Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PIS-PASEP
COBRANÇA NÃO CUMULATIVA
Dedução de Créditos
A
Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região
Fiscal aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta nº
236, de 10-12-2003, publicada na página 11 do DO-U, Seção
1, de 6-2-2004:
“As empresas prestadoras de serviço, submetidas à incidência
do PIS/Pasep não cumulativo não podem descontar da contribuição
apurada créditos calculados em relação a benefícios
concedidos aos seus empregados (cestas básicas, vale-transporte, vale-refeição,
etc.), tampouco os custos decorrentes dos encargos sociais incidentes sobre
a folha de salário de seus funcionários, por absoluta falta de
amparo legal e por não configurarem insumos utilizados na prestação
de serviços.
Consideram-se insumos utilizados na prestação de serviços
os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços,
desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado e os serviços
prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou
consumidos na prestação do serviço.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória 66 de 29-8-2002 (convertida na Lei 10.637, de 30-12-2002), artigos 1º a 3º, com a redação dada pelo artigo 1º da Medida Provisória 107, de 10-2-2003 (convertida na Lei 10.684, de 30-5-2003, artigo 25); Instrução Normativa SRF 247, de 21-11-2002, artigo 66, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa SRF 358, de 9-9-2003.”
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