x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Espírito Santo

RFB declara revogados diversos Pareceres Normativos

Ato Declaratório Executivo RFB 9/2012

10/11/2012 17:46:52

Documento sem título

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 9 RFB, DE 7-11-2012
(DO-U DE 8-11-2012)

RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Pareceres Normativos Revogados

RFB declara revogados diversos Pareceres Normativos
Este ato relaciona os Pareceres Normativos editados pela Coordenação do Sistema de Tributação considerados revogados por incompatibilidade com a atual legislação tributária. O resumo com os assuntos abordados nos referidos atos revogados encontra-se disponível no final desta publicação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, DECLARA:
Art. 1º – Consideram-se revogados, por incompatibilidade com a legislação tributária superveniente, os Pareceres Normativos CST editados pela Coordenação do Sistema de Tributação relacionados no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo.
Art. 2º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

ANEXO ÚNICO
PARECERES NORMATIVOS CST CONSIDERADOS REVOGADOS PELO ADE RFB nº 9, de 7 de NOVEMBRO de 2012.

ANO

PARECER NORMATIVO CST Nº

1970

5, 7, 9, 10, 12, 13, 14, 22, 26, 27, 29, 30, 31, 34, 35, 36, 42, 49, 86, 87, 88, 91, 105, 143, 153, 204, 210, 252, 254, 271, 294-A, 297, 304, 308, 311, 312, 319, 331, 336, 337, 338, 339, 341, 397, 424, 457, 473, 478, 481, 512, 541, 542, 557 e 558.

1971

90, 96, 111, 114, 115, 118, 128, 138, 145, 155, 156, 167, 188, 189, 201, 206, 208, 212, 215, 227, 238, 240, 259, 273, 280, 307, 309, 323, 333, 339, 342, 347, 348, 351, 356, 358, 361, 365, 424, 425, 426, 427, 428, 441, 444, 463, 476, 481, 523, 527, 528, 562, 566, 638, 661, 743, 744, 781, 873, 874, 876, 877, 878 e 879.

1972

53, 116, 149, 166, 186, 205, 207, 211, 220, 221, 225, 232, 241, 268

1973

113, 143

1974

95, 158, 213, 235

1975

7, 23, 64

1977

10, 21, 43, 47, 53, 75, 84, 87 e 89

1978

19, 20, 35, 43, 52, 71, 75, 85, 91 e 92

1979

20, 28, 30, 60, 66 e 67

1980

9, 15, 19 e 24

1981

7, 19, 22, 38

1983

7

1984

9

1986

78

1992

6

Nota COAD: No resumo a seguir, são relacionados os Pareceres Normativos revogados e os respectivos assuntos tratados:

5 CST/70 – Colocação de tapetes ou “forração” pelo próprio estabelecimento produtor, que emprega materiais adquiridos de terceiros (pregos, chapas, feltros, filetes e outros). Dá-se o fato gerador do IPI na saída do produto do estabelecimento industrial. A colocação (mão de obra) e a revenda de materiais e acessórios não integram o processo de fabricação, não caracterizando, portanto, industrialização;

7 CST/70 – Produto isento do IPI, sem qualquer ressalva. Demais tipos de queijo: tributados de acordo com o acondicionamento;

9 CST/70 – É lícito o aproveitamento do saldo credor do adicional criado pela Lei nº 4.863/65, existente em 31-12-66 (antigo Imposto de Consumo, atual IPI);

10 CST/70 – Produtos que pagavam o imposto pelo regime de “Selagem direta” e que a partir da Lei nº 4.502, de 30-11-64, passaram ao regime de pagamento “por guia”: só admissível o crédito com relação aos produtos adquiridos para emprego na industrialização existentes em estoque no dia 31 de dezembro de 1964;

12 CST/70 – Remessas para estabelecimento de firma interdependente: o valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista de praça do remetente; a ressalva constante da parte final do inciso I do art. 21 do RIPI (Dec. nº 61.514/67) só é aplicável a estabelecimento “da mesma pessoa jurídica”;

13 CST/70 – Remessas para filiais varejistas: o valor tributável é o estabelecido no art. 21, inc. lI, “a”, do RIPI (Dec. nº 61.514/67); a remissão feita ao inciso I do mesmo artigo (não inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente) não implica na aplicação ao caso, da ressalva constante da parte final do referido inciso I: “ressalvado o disposto no § 9º”;

14 CST/70 – Nas vendas feitas a terceiros, sem relação de interdependência, o valor tributável, para cálculo do IPI, segue a regra geral, ou seja, “preço da operação de que decorreu o fato gerador”, incluídas as despesas acessórias e deduzidas as de transporte e seguro;

22 CST/70 – O macarrão, o talharim, o espaguete e massas similares estão isentos do IPI, sem qualquer restrição quanto ao acondicionamento em que se apresentem, devendo entender-se por massas similares, as que resultarem da combinação de farinha de trigo, água, ovos, com ou sem vitaminas, tais como “massinhas”, “estrelinhas”, “goela-de-pato”, “alfabeto”, “conchinhas” e outras semelhantes, excluídas as que contiverem recheios ou forem elaboradas com outros produtos;

26 CST/70 – Venda por atacado para estabelecimento de terceiros, com descontos e com o imposto calculado “sobre o preço de operação de que decorrer o fato gerador” e venda dos mesmos produtos a interdependente, com desconto maior: o valor tributável para cálculo do IPI, neste último caso, não pode ser inferior ao preço corrente na praça do remetente;

27 CST/70 – Valor tributável para cálculo do IPI, nas remessas de produtos semiacabados, de um para outro estabelecimento industrial da mesma firma; acabamento e venda do produto pelo destinatário, sem retorno ao remetente;

29 CST/70 – Descontos, diferenças ou abatimentos: os concedidos sob condição, se incluem no preço do produto; quando não incluídos, não se aplicam ao valor tributável resultante;

