Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
LUCRO PRESUMIDO
Base de Cálculo
A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 258, de 23-12-2003,
publicada na página 12 do DO-U, Seção 1, de 6-2-2004:
Os
serviços de raio X, radiodiagnósticos e radioterapia, que preencham
as condições previstas no artigo 23 da IN SRF nº 306, de 2003,
poderão se enquadrar como serviços hospitalares prestados por estabelecimentos
assistenciais de saúde, podendo neste caso aplicar, sobre a receita bruta
decorrente de suas atividades operacionais, o percentual de 8% (oito por cento),
para fins de determinação do lucro presumido, desde que a pessoa jurídica
seja constituída por empresários ou sociedades empresárias.
Para fins
do disposto no parágrafo anterior, independentemente da forma de constituição
da pessoa jurídica, não serão considerados serviços hospitalares
aqueles que forem prestados unicamente pelos sócios da empresa, ou quando
se referirem unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza
científica, dos profissionais envolvidos.
Dispositivos
Legais: Lei nº 9.249, artigo 15, § 1º, inciso III, alínea
a, IN SRF nº 306/2003, artigo 23; ADI SRF nº 18/2003.
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