Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 1 COREC, DE 26-3-2012
(DO-U DE 28-3-2012)
IOF
Restituição
Receita disciplina a restituição e a compensação do
IOF sobre derivativos
De acordo
com este ato, os pedidos de restituição e as declarações
de compensação de créditos do IOF, relativos às operações
de hedge com derivativos realizadas por pessoas jurídicas exportadoras,
deverão ser feitos, conforme o caso, através dos formulários
Pedido de Restituição ou Ressarcimento e Declaração
de Compensação, aprovados pela Instrução Normativa
900 RFB/2008 (Fascículo 01/2009), ou pelo programa PER/DCOMP.
A
COORDENADORA ESPECIAL DE RESSARCIMENTO, COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO,
no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e IV do art.
305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o
disposto no § 1º do art. 8º-A da Instrução Normativa
RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011 e no § 1º do art. 3º,
no § 1º do art. 34 e no art. 98 da Instrução Normativa RFB
nº 900, de 30 de dezembro de 2008, DECLARA:
Art. 1º Os pedidos de restituição e as
declarações de compensação de créditos do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos
ou Valores Mobiliários (IOF), relacionados às operações
de hedge com derivativos realizadas por pessoas jurídicas exportadoras,
de que trata o §1º do art. 8º-A da Instrução Normativa
RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011, deverão ser apresentados mediante
utilização dos formulários constantes dos Anexos I e VII da Instrução
Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008.
Art. 2º Nos casos de pagamento indevido, nas hipóteses
previstas no art. 165 do Código Tributário Nacional, o pedido de restituição
e a compensação deverão ser efetuados mediante utilização
do Programa PER/DCOMP, nos termos do § 1º do art. 3º e do §
1º do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de
dezembro de 2008.
Esclarecimento COAD: O artigo 165 do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei 5.172/66 (Portal COAD), estabelece que o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
a) cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
b) erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. (Alexandra w. Gruginsk)
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