30 CST/70 – Normas aplicáveis ao cálculo do IPI nas remessas feitas a outro estabelecimento do remetente, que opere exclusivamente na venda a varejo, bem como nos casos de venda a varejo, pelo próprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

31 CST/70 – Misturas constituídas de saibro, areia, cal hidratada, cimento, quartzo e impermeabilizante, enquadra-se na isenção do IPI prevista para preparações destinadas à aplicação em obras de construção civil;

34 CST/70 – Na escrituração do livro fiscal mod.15, entende-se por unidade padrão, o quilograma;

35 CST/70 – Na cabe a suspensão do IPI nas remessas de produtos semiacabados de um para outro estabelecimento industrial da mesma firma, quando normalmente competir ao destinatário o acabamento e a venda dos produtos, sem retorno ao estabelecimento remetente;

36 CST/70 – Créditos do IPI remanescentes de exercícios anteriores, referentes à exportação, ou à manutenção do crédito incidente sobre as matérias-primas;

42 CST/70 –
A incidência do imposto único sobre mármore e granito na fase anterior à industrialização não inclui a do IPI nas fases posteriores de serragem e polimento, das quais resulta modificação essencial na identidade da matéria bruta;

49 CST/70 –
A isenção anteriormente reconhecida à preparações inseticidas, carrapaticidas, herbicidas, não perdeu sua eficácia com a expedição da Instrução Normativa 3/69;

86 CST/70 –
Dispositivos legais que amparam os estímulos à exportação, relativamente àquelas realizadas até 6-3-69 e a partir dessa data;

87 CST/70 –
Vigência do Decreto 63.550/68, relativamente a concessão de estímulos à exportação;

88 CST/70 –
Estímulos relativos ao IPI na exportação direta e por intermédio de empresas exportadoras;

91 CST/70 –
Isenção do IPI relativamente a exportação feita por intermédio de comerciante que opera normalmente no ramo da exportação;

105 CST/70 –
A contribuição de custeio devida ao Instituto do Açúcar e do Álcool e cobrada pelas usinas nas vendas de açúcar e do álcool, não é computada no valor tributável do IPI porque tem destinação própria e não compõe o preço do produto;

143 CST/70 –
Isenção do IPI para material bélico de uso privativo das Forças Armadas, vendidos à União;

153 CST/70 –
Isenção do IPI para pescado industrializado ou não no País e destinado ao consumo interno ou à exportação;

204 CST/70
– É lícito o aproveitamento do saldo credor do adicional criado pela Lei nº 4.863/65, existente em 31-12- 66 (antigo Imposto de Consumo, atual IPI), para produtos cuja venda estava condicionada a entrega futura;

210 CST/70 –
Exportação incentivada com aplicação de estímulos;

252 CST/70 –
Estímulos à exportação de produtos remetidos em consignação antes de 4-6-68, cuja venda efetiva e liquidação das cambiais verificaram-se posteriormente à referida data;

254 CST/70 –
Produtos abrangidos pela obrigação do selo de controle do IPI;

271 CST/70 – Estímulo à exportação feita por intermédio de estabelecimento de terceiro para que possibilite a este a execução de empreendimento no exterior;

294-A CST/70 –
Não obrigam o deslocamento para a área do IPI os processos de beneficiamento (captação, preservação e adição de gás carbônico), bem como o engarrafamento;

297 CST/70 –
Isenção do IPI para produtos destinados ao uso próprio, quando importados diretamente pelas concessionárias de serviço público de energia elétrica;

304 CST/70 –
Isenção do IPI incidente nos produtos importados desvinculou-se da isenção do Imposto de Importação;

308 CST/70 –
Isenção do IPI para produtos adquiridos para uso próprio por empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica;

311 CST/70 –
Saída de preparações açucaradas (produtos de confeitaria), acondicionados em unidade de até 20kg, obriga o estabelecimento preparador à emissão de nota fiscal e ao pagamento do IPI;

312 CST/70 –
Continua em vigor a exigência de copiar em livro revestido das formalidades legais, as notas fiscais não confeccionadas em bloco, e emitidas, mecânica ou datilograficamente;

319 CST/70 –
Produtos farmacêuticos distribuídos como “amostra grátis”, em sua embalagem normal de apresentação comercial, por ser esta em quantidade indivisível sem destruição das finalidades do produto, e aplicável
de uma só vez, não se excluem do conceito de amostra grátis, para efeito da isenção do IPI;

331 CST/70 –
Redução do montante do IPI devido, não condiciona à transferência do favor ao adquirente;

336 CST/70 –
Normas quanto a prazos de recolhimento do IPI e aproveitamento do crédito, por estabelecimento industrial que utiliza matérias-primas estrangeiras de importação própria, mas que também as revende no mercado interno;

337 CST/70 –
Caracteriza industrialização, o acondicionamento, em unidade de até 20kg de produtos de padarias especializadas, pastelaria e biscoitaria;

338 CST/70 –
Normas relativas à utilização de séries e subséries de notas fiscais;

339 CST/70 –
O simples ato de incorporação das máquinas e equipamentos, importados sob os benefícios da Lei 2.993/56 ao patrimônio da empresa importadora, não gerava nenhuma obrigação tributária relativamente ao então Imposto de Consumo;

341 CST/70 –
Isenta do IPI os produtos das posições 84.24 e 87.01 da Tabela anexa a Lei 4.502/64, no período de 13-10-67 a 31-12-69;

397 CST/70 –
Transferência de crédito do IPI excedente, resultante da aplicação de incentivos fiscais, para estabelecimento da mesma firma ou interdependente;

424 CST/70 –
Sal marinho passou para o campo de incidência do Imposto Único sobre Minerais. Não é deslocado para a área do IPI em consequência dos processos de beneficiamento (trituração ou refinação) ou de embalagem;

