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Solução de Consulta SRRF - 7ª RF 392/2004

04/06/2005 20:09:50

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
IMPOSTO
Apuração
LUCRO ARBITRADO – LUCRO PRESUMIDO –
REGIME DE ESTIMATIVA
Serviços Hospitalares

A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 392, de 9-12-2003, publicada na página 14 do DO-U, Seção 1, de 25-2-2004:
“Por ter caráter interpretativo, o artigo 23 da Instrução Normativa SRF nº 306, de 2003, aplica-se a fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da norma interpretada, ou seja, da Lei nº 9.249, de 1995.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, artigo 106.”

ESCLARECIMENTO: O artigo 23 da Instrução Normativa 306 SRF, de 12-3-2003 (Informativo 14/2003), define as atividades médicas que podem ser consideradas como serviços hospitalares para fins de determinação do lucro presumido, arbitrado e do regime de estimativa.

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