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Rio de Janeiro

Ato Declaratório Executivo RFB 2/2012

03/02/2012 20:38:45

Documento sem título

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 2 RFB, DE 31-1-2012
(DO-U DE 1-2-2012)

CIGARRO
Sistema de Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros

Fixado valor do ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil
O valor corresponde à execução dos procedimentos de integração, instalação, manutenção preventiva e corretiva do Sistema de Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros (SCORPIOS), em todas as suas linhas de produção, de que trata a Instrução Normativa 769 RFB, de 21-8-2007 (Fascículo 35/2007), com efeitos a partir de 1-3-2012. Foi revogado o Ato Declaratório Executivo 51 RFB, de 30-11-2007 (Fascículo 49/2007).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 28, § 4º, da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, DECLARA:
Art. 1º – O valor a ser ressarcido à Casa da Moeda do Brasil, em observância ao disposto no art. 28, § 3º, da Lei nº 11.488, de 2007, é de R$ 38,50 (trinta e oito reais e cinquenta centavos), por milheiro de carteiras de cigarros controlado pelo Sistema de Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros (Scorpios).

Remissão COAD: Lei 11.488/2007
“Art. 27 – Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros classificados na posição 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, excetuados os classificados no Ex 01, estão obrigados à instalação de equipamentos contadores de produção, bem como de aparelhos para o controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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Art. 28 – Os equipamentos contadores de produção de que trata o art. 27 desta Lei deverão ser instalados em todas as linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, em local correspondente ao da aplicação do selo de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.”

Art. 2º – O ressarcimento de que trata o art. 1º deverá ser efetuado pelos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, de acordo com o disposto no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 769, de 21 de agosto de 2007.

Remissão COAD: Instrução Normativa 769 RFB/2007
“Art. 13 – Fica a cargo do estabelecimento industrial fabricante de cigarros o ressarcimento à CMB pela execução dos procedimentos de integração, instalação, manutenção preventiva e corretiva do Scorpios em todas as suas linhas de produção.
§ 1º – O ressarcimento de que trata o caput deverá ser realizado, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, observados os valores vigentes na data do recolhimento.
§ 2º – O estabelecimento industrial fabricante de cigarros deverá utilizar o código de receita 0075 – “Ressarcimento Casa da Moeda – Lei 11.488/2007", para recolhimento dos valores devidos no período de apuração.”

Art. 3º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012.
Art. 4º – Fica revogado, a partir de 1º de março de 2012, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 51, de 30 de novembro de 2007. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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