457 CST/70 –
A incidência do IUSM excluí a do IPI, mas a substância mineral passará a ser tributada por esse último imposto se sofrer qualquer dos processos de industrialização previstos nos dispositivos especificados do RIPI;

473 CST/70 –
Redução de 20% do imposto de consumo devido pela indústria de Fios e Tecidos de Algodão e Lã (Produtos classificados nas posições 53.05, 53.15 e 55.04 a 55.09);

478 CST/70 –
Isenta do IPI a saída de papel de imprensa dos estabelecimentos importadores, uma vez atendida a condição de se destinar o produto exclusivamente à impressão de jornais, periódicos, livros e músicas, adquirido, por empresas, diretamente dos estabelecimentos acima citados ou através de distribuidores;

481 CST/70 –
As indústrias quando consumirem substâncias minerais adquiridas de comerciantes, poderão abater o imposto único, desde que aqueles vendedores emitam notas fiscais e escritures os livros fiscais, através da constituição de regime especial devidamente autorizado pela Secretaria da Receita Federal;

512 CST/70 –
Na vigência do RIC – Dec. 56.791/65, o valor tributável a ser utilizado nas transferências de produtos para filiais atacadistas era o estabelecido no inciso I do artigo 17 do citado Regulamento;

541 CST/70 –
Comerciante de produtos de importação própria. Obrigatoriedade do uso de notas fiscais de subsérie especial;

542 CST/70 – Uso dos modelos antigos de notas fiscais em estoque: obrigatoriedade de fazer constar das notas fiscais de modelos substituídos pelo RIPI, as declarações e indicações que a legislação em vigor exige;

557 CST/70 –
Isenta do IPI as casas e edificações pré-fabricadas e seus componentes, quando se destinem a montagem, sejam constituídos de painéis de parede, de piso e cobertura, estacas, baldrames, pilares e vigas, e façam parte integrante de unidade fornecida diretamente pela indústria de pré-fabricação, bem como as preparações e os blocos de concreto destinados à aplicação em obras hidráulicas ou de construção civil desde que os materiais empregados na industrialização desses componentes tenham sido regularmente tributados, quando for o caso;

558 CST/70 –
regimes especiais: em face de sua validade para todo território nacional, a competência para sua concessão é da CST, que decidirá em instância única, ouvida a CSF; salvo as exceções expressas em Regimento Interno da SRF;

90 CST/71 –
Para efeito de determinação da base de cálculo do IPI, o desconto somente será excluído do preço, quando concedido incondicionalmente;

96 CST/71 –
O sal estava sujeito ao imposto de consumo, na vigência do Decreto 45.422/59, quando acondicionado em recipientes de vidro, matéria plástica e embalagens semelhantes;

111 CST/71 –
Direito à restituição do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários em embalagens, conferido aos fabricantes de tratores, máquinas, aparelhos e instrumentos agrícolas e hortícolas pelo Decreto-lei 332/67, podia ser exercido da mesma forma prescrita nos itens 128 a 131 da Instrução Normativa 3/69;

114 CST/71 –
Carteira de cigarro, contendo fração de vintena, destinada pelo fabricante à distribuição gratuita ao público, objetivando finalidade de propaganda, está submetida à diciplinação especial prevista no RIPI;

115 CST/71 –
Em vigor as Circulares DRI que declararam isenções para medicamentos, com base no RIPI e legislação anterior. Revogadas as Circulares DRI que declaram isenção para medicamentos de uso veterinário;

118 CST/71 –
As embalagens de transporte semelhantes às expressamente citadas no artigo 64 do RIPI estão também dispensadas da numeração exigida pelo referido artigo.
Entendimento aplicável inclusive às mercadorias de procedência estrangeira;

128 CST/71 –
O direito de abater, do IPI e do ICM devidos, o montante pago do Imposto Único sobre Minerais no País, na proporção de 10% e 90% respectivamente, que foi concedido às indústrias consumidoras desses minerais pelo artigo 11 do Decreto 1.038/69, está condicionado às exigências de escrituração estabelecidas na legislação dos dois tributos;

138 CST/71 –
Na apreciação do regime fiscal a que se submetem as transações efetuadas com a FNM, no mercado interno, devem ser considerados, na ordem, os seguintes diplomas legais: Decreto-lei 8.699/46; Lei 4.694/65 e Decreto-lei 34/66;

145 CST/71 –
Os prazos de recolhimento do imposto sobre cigarros estabelecidos pelas Portarias GB-66/69 e GB-298/69 na foram revogados pela Instrução Normativa 3/69; os do IPI sobre os produtos das posições 04.02 e 04.04 foram regulados pelas Portarias GB-226/69, 13/70, GB-136/70 e 359/70;

155 CST/71 –
Os palitos de madeira, para dentes, não estão isentos do IPI, quando submetidos a processo mecânico de brunidura ou polimento, a fim de afastar as arestas, aparas ou felpas. Somente se beneficiam da isenção concedida os “artefatos de madeira bruta, simplesmente desbastada ou serrada”, quando não forem submetidos a tratamento que os aperfeiçoe para consumo, tal como o referido acima;

156 CST/71 –
Relógios da posição 91.01, sujeição ao sistema de selo especial de controle, a partir de 10-8-70;

167 CST/71 –
Impossibilidade de aproveitamento, como crédito, da redução do IPI relativa à Portaria GB-154/69, não utilizada na época própria;

188 CST/71 –
Limita-se ao imposto incidente no desembaraço aduaneiro o benefício de isenção do IPI previsto no artigo 34 do Decreto-lei 155/67, concedido à Companhia das Docas do Pará
e à Empresa de Navegação da Amazônia S/A;

