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Simples/IR/Pis-Cofins

Solução de Consulta SRRF - 8ª RF 7/2004

04/06/2005 20:09:50

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INFORMAÇÃO

FONTE
SERVIÇO PROFISSIONAL
IR/Fonte

A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 7, de 12-1-2004, publicada na página 12 do DO-U, Seção 1, de 10-2-2004:
“INCIDÊNCIA. SERVIÇOS DE MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA A OUTRA. PESSOA JURÍDICA. A incidência do Imposto de Renda na fonte prevista no artigo 647 do Decreto nº 3.000, de 1999, somente será devida quando o contrato de prestação de serviços restringir-se ao desempenho exclusivo das atividades expressamente listadas em seu § 1º.
Se o contrato englobar várias etapas indissociáveis dentro do objeto pactuado, está dispensada a retenção do Imposto de Renda na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: artigo 647 do Decreto nº 3.000, de 26-3-1999 (republicado em 17-6-99); e Parecer Normativo CST nº 8, de 17-4-86.”

ESCLARECIMENTO: o artigo 647 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 3.000, de 26-3-99 (Portal COAD – Tributário & Contábil – Regulamentos/Outros) dispõe que estão sujeitas à incidência do IR/Fonte à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.