Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Opção
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 309, de 17-10-2003,
publicada na p. 21 do DO-U, Seção 1, de 16-12-2003:
“PRODUÇÃO DE ÁUDIO E VÍDEO, MESMO QUE LIMITADA
À SONORIZAÇÃO E À SINCRONIZAÇÃO DE
SOM E IMAGEM, INABILITA A INSCRIÇÃO NO SIMPLES. Ainda que restrita
a edição de audio às atividades de colocação
de locução, ruídos ambientes e efeitos especiais ou à
sincronização audiovisual, de som com imagem, obstam o ingresso
no SIMPLES, por serem etapas na produção de áudio e vídeo,
e por demandarem conhecimento técnico científico.
DISPOSITIVOS LEGAIS: artigo 9º inciso XIII da Lei 9.317/66; PN CST nº
25/80.”
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