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Simples/IR/Pis-Cofins

Solução de Consulta SRRF - 3ª RF 5/2004

04/06/2005 20:09:50

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
LUCRO PRESUMIDO
Base de Cálculo

A Superintendência Regional da Receita Federal, 3ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 5, de 27-1-2004, publicada na página 28 do DO-U, Seção 1, de 2-2-2004:
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS POR CLÍNICAS RADIOLÓGICAS. A prestação de serviços de clínica médica, na área de complementação diagnóstica e terapêutica, só poderá ser considerada serviços hospitalares, aplicando-se à referida atividade o percentual de 8% (oito por cento), para fins de determinação do lucro presumido, quando a pessoa jurídica prestadora dos serviços detiver estrutura física e funcional para exercer pelo menos uma das seguintes atribuições:
1. promover, prevenir e vigiar a saúde da comunidade, com atendimento eletivo de assistência à saúde em regime ambulatorial;
2. realizar atendimento imediato de assistência à saúde com prestação de atendimento em regime de internação por período superior a 24 horas; e
3. atender a pacientes internos e externos em ações de apoio direto ao reconhecimento e recuperação de seu estado de saúde.
Dispositivos Legais: RIR/99, artigos 518, caput, e 519, § 2º; Lei nº 9.249, de 1995, artigo 15; IN SRF nº 306, de 2003, artigo 23; Solução de Divergência COSIT nº 11, de 2003; ADI SRF nº 18, de 2003.

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