189 CST/71 –
Máquinas de costura de uso doméstico: isenção durante a vigência das Leis 3.520/58 e 4.502/64;

201 CST/71 –
Isenções do IPI para a Zona Franca de Manaus;

206 CST/71 –
Comerciante atacadista de produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno está obrigado à emissão de nota fiscal de subsérie especial, em que conste a declaração: “Produto Estrangeiro Adquirido no mercado Interno”;

208 CST/71 –
Empresa que adote sistema variável de embalagem, para o mesmo produto, deverá utilizar, para fins de cumprimento ao disposto no artigo 64, do RIPI, diferentes séries de numeração para os volumes, conforme seja o produto de fabricação própria ou adquirido de terceiros;

212 CST/71 –
A obrigatoriedade de escrituração de fichas-índice modelo 33 decorre da utilização da faculdade de substituir o livro modelo 18 por fichas, consoante dipõe o § 3º do artigo 127 do RIPI. Dispensada a escrituração das fichas-índice em relação aos produtos que atendam à especificação mencionada no item II da Portaria Ministerial 173, de 21-5-69;

215 CST/71 –
Pescado industrializado, originário de país não participante da ALALC, está sujeito ao pagamento do IPI;

227 CST/71 –
Gozo da isenção prevista no artigo 10, inciso I, do RIPI anexo ao Decreto 61.514/67, subordina-se ao cumprimento das normas estabelecidas na Circular Ministerial 11/67;

238 CST/71 –
Na saída de produtos de seção de fabrico para seção de vendas a varejo, situada no mesmo estabelecimento, não há ocorrência do fato gerador do IPI. Em decorrência, o fato gerador passa a ocorrer no momento da venda a varejo pela seção especializada;

240 CST/71 –
A revogação das isenções subjetivas do imposto, salvo exceções em vigor, trouxe, como uma de suas consequências, o direito de o estabelecimento industrial manter e utilizar, normalmente o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização de produtos vendidos a entidades que gozavam de isenção na legislação anterior, direito que antes lhe era concedido em caráter excepcional;

259 CST/71 –
Empresa jornalística que imprimir periódicos não será contribuinte do IPI desde que e enquanto observada a finalidade indicada (impressão de periódicos), em consequência, estará desobrigada do cumprimento das obrigações fiscais correlatas àquela condição. O papel produzido no País e utilizado na impressão de livros, jornais e periódicos na é objeto de regimes especiais de controle;

273 CST/71 –
Isenção do IPI na aquisição de automóveis por repartições consulares;

280 CST/71 –
Estabelecimento que comprasse a granel a aguardente da posição 22.09, inciso 2, da Tabela anexa ao Decreto 56.791/85 (RIC), e, em seguida, procedesse ao engarrafamento do produto, estaria, nesse
regime, obrigado a escriturar o Livro mod. 31;

307 CST/71 –
Passam para o campo de incidência do IPI as substâncias minerais submetidas a processo de industrialização;

309 CST/71 –
Série única, englobando diferentes tipos de operações, somente é admissível na hipótese de emissão por sistema mecânico, inclusive por computadores eletrônicos;

323 CST/71 –
Direito de crédito do Imposto Único sobre Minerais do País para fins de abatimento do IPI devido;

333 CST/71 –
Redução de 20% do Imposto de Consumo prevista no artigo 6º do Decreto-lei 15/66;

339 CST/71 –
Ocorre o fato gerador do IPI na transferência, a qualquer título, de produtos dos estabelecimentos que os tenham industrializado ou importado, mesmo que os produtos pertençam ao Ativo Fixo dos mesmos
estabelecimentos e ainda que destinados a estabelecimento da mesma pessoa física ou jurídica do estabelecimento remetente;

342 CST/71 –
Quebras de estoque de produtos industrializados: direito à manutenção do crédito do IPI pago na aquisição das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados nos produtos perdidos (avaria, deterioração, roubo etc); e acerto no livro de controle de estoque;

347 CST/71 –
Isenção do IPI quanto à construção de navios e embarcações;

348 CST/71 –
Fornecimento, pelo autor da encomenda, de matérias-primas e produtos intermediários adquiridos de terceiros, quando tais produtos não transitam pelo estabelecimento do encomendador;

351 CST/71 –
Reduções quantitativas de estoques de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem;

356 CST/71 –
A suspensão do IPI prevista no item 159 da Instrução Normativa 3/69, refere-se às remessas para depósitos fechados, próprios ou de terceiros, localizados na mesma unidade da Federação em que se situa o
estabelecimento industrial ou equiparado remetente;

358 CST/71 –
Em face do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, não mais serão autorizados pela Coordenação do Sistema de Tributação os regimes especiais relativos à escrita e ao documentário fiscais antes que instale a Comissão Técnica Permanente;

361 CST/71 –
Recebimento do imposto na forma do artigo 19 do Decreto-lei 400/68. Exclusão da ELETROBRAS e dos concessionários públicos de energia elétrica – Vigora a contar de 1-1-69, data de vigência do referido decreto-lei;

365 CST/71 –
Na vigência do Decreto 56.791/65, o comerciante de produtos estrangeiros de importação própria era obrigado à emissão de nota fiscal modelo 10, de série especial, contendo a declaração ‘Nota de Produto Estrangeiro”;

424 CST/71 –
O crédito poderá ser lançado à vista da nota fiscal de aquisição, observadas as condições e formalidades prescritas na IN 3/71, sendo irrelevante a modalidade de contabilização da incorporação dos referidos bens ao patrimônio da empresa;

425 CST/71 –
Estorno de crédito relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem – far-se-á no período de apuração do imposto em que se verificou a saída dos produtos industrializados em que foram empregados;

426 CST/71 –
Alíquotas aplicáveis, para efeito de cálculo do crédito do imposto relativo às exportações, aos produtos das Posições 61.01 a 61.04: até 8-7-70; a partir desta data, 13% (Portaria GB-171/70);

