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Receita disciplina a restituição e a compensação do IOF sobre derivativos

Ato Declaratório Executivo COREC 1/2012

31/03/2012 15:49:18

Documento sem título

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 1 COREC, DE 26-3-2012
(DO-U DE 28-3-2012)

IOF
Restituição

Receita disciplina a restituição e a compensação do IOF sobre derivativos
De acordo com este ato, os pedidos de restituição e as declarações de compensação de créditos do IOF, relativos às operações de hedge com derivativos realizadas por pessoas jurídicas exportadoras, deverão ser feitos, conforme o caso, através dos formulários “Pedido de Restituição ou Ressarcimento” e “Declaração de Compensação”, aprovados pela Instrução Normativa 900 RFB/2008 (Fascículo 01/2009), ou pelo programa PER/DCOMP.

A COORDENADORA ESPECIAL DE RESSARCIMENTO, COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e IV do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 8º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011 e no § 1º do art. 3º, no § 1º do art. 34 e no art. 98 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, DECLARA:
Art. 1º – Os pedidos de restituição e as declarações de compensação de créditos do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), relacionados às operações de hedge com derivativos realizadas por pessoas jurídicas exportadoras, de que trata o §1º do art. 8º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011, deverão ser apresentados mediante utilização dos formulários constantes dos Anexos I e VII da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008.
Art. 2º – Nos casos de pagamento indevido, nas hipóteses previstas no art. 165 do Código Tributário Nacional, o pedido de restituição e a compensação deverão ser efetuados mediante utilização do Programa PER/DCOMP, nos termos do § 1º do art. 3º e do § 1º do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008.

Esclarecimento COAD: O artigo 165 do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei 5.172/66 (Portal COAD), estabelece que o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
a) cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
b) erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 3º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. (Alexandra w. Gruginsk)

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