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Solução de Consulta SRRF - 5ª RF 41/2004

04/06/2005 20:09:50

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
LUCRO PRESUMIDO
Base de Cálculo

A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 5ª REGIÃO FISCAL, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 41, de 4-12-2003, publicada na página 26 do DO-U, Seção 1, de 10-12-2003:
“LUCRO PRESUMIDO. COEFICIENTE DE PRESUNÇÃO. SERVIÇOS MÉDICOS DE ORTOPEDIA, TRAUMATOLOGIA, FISIOTERAPIA E REABILITAÇÃO. Os serviços médicos de ortopedia, traumatologia, fisioterapia e reabilitação podem se enquadrar como serviços hospitalares, sujeitando-se ao percentual de 8% para fins de determinação do lucro presumido, desde que sejam prestados por estabelecimento assistencial de saúde constituído por empresários ou sociedades empresárias. Independentemente da forma de constituição da pessoa jurídica, estão excluídos desse conceito os serviços que, mesmo com o concurso de auxiliares ou colaboradores, sejam: prestados exclusivamente pelos sócios da empresa; ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 15, § 2º, da Lei nº 9.249, de 1995; artigo 518, caput, e artigo 519, § 2º, do Decreto nº 3.000, de 1999; artigo 23, inciso V, da IN SRF nº 306, de 2003; PN CST nº 36, de 1977; ADI SRF nº 18, de 2003; Portaria GM/MS nº 1.884, de 1994; Nota Técnica CGPI/DP/SIS/MS nº 20, de 2002.”

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