427 CST/71 –
Exportação em consignação: realizada a exportação, poderá ser lançado o crédito desde logo, sobre o valor consignado na guia de exportação, para futuro reajuste quando na liquidação das cambiais, observado o disposto no parágrafo único do artigo 13 do Decreto 64.833/69;

428 CST/71 –
Em vigor a partir de 30-10-69 o direito de abater do IPI devido 10% do Imposto Único sobre Minerais do País, concedido às indústrias consumidoras desses produtos (Emenda Constitucional 1/69, Decreto-lei 1.038/69 e Decreto 66.694/70);

441 CST/71 –
O acréscimo de 3% autorizado pela Portaria GB-171/70, exclusivamente para efeito de cálculo do crédito do IPI relativo às exportações, aplica-se às alíquotas dos produtos compreendidos nos Capítulos 50º a 62º da Tabela anexa ao RIPI, a partir de 8-7-70, observado o nível máximo de 18%;

444 CST/71 –
Diversidade de prazos de recolhimento do IPI sobre cigarros: a Instrução Normativa 7/69, estabeleceu as normas sobre a escrituração e o pagamento do imposto;

463 CST/71 – Os termos de responsabilidade a que se refere a Portaria GB-77, de 13-3-69, deverão ter sua validade assegurada até a regulamentação do artigo 12 do Decreto-lei 491/69;

476 CST/71 –
Artesanato original: para efeito da exclusão prevista no inc. IV do § 4º do artigo 1º do RIPI, considera-se aquele típico de uma região delimitada e marcante de núcleos demográficos definidos;

481 CST/71 –
Lançamento a menor de crédito relativos à exportação, em virtude de inobservância e acréscimo de alíquotas autorizado por ato ministerial: a regularização consistirá em lançamento complementar no livro mod. 14 ou 14-A, previamente comunicado ao órgão local da SRF, desde que não esteja prescrito o direito de reclamar os créditos;

523 CST/71 –
Beneficiam-se, redes e suas partes, da isenção do pagamento do IPI, prevista no artigo 77 do Decreto-lei 221/67 e no artigo 1º do Decreto 62.458/88, quando destinados exclusivamente à pesca comercial ou científica;

527 CST/71 –
Derivados de petróleo sujeitos ao IPI. Na venda a consumidor, pelo fabricante, o valor tributável não poderá ser inferior a 70% do preço de venda a consumidor, fixado pelo CNP;

528 CST/71 –
Transferência do crédito excedente para terceiros: só pode ser feita a título de pagamento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego nos produtos de fabricação do titular do crédito;

562 CST/71 –
Cálculo do crédito: Se a exportação é feita com frete a pagar, ainda que realizada em veículo ou embarcação de bandeira brasileira, não se configura o valor C & F, não tendo pois aplicação o disposto no artigo 1º, inciso II, do Decreto 64.833/69;

566 CST/71 –
Isenções subjetivas o IPI, constantes de leis especificadas: restabelecidas, na importação, pela regra fixada no artigo 14 do Decreto-lei 491/69. Inexigível, na hipótese, a assinatura do termo de responsabilidade previsto no item II da Portaria GB-77/69, que somente abrange a liberação, relativa do IPI, das importações beneficiadas com isenção do Imposto de Importação;

638 CST/71 –
Atos declaratórios de isenção fundados no artigo 10, inciso XLIII, do RIPI baixado com o Decreto 61.514/67. Caráter contraprestacional da isenção e sua irrevogabilidade até que se atinja o limite para aquisições no mercado interno, fixado nos referidos atos;

661 CST/71 –
A exportação de produtos classificados na posição 08.01, inc. 2, da Tabela, está favorecida pelos estímulos fiscais desde o advento da Portaria GB-507, de 30-11-67; em seguida, pela Lei 5.444/68 e, por fim, pelo Decreto 491/69;

743 CST/71 –
Somente é isento do IPI quando previamente tributado. Crustáceos refrigerados ou congelados, ainda que eviscerados e descabeçados não são tributados pelo IPI;

744 CST/71 –
Redução de 20% do imposto de consumo estabelecido pela Portaria GB-439/66;

781 CST/71 –
Incide o IPI sobre os produtos da chamada “cerâmica vermelha”, conforme decorre do disposto no artigo 1º, §§ 3º e 5º do Decreto-lei 1.038/69

873 CST/71 –
Operações por que passa o produto “castanha-do-pará, até o seu acondicionamento para ser exportado;

874 CST/71 –
Isenção do IPI prevista no Decreto-lei 7.404/45 e condicionada à destinação do produto: no caso de mudança do destino, após a vigência da Lei 4.502/64, deve ser aplicada a norma contida no artigo 9º, § 2º, desta última lei;

876 CST/71 –
produtos farmacêuticos: para efeito da isenção prevista no inciso V do artigo 10 do RIPI e disciplinada no artigo 305 consideram-se como tais exclusivamente os produtos incluídos no Cap. 30º da Tabela anexa ao aludido RIPI;

877 CST/71 –
Partes e peças só se incluem na Portaria Ministerial GB-334/70, para efeito do crédito do imposto previsto pela alteração introduzida pelo Decreto-lei 1.136/70, quando citadas nominalmente nas “observações da referida Portaria. A declaração genérica de que se incluem todos os produtos da posição não abrange as partes e peças”;

878 CST/71 –
Suspensão do IPI prevista no artigo 8º, X, “a”, do RIPI: aplicável quando satisfeitas todas as condições fixadas na redação original desse texto ou na que lhe foi conferida pelo artigo 22 do Decreto 64.833/69, em seus respectivos períodos de vigência. O recebedor pode ser cumulativamente comercial e industrial;

