Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Opção
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 8º Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 218, de 11-11-2003,
publicada na página 85 do DO-U, Seção 1, de 11-12-2003:
“A pessoa jurídica que recebe bilhetes de passagens em consignação
para emissão direta por ela própria, sem desembolsar recursos
para adquiri-los, e que tem as suas receitas obtidas exclusivamente das comissões
pagas pela empresa transportadora não exerce atividade por conta própria,
exercendo atividade assemelhada à de Representação Comercial
e Corretagem, incorrendo, desta forma, na vedação disposta no
artigo 9º, XIII, da Lei nº 9.317/96, com as alterações
promovidas pela Lei nº 9.732/98.
A mera emissão de bilhetes de passagens de transporte de passageiros,
remunerada por comissões, não é suficiente para poder caracterizar
uma pessoa jurídica como Agência de Viagem e Turismo que deve atender
aos requisitos contidos no Decreto nº 84.934/80 para poder optar pelo Simples.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 2º e 4º do Decreto nº 84.934/80; artigo 26, I, da Lei nº 10.637/2002; artigo 9º, XIII, da Lei nº 9.317/96.”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.