabe a ela a retenção e o recolhimento do Imposto de Renda, caso não haja comprovação da retenção pela fonte pagadora. Nesse caso, fica a cargo da instituição financeira o fornecimento, à pessoa física beneficiária, do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como a apresentação da declaração contendo as informações sobre os pagamentos efetuados à reclamante e o respectivo Imposto de Renda retido na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: artigo 13, inciso IV, “d”, da Instrução Normativa SRF nº 269, de 2002, artigo 151 do Código Tributário Nacional, artigo 46 da Lei nº 8.541, de 1992, artigo 718 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, artigos 27 e 28 da Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, §§ 1º, 2º e 4º, inciso I da Instrução Normativa SRF nº 392, de 2004.”

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