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Legislação Comercial

Solução de Consulta SRRF - 8ª RF 320/2004

04/06/2005 20:09:44

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Regime Não-Cumulativo

A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 320, de 22-11-2004, publicada na página 24 do DO-U, Seção 1, de 9-12-2004.
PIS NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. CUSTO. IPI RECUPERÁVEL. A pessoa jurídica sujeita à nova sistemática de apuração não-cumulativa do PIS pode descontar, da contribuição devida a cada mês, os créditos calculados em relação às aquisições de bens utilizados como insumos na prestação de serviços. Para efeito de cálculo do referido crédito, o valor do IPI somente poderá integrar o custo de aquisição dos bens, caso o mesmo não seja recuperável, observada a legislação específica daquele imposto.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002 (convertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, artigos 2º, caput, 3º, II e §§ 1º a 4º, e 68, II); Medida Provisória nº 107, de 10 de fevereiro de 2003 (convertida na Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, artigos 25 e 29, II); Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, artigos 66 e 67; e Instrução Normativa SRF nº 358, de 9 de setembro de 2003.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
COFINS NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. CUSTO. IPI RECUPERÁVEL. A pessoa jurídica sujeita à nova sistemática de apuração não-cumulativa da COFINS pode descontar, da contribuição devida a cada mês, os créditos calculados em relação às aquisições de bens utilizados como insumos na prestação de serviços. Para efeito de cálculo do referido crédito, o valor do IPI somente poderá integrar o custo de aquisição dos bens, caso o mesmo não seja recuperável, observada a legislação específica daquele imposto.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003 (convertida na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, artigos 2º, caput, e 3º, II e §§ 1º a 4º); Medida Provisória nº 164, de 29 de janeiro de 2004 (convertida na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, artigos 15 e 21); Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, artigo 5º; e Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004, artigos 8º e 9º.

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