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Distrito Federal

Aprovadas novas regras para apresentação de informações sobre passageiros

Ato Declaratório Executivo Coana 2/2012

03/02/2012 20:38:34

Documento sem título

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 2 COANA, DE 27-1-2012
(DO-U DE 30-1-2012)

TRANSPORTE INTERNACIONAL
Passageiros

Aprovadas novas regras para apresentação de informações sobre passageiros
As empresas de transporte aéreo e marítimo internacional regular deverão enviar, por correio eletrônico, lista com o nome completo e documento de identificação dos viajantes que entrarem ou saírem do país, no prazo de até 2 horas após o fechamento dos voos e até 24 horas após a partida da embarcação, na origem. Foi revogado o Ato Declaratório Executivo 23 Coana, de 21-12-2011 (Fascículo 52/2011).

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, tendo em vista as disposições constantes do art. 129 da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 e do § 1º do art. 3º da IN RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, alterada pela IN RFB nº 1.217, de 20 de dezembro de 2011, e pela IN RFB nº 1.240, de 17 de janeiro de 2012, DECLARA:
Art. 1º – As empresas de transporte aéreo internacional regular deverão enviar, para o endereço de correio eletrônico [email protected], lista contendo o nome completo e o documento de identificação, indicando número, tipo, órgão e país de emissão; de todos os passageiros e tripulantes, no prazo de até duas horas após o fechamento dos voos na origem.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se a todos os voos internacionais regulares, chegando ou saindo do território nacional.
§ 2º – Caso o voo tenha previsão de duração inferior a duas horas, a companhia aérea deverá enviar a lista contendo as informações solicitadas no caput antes da efetiva chegada do mesmo.
§ 3º – No cabeçalho de cada lista deverá constar o nome da companhia aérea, o número e a data do voo.
§ 4º – A lista de cada voo deverá ser enviada em mensagem específica, cujo título deverá ser formado pelo código IATA do aeroporto brasileiro de chegada ou saída, o dígito “S” ou “C”, se voo saindo ou chegando no Brasil, o código IATA da companhia aérea, o número do voo e o dia/mês/ano da sua previsão de saída ou chegada.
§ 5º – Até entrada em vigor de padrão a ser estabelecido, a lista poderá ser enviada em qualquer formato.
Art. 2º – As empresas de transporte marítimo internacional regular deverão enviar, para o endereço de correio eletrônico [email protected], lista contendo o nome completo; e o documento de identificação, indicando número, tipo, órgão e país de emissão; de todos os passageiros e tripulantes, no prazo de até vinte e quatro horas após a partida da embarcação na origem.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se a todos as viagens marítimas internacionais regulares, chegando ou saindo do território nacional.
§ 2º – A lista referente às viagens marítimas internacionais regulares deverá ser enviada em mensagem específica, cujo título deverá ser formada com o nome do município brasileiro onde se localiza o porto de entrada ou saída, o dígito “S” ou “C”, correspondendo à entrada ou saída do País, o código IMO da embarcação, e o dia/mês/ano da sua previsão de saída ou chegada.
Art. 3º – Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Coana nº 23, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 4º – Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. (Herica Gomes Vieria)

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