x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Instrução Normativa SRF 215/2002

04/06/2005 20:09:37

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 215 SRF, DE 7-10-2002
(DO-U DE 8-10-2002)

COFINS/PIS-PASEP
BASE DE CÁLCULO
Exclusões
CONTRIBUIÇÃO
Entidades Fechadas de Previdência Complementar

Dispõe sobre as contribuições do PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita das entidades fechadas de previdência complementar.
Revogação da Instrução Normativa 170 SRF, de 4-7-2002 (Informativo 28/2002).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 1º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, no artigo 2º , no artigo 3º, caput e §§ 1º, 5º, 6º, inciso III, 7º e 9º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nos artigos 8º, inciso II, 35 e 61 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – As entidades fechadas de previdência complementar apuram a Contribuição para o PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) com base na receita bruta, que corresponde à totalidade das receitas auferidas, independentemente da classificação contábil adotada para essas receitas.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Instrução Normativa, é irrelevante a forma de constituição da pessoa jurídica.
Art. 2º – Na apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, as entidades de que trata o artigo 1º podem excluir ou deduzir os valores referentes a:
I – reversão de provisões;
II – recuperação de créditos baixados como perda, limitado ao valor efetivamente baixado, que não representem ingresso de novas receitas;
III – resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
IV – lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
V – receita decorrente da venda de bens do ativo permanente;
VI – parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
VII – rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.
§ 1º – Não se aplica a exclusão prevista no inciso I na hipótese de provisão que tenha sido deduzida da base de cálculo quando de sua constituição.
§ 2º – A dedução prevista no inciso VII restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.
§ 3º – Para efeito da dedução de que trata o parágrafo anterior, considera-se rendimento de aplicações financeiras os auferidos em operações realizadas nos mercados de renda fixa e de renda variável, inclusive mútuos de recursos financeiros, e em outras operações tributadas pelo imposto de renda como operações de renda fixa.
Art. 3º – Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2001, as entidades fechadas de previdência complementar que operam planos de assistência à saúde de acordo com as condições estabelecidas no artigo 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, poderão ainda deduzir:
I – as co-responsabilidades cedidas;
II – a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas; e
III – o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.
Parágrafo único – As deduções de que trata este artigo somente serão permitidas às entidades fechadas de previdência complementar registradas na Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), na forma do artigo 19 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com a alteração introduzida pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001.
Art. 4º – As deduções e exclusões de que tratam os artigos 2º e 3º restringem-se às operações autorizadas por órgão governamental, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.
Art. 5º – Além dos valores já previstos nos artigos anteriores, poderão ser também excluídos da base de cálculo, a partir de 30 de agosto de 2002:
I – rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
II – receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
III – o resultado positivo auferido na reavaliação da carteira de investimentos imobiliários referida nos incisos I e II.
Art. 6º – As entidades fechadas de previdência complementar deverão apurar a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS de acordo com a planilha de cálculo constante do Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 7º – O imposto de renda de que trata o artigo 2º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, somente poderá ser excluído da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS se os rendimentos da provisão técnica das entidades fechadas de previdência complementar forem excluídos da mesma base de cálculo pelo seu valor líquido, deduzido do referido imposto.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se também na apuração da base de cálculo das mesmas contribuições pelas entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras.
Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 170, de 4 de julho de 2002. (Everardo Maciel)

ANEXO ÚNICO
Apuração do PIS/PASEP e da COFINS das Entidades Fechadas de Previdência Complementar

MÊS: _______________

CÁLCULO DAS RECEITAS

CONTA

CÓDIGO

MOVIMENTO

(+) Recursos Coletados Previdenciais

3.1

 

(+) Recursos Coletados Assistenciais

4.1

 

(+) Receitas Administrativas

5.1

 

(+) Rendas de Investimento (bruta)

6.1

 

(>) TOTAL DAS RECEITAS (A)

   

 

CÁLCULO DAS EXCLUSÕES

CONTA

CÓDIGO

MOVIMENTO

(+) Recursos Coletados Previdenciais

3.1

 

(–) Custeio do Programa Administrativo

3.4.2.3

 

(+) Rendas de Investimentos (bruta)

6.1

 

(–) Rendimentos/ganhos não equiparados a aplicações financeiras

6.1.8...

 

(–) Remuneração dos Investimentos Assistenciais

6.4.2.2

 

(–) Remuneração dos Investimentos Administrativos e Custeio

6.4.2.3

 

(>) TOTAL DAS EXCLUSÕES (B)

   

 

CÁLCULO DAS DEDUÇÕES

CONTA

CÓDIGO

MOVIMENTO

(+) Reversão de provisão* e recuperação de créditos baixados como perda que não representem ingressos de novas receitas

4.1...

 

(+) Recursos utilizados Assistenciais (artigo 3º, incisos I e III)

4.2...

 

(+) Constituição de provisões técnicas assistenciais (artigo 3º, inciso II)

4...

 

(+) Ganhos na venda de bens do ativo permanente

5.1...

 

(+) Reversão de provisão* e recuperação de créditos baixados como perda que não representem ingressos de novas receitas

5.1...

 

(>) TOTAL DAS DEDUÇÕES (C)

   

*Observar o disposto no § 1º do artigo 2º desta Instrução Normativa.

APURAÇÃO DO PIS/PASEP E DA COFINS A PAGAR

CONTRIBUIÇÃO

VALOR

BASE DE CÁLCULO > (A) – (B) – (C)

 

PIS/PASEP > BASE DE CÁLCULO x 0,65%

 

COFINS > BASE DE CÁLCULO x 3%

 

ESCLARECIMENTO:
O artigo 2º da Medida Provisória 2.222, de 4-9-2001 (Informativo 36/2001), estabelece, dentre outras, que a entidade aberta ou fechada de previdência complementar poderá optar pelo regime especial de tributação, no qual o resultado positivo, auferido em cada trimestre-calendário, dos rendimentos e ganhos das provisões, reservas técnicas e fundos será tributado pelo imposto de renda à alíquota de 20%.
O artigo 19 da Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo 22/98), com a alteração introduzida pela Medida Provisória 2.177-44, de 24-8-2001, foi divulgado no Informativo 35/2001).

REMISSÃO:
LEI COMPLEMENTAR 109, DE 29-5-2001 (Informativo 22/2001)
“.....................................................................................................
Art. 76 – As entidades fechadas que, na data da publicação desta Lei Complementar, prestarem a seus participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde poderão continuar a fazê-lo, desde que seja estabelecido um custeio específico para os planos assistenciais e que a sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao plano previdenciário.
§ 1º – Os programas assistenciais de natureza financeira deverão ser extintos a partir da data de publicação desta Lei Complementar, permanecendo em vigência, até o seu termo, apenas os compromissos já firmados.
§ 2º – Consideram-se programas assistenciais de natureza financeira, para os efeitos desta Lei Complementar, aqueles em que o rendimento situa-se abaixo da taxa mínima atuarial do respectivo plano de benefícios.
.....................................................................................................”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.