Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
IMPOSTO
Base de Cálculo
A Superintendência Regional da Receita Federal, 3ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 2, de 15-1-2004,
publicada na página 23 do DO-U, Seção 1, de 20-1-2004:
As
atividades de atenção à saúde listadas nos incisos de I
a V do artigo 23 da IN SRF nº 306, de 2003, individualmente ou combinadas,
poderão ser consideradas serviços hospitalares, para os fins previstos
no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea a, da Lei
nº 9.249, de 1995, desde que a pessoa jurídica prestadora dos serviços
detenha estrutura física e funcional para exercer pelos menos uma das seguintes
atribuições:
1. promover,
prevenir e vigiar a saúde da comunidade, com atendimento eletivo de assistência
à saúde em regime ambulatorial;
2. realizar
atendimento imediato de assistência à saúde com prestação
de atendimento em regime de internação por período superior a
24 horas; e
3. atender
a pacientes internos e externos sem ações de apoio direto ao reconhecimento
e recuperação de seu estado da saúde.
Dispositivos
Legais: RIR/99, artigos 518 e 519, § 2º; Lei nº 9.249/95, artigo
15, § 2º; IN SRF nº 306/2003, artigo 23; Solução de
Divergência COSIT nº 11/2003; ADI SRF nº 18/2003.
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