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Estabelecidos procedimentos operacionais e informações a serem prestadas por empresas de transporte expresso internacional no sistema Remessa

Ato Declaratório Executivo COANA 1/2012

08/01/2012 06:10:05

Documento sem título

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 1 COANA, DE 3-1-2012
(DO-U DE 4-1-2012)

ENCOMENDA AÉREA INTERNACIONAL
Normas

Estabelecidos procedimentos operacionais e informações a serem prestadas por empresas de transporte expresso internacional no sistema Remessa
Este ato, que revoga o Ato Declaratório Executivo 17 Coana, de 11-10-2010 (Fascículo 41/2010), além de estabelecer as regras para formação do número do voo pelas empresas de transporte expresso internacional, que deverão utilizar um código específico de identificação, nos termos da Instrução Normativa 1.073 RFB, de 1-10-2010 (Fascículo 40/2010), também dispõe sobre a possibilidade de a fiscalização aduaneira autorizar que a empresa de transporte expresso internacional informe o manifesto eletrônico de forma fracionada no sistema Remessa, na hipótese de voo que contenha mais de 2.000 remessas a serem declaradas.

A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA – SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista disposto no parágrafo único do artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, DECLARA:
Art. 1º – A informação do número do voo, prestada no Sistema Informatizado de Controle de Remessa Expressa, denominado sistema REMESSA, para identificação do manifesto eletrônico de remessa expressa de que trata o inciso I do artigo 20 e o artigo 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, deverá atender as regras de formação constantes do Anexo I a este Ato Declaratório Executivo.

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.073 RFB/2010
“Art. 20 – A empresa de transporte expresso internacional deverá prestar informações à RFB no sistema REMESSA, mediante o uso de certificação digital, sobre:
I – as remessas expressas por ela transportadas, por meio de manifesto eletrônico de remessa expressa, para cada voo chegado ao País, conforme dados do Anexo I desta Instrução Normativa;
..........................................................................................................................    
Art. 22 – Somente serão consideradas manifestadas, para efeitos legais, as remessas com manifesto eletrônico informado no sistema REMESSA, conforme disposto nesta Instrução Normativa, observados, ainda, outras normas estabelecidas na legislação específica.”

Esclarecimento COAD: O Anexo I da Instrução Normativa 1.073 RFB/2010 dispõe sobre as informações a serem prestadas pela empresa de transporte expresso internacional no sistema remessa (controle de remessas expressas).

§ 1º – Para a formação do número do voo, cada empresa de transporte expresso internacional deverá utilizar um código específico de identificação, conforme relação constante no Anexo II a este Ato Declaratório Executivo.
§ 2º – Em se tratando de voo contendo mais de 2.000 (duas mil) remessas a serem declaradas, cujo processamento no sistema REMESSA esteja associado a tempos de resposta relativamente altos, a fiscalização aduaneira poderá autorizar que a empresa de transporte expresso internacional informe o manifesto eletrônico de forma parcionada no sistema REMESSA, desde que os órgãos ou agências da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior, sejam previamente notificados do procedimento adotado.
§ 3º – No procedimento previsto no § 2º, os registros a serem efetuados no sistema REMESSA, referentes ao mesmo manifesto, deverão ser identificados pela data de partida do voo original e deverá ser acrescida, a cada parcionamento efetuado, uma unidade ao 4º digito que compõe o número do voo originalmente utilizado no sistema.
Art. 2º – Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Coana nº 17, de 11 de outubro de 2010.
Art. 3º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. (Herica Gomes Vieira)

ANEXO I
REGRA DE FORMAÇÃO DO NÚMERO DO VOO
Código do número do voo: XXXNNNN, sendo que:

Código

Descrição

Tipo de campo

Qtde. de dígitos

XXX

Código de identificação da empresa de transporte expresso internacional, conforme relação do Anexo II do ADE Coana XX, de 2010.

alfa

3

NNNN

Quatro últimos dígitos do código do voo, constante na tabela 72 do Siscomex e informado no Mantra.

alfanumérico

4

ANEXO II
CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA DE TRANSPORTE EXPRESSO

NOME DA EMPRESA

CÓDIGO

CGF TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA

CGF

CRIFER COURIER TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA

CRI

CSW EXPRESS TRANSPORTES LTDA

CSW

DHL WORLDWIDE EXPRESS BRASIL LTDA

DHL

FEDERAL EXPRESS CORPORATION

FDX

HALLEY EXPRESS COMISSARIA DE DESPACHOS E REPR. LTDA

HAL

INTERNACIONAL LATINO AMERICANA DE SERVIÇOS LTDA

INT

MESSENGER EXPRESS TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA

MEX

OCS YACON RIO DE JANEIRO SERVIÇOS DE COURIER S/C LTDA

OCS

PHOENEX CARGO AGENCIAMENTO DE CARGA AÉREA LTDA.

PEX

QUALITY PLUS CONS ENC E SEV INTL LTDA

QPL

SKY EXPRESS COURIER S/C LTDA

SEC

SKYNET WORLDWIDE EXPRESS SERVIÇOS DE COURIER LTDA

SKY

SKYPOSTAL SERVIÇOS DE COURIER LTDA

SPO

SKYRACER EXPRESS LTDA

SRA

SMART EXPRESS SERVIÇOS EXPRESSOS

SMX

TALUZZO AGENCIAMENTO DE CARGAS EXPRESSAS LTDA

TAL

TEX COURIER LTDA

TEX

TNT EXPRESS BRASIL LTDA

TNT

TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A

TMC

UPS DO BRASIL REMESSAS EXPRESSAS LTDA

UPS

WORLD COURIER DO BRASIL TRNSP. INTERNACIONAIS LTDA

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