879 CST/71 –
Exame da existência do direito ao crédito relativo à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados nos produtos isentos a que se referem a Lei 4.663/65 (artigo 5º, § 2º) e os Decretos-leis 1.117/70 (artigo 4º), 1.158/71 (artigo 2º), 1.165/71 (artigo 1º) e 1.171/71 (artigo 1º), nos respectivos períodos de vigência. Crédito previsto no artigo 1º do Decreto-lei 491/69 e sua legitimidade, em face da legislação citada. O direito aos créditos referidos se rege pela legislação vigente à época da saída dos produtos;

53 CST/72 –
Tratores produzidos no País: isentos do IPI até 31-12-74 (artigos 2º e 6º do Decreto-lei 1.117/70);

116 CST/72 –
O exercício do direito de crédito pelos contribuintes do IPI, relativamente ao IUMP incidente sobre substâncias adquiridas para industrialização tem como condição o lançamento do IUMP em destaque na Nota Fiscal correspondente;

149 CST/72 –
Desde o advento do Decreto-lei 1.118/71 o crédito de exportação concedido pelo Decreto-lei 491/69 somente pode ser calculado sobre o preço CIF das vendas ao exterior se o transporte das mercadorias for procedido por veículo terrestre ou embarcação, de bandeira brasileira. Não mais se estende essa faculdade aos casos de transporte em aeronave. Necessário sempre que o seguro seja coberto por empresa nacional;

166 CST/72 –
Excluem-se da base de cálculo do IPI relativo às bebidas das posições 22.01, 22.02 e 22.03 da TIPI, os valores dos respectivos recipientes e embalagens, nesta incluídos rótulos e rolhas, desde que atendidas as condições previstas no artigo 224 do RIPI;

186 CST/72 –
Para gozo dos benefícios previstos no Decreto-lei 491/69 e sua regulamentação, os lançamentos, na escrita fiscal, devem ser feitos com base em documentação hábil, sendo irrelevante a forma de pagamento adotada na operação, se à vista ou a prazo;

205 CST/72 –
Aplicáveis as normas da Portaria GB-77/69 no desembaraço aduaneiro de produtos isentos do imposto de importação, ainda que esta isenção tenha sido concedida posteriormente ao advento do Decreto-lei 491/69 e mesmo que o produto não fosse tributado pelo IPI, nessa época, passando a sê-lo, após;

207 CST/72 –
Incluem-se na base de cálculo do crédito do IPI o frete a pagar, ainda que pelo importador, desde que o transporte dos produtos manufaturados seja feito em veículo ou embarcação de bandeira brasileira, consoante interpretação lançada pela Portaria Ministerial BR/79/71;

211 CST/72 –
Admissível a aplicação das alíquotas fixadas ou alteradas em relação a determinados produtos, por ato do Ministro da Fazenda, quando se estender, com fulcro do Decreto-lei 1.171/71, às vendas realizadas no mercado interno, os estímulos tributários concedidos à exportação de manufaturados;

220 CST/72 –
Adicional criado pela Lei 4.388/64. Condições para a seu aproveitamento como crédito;

221 CST/72 –
Orientação quanto aos estímulos fiscais relativos ao IPI;

225 CST/72 –
Selo Especial de Controle e produtos do Capítulo 94, posições 94.01 a 94.03, da TIPI. Tratamento fiscal concedido pelos Regulamentos baixados pelos Decretos 61.514/67 e 70.162/72;

232 CST/72 –
Estabelecimentos industriais poderão creditar-se pelo imposto pago na aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos, de produção nacional, nos termos das Portarias 334/70 e BR-91/71 e IN 3/71, ainda que, por determinações técnicas, sejam adquiridos em partes separadas que serão objeto de montagem e instalação no local de funcionamento;

241 CST/72 –
Comerciantes varejistas que negociam com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno estiveram, na vigência do RIPI/67, dispensados de escriturar modelo 18 no período compreendido entre 29 de maio de 1968 até 1º de fevereiro de 1969;

268 CST/72 –
Vendas no mercado interno, beneficiadas com a extensão de estímulos fiscais prevista no Decreto-lei 1.171/71, a qual abrangeu o crédito previsto no artigo 1º do Decreto-lei 491/69;

113 CST/73 –
Os produtos estrangeiros, importados diretamente, e os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida pelo Poder Público, transportados de uma só vez para o estabelecimento destinatário, prescindem da nota fiscal de entrada para transitarem, sal se este documento for exigido pelo Fisco Estadual;

143 CST/73 –
Redução de alíquotas do IPI, ex vi dos Decretos 69.946/71 e 72.694/73;

95 CST/74 –
Grampos para cerca. Produto tributado. A circunstância de eventualmente serem utilizados para prender arames farpados ou ovalados não implica na sua inclusão entre os produtos beneficiados com a isenção outorgada pelo Decreto-lei 1.117/70 alterado pelo Decreto-lei 1.234/72;

158 CST/74 –
A mistura de tintas e vernizes para obtenção de cores diferentes não caracterizará industrialização se ocorrer a hipótese prevista no artigo 1º, § 4º, inciso V, do RIPI (Decreto 70.162/72);

213 CST/74 –
A modalidade de exportação de açúcar refinado, realizada por intermédio do IAA, mediante entregas de cotas, feitas pelas empresas produtoras a essa autarquia, que as exporta para o exterior – se acha contemplada entre as referidas no artigo 8º do Decreto 64.833/69; consequentemente, abrangida pelos incentivos de que trata o artigo 1º desse diploma;

235 CST/74 –
A saída de mercadorias de produção nacional, destinadas ao consumo e/ou de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no País, é isenta do IPI (RIPI, artigo 9º, inciso I, parágrafo único) e, nos termos da Portaria 42/71, gera benefícios fiscais à exportação de manufaturados de que trata o Decreto 64.833/69;

7 CST/75 –
Transferência de crédito para estabelecimento fornecedor de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem: a transferência poderá ser feita antes do fornecimento, isto é, no faturamento antecipado, ou depois, para liquidação das respectivas faturas e duplicatas;

