Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
IMPOSTO
Apuração
LUCRO ARBITRADO – LUCRO PRESUMIDO –
REGIME DE ESTIMATIVA
Serviços Hospitalares
A Superintendência
Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal, aprovou a seguinte
ementa da Solução de Consulta 392, de 9-12-2003, publicada na
página 14 do DO-U, Seção 1, de 25-2-2004:
“Por ter caráter interpretativo, o artigo 23 da Instrução
Normativa SRF nº 306, de 2003, aplica-se a fatos pretéritos, retroagindo
a sua eficácia à data de vigência da norma interpretada,
ou seja, da Lei nº 9.249, de 1995.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, artigo 106.”
ESCLARECIMENTO: O artigo 23 da Instrução Normativa 306 SRF, de 12-3-2003 (Informativo 14/2003), define as atividades médicas que podem ser consideradas como serviços hospitalares para fins de determinação do lucro presumido, arbitrado e do regime de estimativa.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.