x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Solução de Consulta SRRF - 3ª RF 2/2004

04/06/2005 20:09:50

Untitled Document

INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
IMPOSTO
Base de Cálculo

A Superintendência Regional da Receita Federal, 3ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 2, de 15-1-2004, publicada na página 23 do DO-U, Seção 1, de 20-1-2004:
“As atividades de atenção à saúde listadas nos incisos de I a V do artigo 23 da IN SRF nº 306, de 2003, individualmente ou combinadas, poderão ser consideradas serviços hospitalares, para os fins previstos no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.249, de 1995, desde que a pessoa jurídica prestadora dos serviços detenha estrutura física e funcional para exercer pelos menos uma das seguintes atribuições:
1. promover, prevenir e vigiar a saúde da comunidade, com atendimento eletivo de assistência à saúde em regime ambulatorial;
2. realizar atendimento imediato de assistência à saúde com prestação de atendimento em regime de internação por período superior a 24 horas; e
3. atender a pacientes internos e externos sem ações de apoio direto ao reconhecimento e recuperação de seu estado da saúde.
Dispositivos Legais: RIR/99, artigos 518 e 519, § 2º; Lei nº 9.249/95, artigo 15, § 2º; IN SRF nº 306/2003, artigo 23; Solução de Divergência COSIT nº 11/2003; ADI SRF nº 18/2003.”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.