23 CST/75 –
A relação de interdependência prevista no artigo 21, § 7º, letra “c” do RIPI/67 (Decreto 61.514) e o artigo 23, § 5º, letra “c” do RIPI/72 (Decreto 70.162/72) é estabelecida pela aplicação dos percentuais sobre o volume físico de cada produto tributado vendido ou consignado no ano anterior, expresso na respectiva unidade-padrão;

64 CST/75 –
As exportações de produtos não tributados ou isentos, compreendidos nos capítulos 82 a 89 da TIPI, com exceção da posição 89.04, efetivadas na vigência da redação original do § 4º do artigo 1º do Decreto 64.833/69, estiverem contempladas com um crédito tributário calculado com a alíquota de 15%;

10 CST/77 –
A exigência de escrituração do livro Registro do Controle da Produção e do Estoque, prevista no artigo 157 do RIPI/72 não dispensa a obrigatoriedade do uso do livro denominado “Registro de Entradas, Saídas e Estoque de Mercadorias Estrangeiras”, criado pela Portaria Ministerial 518/75;

21 CST/77 –
Estão obrigadas ao uso do livro instituído pela Portaria 518/75 todas as empresas que importarem, arrematarem ou adquirirem, no mercado interno, produtos de procedência estrangeira destinados a operações excluídas, pelo § 4º do artigo 1º do RIPI/72, do conceito de industrialização;

43 CST/77 –
A isenção concedida pelo artigo 16 do Decreto-lei 1.191/71 foi revogada pelo Decreto-lei 1.439/75;

47 CST/77 –
As alíquotas aplicáveis aos produtos das posições 80.01 e 80.02, para cálculo os incentivos fiscais à exportação, são aquelas indicadas na TIPI, baixada pelo Decreto 73.340, de 19-12-73;

53 CST/77 –
Não integra o valor CIF a que se refere o item II da Portaria 471/75 o montante relativo às despesas com o transporte da mercadoria entre seu local de desembarque e o estabelecimento do importador;

75 CST/77 –
Não mais se exige a escrituração dos livros fiscais criados pela Circular Ministerial 11, de 28-12-67;

84 CST/77 –
Alíquotas aplicáveis no cálculo dos estímulos fiscais à exportação de manufaturados da Posição 71.16.00.00;

87 CST/77 –
Alíquota aplicável no cálculo dos estímulos fiscais à exportação na hipótese de redução de alíquotas para operações no mercado interno;

89 CST/77 –
Na venda a varejo das mercadorias estrangeiras de que trata a Portaria Ministerial 518/75, deve ser emitida Nota Fiscal subsérie especial, com a indicação “Nota de Produtos Estrangeiros” que, atendidas as condições dos artigos II e IV e 50 do Sinief, pode ser a “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”;

19 CST/78 –
Emissão de Notas Fiscais ou Notas Fiscais-Faturas, “Série Única”; casos que dependem de concessão de regime especial;

20 CST/78 –
O incentivo fiscal criado pelo Decreto-lei 1.547/77, não pode ser usufruído parcialmente;

35 CST/78 –
A competência de que dispõem, ex vi do item 3 da IN SRF 8/73, os Superintendentes Regionais da Receita Federal não abrangem a dispensa de emissão ou escrituração de documentos fiscais, mas somente a permissão para que tais documentos sejam substituídos por outros previamente aprovados, e que possibilitem o registro das informações previstas no documento original instituído pela legislação do IPI, indispensáveis para a preservação dos interesses fazendários;

43 CST/78 –
Produtores que têm direito ao crédito do IPI a que se refere o artigo 25, § 2º, da Lei 4.502/64, na redação dada pelo Decreto-lei 1.136/70 (artigo 36 do RIPI/72);

52 CST/78 –
A incidência do IULCLG está vinculada a quatro fatores cumulativos: lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos; nacionais ou importados; relacionados na legislação própria; atendimento às especificações do Conselho Nacional do Petróleo;

71 CST/78 –
Para determinação do valor a ser deduzido na base de cálculo do incentivo à exportação na área do IPI, quando na fabricação dos bens exportados tenham sido empregados produtos importados sob o regime de drawback, há de se considerar o mesmo que sirva para cálculo do Imposto de Importação por ocasião da entrada no Brasil dos componentes amparados por aquele regime, qualquer que seja a modalidade. A conversão de tal valor em cruzeiros se fará através da taxa de câmbio para operações de comércio exterior vigente à data do registro da Declaração de Importação referente aos componentes;

75 CST/78 –
A isenção de que gozam os produtos relacionados, ex vi do artigo 2º do Decreto-lei 1.374/74, em atos ministeriais específicos, como máquinas e implementos agrícolas, independe do efetivo emprego do bem em atividades ligadas à agricultura;

85 CST/78 –
Somente fazem jus ao estímulo fiscal, na área do IPI, a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei 491//69 os produtos aos quais, além de corresponderem alíquotas na TIPI ou em atos baixados ex vi do inciso I do § 3º do artigo 1º do Decreto 64.833/69, tenham resultado de operação definida pelo RIPI como de industrialização;

91 CST/78 –
Para efeito de cálculo do incentivo previsto no artigo 1º do Decreto-lei 491/69, em se tratando de vendas para o exterior enquadradas em programa Especial de Exportação, há de se levar em conta as normas constantes dos §§ 2º e 3º do artigo 9º do Decreto-lei 1.219/72;

92 CST/78 –
Não é permitido para fins de determinação do valor dos bens a serem importados com a isenção prevista no artigo 1º do Decreto-lei 1.219/72, o acréscimo ao valor líquido da exportação média anual do preço do frete referente ao transporte em embarcação de bandeira do país importador, ainda que exista acordo intergovernamental determinando a divisa de cargas no tráfego recíproco;

