Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
LUCRO PRESUMIDO
Base de Cálculo
A Superintendência Regional da Receita Federal, 3ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 5, de 27-1-2004,
publicada na página 28 do DO-U, Seção 1, de 2-2-2004:
LUCRO PRESUMIDO.
PERCENTUAIS. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS POR CLÍNICAS RADIOLÓGICAS.
A prestação de serviços de clínica médica, na área
de complementação diagnóstica e terapêutica, só poderá
ser considerada serviços hospitalares, aplicando-se à referida atividade
o percentual de 8% (oito por cento), para fins de determinação do
lucro presumido, quando a pessoa jurídica prestadora dos serviços
detiver estrutura física e funcional para exercer pelo menos uma das seguintes
atribuições:
1. promover,
prevenir e vigiar a saúde da comunidade, com atendimento eletivo de assistência
à saúde em regime ambulatorial;
2. realizar
atendimento imediato de assistência à saúde com prestação
de atendimento em regime de internação por período superior a
24 horas; e
3. atender
a pacientes internos e externos em ações de apoio direto ao reconhecimento
e recuperação de seu estado de saúde.
Dispositivos
Legais: RIR/99, artigos 518, caput, e 519, § 2º; Lei nº
9.249, de 1995, artigo 15; IN SRF nº 306, de 2003, artigo 23; Solução
de Divergência COSIT nº 11, de 2003; ADI SRF nº 18, de 2003.
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