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Solução de Consulta COSIT 3/2004

04/06/2005 20:09:50

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INFORMAÇÃO

FONTE
IMPOSTO
Incidência

A COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO (COSIT), DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 3, de 8-3-2004, publicada na página 4 do DO-U, Seção 1, de 11-3-2004:
“TRANSAÇÃO DE DIREITOS. O recebimento de valor pecuniário em virtude de transação de direitos, independentemente da denominação dada, está sujeito à incidência do Imposto de Renda na fonte, na forma do artigo 639 do RIR/99.
DISPOSITIVOS LEGAIS: § 1º do artigo 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN); artigos 36, 639 e 681 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99).”

ESCLARECIMENTO: O artigo 639 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 3.000, de 26-3-99 (Portal COAD – Tributário & Contábil – Regulamentos/Outros), dispõe que estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado de acordo com a Tabela Progressiva, quaisquer outros rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, para os quais não haja incidência específica e não estejam incluídos entre aqueles tributados exclusivamente na fonte.

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