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Simples/IR/Pis-Cofins

RFB relaciona serviços não sujeitos à retenção de tributos por não se caracterizarem como profissionais

Ato Declaratório Executivo RFB 38/2011

09/04/2011 18:21:36

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 38 RFB, DE 5-4-2011
(DO-U DE 6-4-2011)

IMPOSTO
Não Incidência

RFB relaciona serviços não sujeitos à retenção de tributos por não se caracterizarem como profissionais

Através do ato em referência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil esclarece que os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias, monitoramento da temperatura de contêineres, logística, armazenagem de contêiner, operador portuário (movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário), atividades alfandegadas na zona de embarques de navios, e locação de veículos, máquinas e equipamentos, por não se caracterizarem serviços profissionais previstos no § 1º do artigo 647 do Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda (Portal COAD), não estão sujeitos à retenção na fonte do imposto sobre a renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o artigo 30 da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Portal COAD).

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