Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
IMPOSTO
Incidência
A COORDENAÇÃO-GERAL
DE TRIBUTAÇÃO (COSIT), DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, aprovou
a seguinte ementa da Solução de Consulta 3, de 8-3-2004, publicada
na página 4 do DO-U, Seção 1, de 11-3-2004:
“TRANSAÇÃO DE DIREITOS. O recebimento de valor pecuniário
em virtude de transação de direitos, independentemente da denominação
dada, está sujeito à incidência do Imposto de Renda na fonte,
na forma do artigo 639 do RIR/99.
DISPOSITIVOS LEGAIS: § 1º do artigo 43 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional
(CTN); artigos 36, 639 e 681 do Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99).”
ESCLARECIMENTO: O artigo 639 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 3.000, de 26-3-99 (Portal COAD – Tributário & Contábil – Regulamentos/Outros), dispõe que estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado de acordo com a Tabela Progressiva, quaisquer outros rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, para os quais não haja incidência específica e não estejam incluídos entre aqueles tributados exclusivamente na fonte.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.