Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
LUCRO PRESUMIDO
Base de Cálculo
A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 259, de 23-12-2003,
publicada na página 13 do DO-U, Seção 1, de 6-2-2004:
Os serviços de reabilitação fisioterapêutica,
que preencham as condições previstas no artigo 23 da IN SRF nº
306, de 2003, poderão se enquadrar como serviços hospitalares prestados
por estabelecimentos assistenciais de saúde, podendo neste caso aplicar,
sobre a receita bruta decorrente de suas atividades operacionais, o percentual
de 8% (oito por cento), para fins de determinação do lucro presumido,
desde que a pessoa jurídica seja constituída por empresários
ou sociedades empresárias.
Para fins do disposto no parágrafo anterior, independentemente
da forma de constituição da pessoa jurídica, não serão
considerados serviços hospitalares aqueles que forem prestados unicamente
pelos sócios da empresa, ou quando se referirem unicamente ao exercício
de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, artigo 15, §
1º inciso III, alínea a; IN SRF nº 306/2003, artigo
23; ADI SRF nº 18/2003.
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