Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 14 CODAC, DE 19-3-2012
(DO-U DE 20-3-2012)
DCTF
Normas para Preenchimento
Compensação de débitos com créditos do Reintegra não
precisa ser informada na DCTF, versão 2.3
De acordo
com o ato em referência, as pessoas jurídicas estão dispensadas
de informar a compensação de débitos próprios, relativos
a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com os
créditos do Reintegra Regime Especial de Reintegração
de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras na DCTF, uma vez que
a versão 2.3 do programa gerador não permite a inclusão deste
tipo de crédito na Ficha Outras Compensações.
O
COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTO, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 587, de 21 de dezembro de 2010, DECLARA:
Art. 1º A pessoa jurídica que houver solicitado
a compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), dos valores apurados conforme o art. 2º da Lei nº 12.546,
de 14 de dezembro de 2011, mediante o encaminhamento à RFB da Declaração
de Compensação (PER/DCOMP), estão dispensadas de informar estes
valores na Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF), versão DCTF Mensal 2.3", uma vez que esta versão
do programa gerador de declaração (PGD) não permite a inclusão
deste tipo de crédito na Ficha Outras Compensações.
Esclarecimento COAD: O artigo 2º da Lei 12.546/2011 (Portal COAD) estabelece que no âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção.
§ 1º
A adoção do procedimento de que trata o caput deste
artigo não trará prejuízos às pessoas jurídicas envolvidas,
uma vez que a RFB dispõe de rotina que efetuará a vinculação
automática dos créditos aos saldos a pagar dos débitos declarados
na DCTF.
§ 2º Na eventual hipótese de não ocorrer a vinculação
automática de que trata o § 1º, a DCTF deverá ser retificada
mediante a utilização da nova versão do PGD DCTF, que estará
disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.
br>.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra
em vigor na data de sua publicação. (Brunno Sergio Silva de Andrade)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.