Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
CONTRATOS COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS
Diferimento do Lucro
A Superintendência Regional da Receita Federal, 10ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 175, de 23-9-2003,
publicada na página 18 do DO-U, Seção 1, de 24-10-2003:
DIFERIMENTO.
CONTRATO COM PRAZO INDETERMINADO MANTIDO COM PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO
PÚBLICO. O contrato de bens e serviços a serem produzidos com prazo
indeterminado reputa-se contrato com prazo de execução superior a
um ano, exceto se a execução for completada dentro de um ano. Assim,
no contrato de empreitada ou fornecimento de bens e serviços com prazo
indeterminado, celebrado com pessoas jurídica de direito público,
ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista
ou sua subsidiária, o contribuinte poderá diferir a tributação
do lucro até que ocorra a sua realização.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), artigos 407, 408 e 409; e IN SRF nº 21, de 1979, item 3.3.
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