20 CST/79 –
Ao se proceder ao cálculo dos créditos do ICM a serem transformados, ex vi do Decreto-lei 1.586/77, em crédito do IPI, há de se utilizar exclusivamente as normas específicas constantes de legislação do ICM;

28 CST/79 –
A alínea “c” do item I da Portaria MF 471/75 não instituiu qualquer permissão automática de inclusão de importâncias referentes a comissões na base de cálculo dos créditos relativos ao incentivo à exportação, mas, um limite máximo para o valor de tais inclusões que devem ser, em cada caso, permitidas ou autorizadas pela Cacex e pelo Banco Central;

30 CST/79 –
Não gera direito ao crédito previsto no artigo 1º do Decreto-lei 491/69 a venda para adquirente estrangeiro de produtos que permaneçam no território nacional;

60 CST/79 –
Pode uma mesma empresa usufruir das isenções do II e do IPI a que se referem os Decretos-leis 1.189/71 e 1.219/72, desde que o valor das exportações consideradas para fins de cálculo dos benefícios previstos no artigo 1º do Decreto-lei 1.189/71 seja distinto daquele levado em conta para efeito de determinação dos benefícios constantes do artigo 1º do Decreto-lei 1.219/72;

66 CST/79 –
Porque é o valor da venda para o exterior a base de cálculo do “estímulo fiscal à exportação”, é irrelevante a eventual variação ente o valor que constar na Guia de Exportação, em moeda estrangeira, na data de sua emissão, e o que vier a ser pago, posteriormente, em cruzeiros, a título de frete internacional. Continua válido o entendimento do Parecer Normativo CST 359/71;

67 CST/79 –
Na saída de produto tributado à alíquota zero, conforme o caso, deverá ser emitida nota fiscal de série “B”, ou “C”. Obrigatória a escrituração dos livros fiscais previstos na legislação específica;

9 CST/80 –
A Portaria Ministerial 62, de 25-1-78, que regulamentou o disposto no artigo 4º do Decreto-lei 1.362/74, não vincula a vigência dos benefícios fiscais que aquele diploma legal concede. A data-início do gozo desses benefícios e a data da publicação da Decisão-Conjunta Sunamam Cacex 1/75, no DOU de 28-4-75, observando o cumprimento das exigências que indica;

15 CST/80 –
Por força do que dispõe o § 1º do artigo 1º do Decreto-lei 1.658/79, e o § 2º do mesmo artigo e diploma legal, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei 1.722/79, a redução gradual de alíquotas de estímulo fiscal à exportação deverá ocorrer nas datas ali indicadas, e a partir delas;

19 CST/80 –
A isenção do IPI sobre máquinas e implementos agrícolas, com base no Decreto-lei 1.374/74 e regulamentação da Portaria Ministerial 228/80, alcança todos os produtos das posições 84.24, 84.25 e 84.28 da TIPI, inclusive as partes e peças separadas classificadas nas sub-posições 84.24.90.00, 84.25.90.00 e 84.28.90.00;

24 CST/80 –
A Alíquota aplicável para cálculo do estímulo fiscal à exportação assegurado pela Portaria Ministerial 963/79 será a vigente em 6-12-79, por força da autorização dada ao Ministro da Fazenda no Decreto-lei 1.724/79;

7 CST/81 –
A utilização do estímulo fiscal previsto no artigo 1º do Decreto-lei 491/69, relativo a exportações efetuadas a partir de 1-4-81, far-se-á exclusivamente pela forma determinada na Portaria 89/81, vedado seu aproveitamento para dedução do IPI devido por operações internas, ou seu ressarcimento em dinheiro (Portaria 322/80), inclusive no caso das empresas com programas Especiais de Exportação (Befiex);

19 CST/81 –
A base de cálculo do estímulo fiscal devido às exportações, reinstituído pela Portaria MF 78/81, possui regra nova, disciplinada pela Portaria MF 89/81, aplicável também às empresas contratantes do Befiex (Decreto-lei 1.219/72) que não usufruíam este benefício;

22 CST/81 –
Por força do que dispõe o parágrafo único do artigo 28 do RIPI/79, é devido o IPI na revenda de produtos importados com isenção do imposto, se no mercado interno iguais produtos de fabricação nacional não forem também isentos;

38 CST/81 –
Por força do comando legal do artigo 111, inciso II, da Lei 5.172/66 (CTN), a isenção do IPI de que trata o Decreto-lei 1.593/77, regulamentado pela Portaria Ministerial 146/78, com as alterações posteriores, somente beneficia produtos que tenham as características necessárias e exigidas para a finalidade indicada naqueles atos;

7 CST/83 –
A orientação contida no PN CST 76/77, para a eventual não liquidação das cambiais referentes a operações de exportação, que não é verdadeiramente uma simples desobrigatoriedade da efetiva realização das divisas, deve ser entendida tão somente em relação à legislação vigente à época de sua expedição e até o advento da nova ordem instituída pelas Portarias MF 78/81 e MF 89/81, com alterações e regulamentações posteriores;

9 CST/84 –
Os incentivos fiscais previstos no Decreto-lei 1.137/70, deferidos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Ministério da Indústria e do Comércio a determinados empreendimentos industriais, caracterizam modalidade de exclusão do crédito tributário sob condição resolutiva;

78 CST/86 –
A consulta formulada por ente integrante da administração pública na condição de sujeito passivo submete-se a julgamento em duplo grau de jurisdição.
Nas demais hipóteses de consulta formulada por órgão da administração pública, caberá o julgamento em duplo grau de jurisdição ou em instância única, conforme o consulente seja órgão local ou central na estrutura da pessoa jurídica que integra;

6 CST/92 –
Esclarecimentos a respeito da impossibilidade do ressarcimento em espécie dos créditos do IPI, denominado como incidente nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e equipamentos, para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a Zona Franca de Manaus.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.