Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
LUCRO PRESUMIDO
Base de Cálculo
A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 5ª REGIÃO FISCAL,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 41, de 4-12-2003,
publicada na página 26 do DO-U, Seção 1, de 10-12-2003:
LUCRO
PRESUMIDO. COEFICIENTE DE PRESUNÇÃO. SERVIÇOS MÉDICOS DE
ORTOPEDIA, TRAUMATOLOGIA, FISIOTERAPIA E REABILITAÇÃO. Os serviços
médicos de ortopedia, traumatologia, fisioterapia e reabilitação
podem se enquadrar como serviços hospitalares, sujeitando-se ao percentual
de 8% para fins de determinação do lucro presumido, desde que sejam
prestados por estabelecimento assistencial de saúde constituído por
empresários ou sociedades empresárias. Independentemente da forma
de constituição da pessoa jurídica, estão excluídos
desse conceito os serviços que, mesmo com o concurso de auxiliares ou colaboradores,
sejam: prestados exclusivamente pelos sócios da empresa; ou referentes
unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica,
dos profissionais envolvidos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 15, § 2º, da Lei nº 9.249, de 1995; artigo 518, caput, e artigo 519, § 2º, do Decreto nº 3.000, de 1999; artigo 23, inciso V, da IN SRF nº 306, de 2003; PN CST nº 36, de 1977; ADI SRF nº 18, de 2003; Portaria GM/MS nº 1.884, de 1994; Nota Técnica CGPI/DP/SIS/MS nº 20, de 2002.
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