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Solução de Consulta SRRF - 10ª RF 175/2004

04/06/2005 20:09:50

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
CONTRATOS COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS
Diferimento do Lucro

A Superintendência Regional da Receita Federal, 10ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 175, de 23-9-2003, publicada na página 18 do DO-U, Seção 1, de 24-10-2003:
“DIFERIMENTO. CONTRATO COM PRAZO INDETERMINADO MANTIDO COM PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. O contrato de bens e serviços a serem produzidos com prazo indeterminado reputa-se contrato com prazo de execução superior a um ano, exceto se a execução for completada dentro de um ano. Assim, no contrato de empreitada ou fornecimento de bens e serviços com prazo indeterminado, celebrado com pessoas jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, o contribuinte poderá diferir a tributação do lucro até que ocorra a sua realização.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), artigos 407, 408 e 409; e IN SRF nº 21, de 1979, item 3.3.”

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