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Legislação Comercial

Solução de Consulta SRRF - 8ª RF 218/2004

04/06/2005 20:09:50

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Opção

A Superintendência Regional da Receita Federal, 8º Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 218, de 11-11-2003, publicada na página 85 do DO-U, Seção 1, de 11-12-2003:
“A pessoa jurídica que recebe bilhetes de passagens em consignação para emissão direta por ela própria, sem desembolsar recursos para adquiri-los, e que tem as suas receitas obtidas exclusivamente das comissões pagas pela empresa transportadora não exerce atividade por conta própria, exercendo atividade assemelhada à de Representação Comercial e Corretagem, incorrendo, desta forma, na vedação disposta no artigo 9º, XIII, da Lei nº 9.317/96, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.732/98.
A mera emissão de bilhetes de passagens de transporte de passageiros, remunerada por comissões, não é suficiente para poder caracterizar uma pessoa jurídica como Agência de Viagem e Turismo que deve atender aos requisitos contidos no Decreto nº 84.934/80 para poder optar pelo Simples.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 2º e 4º do Decreto nº 84.934/80; artigo 26, I, da Lei nº 10.637/2002; artigo 9º, XIII, da Lei nº 9.317/96.”

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