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Trabalho e Previdência

Ato Declaratório Executivo CODAC 60/2011

20/08/2011 16:59:26

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 60 CODAC, DE 11-8-2011
(DO-U DE 15-8-2011)

DARF
Código

Codac determina o período de utilização dos códigos de receita objeto de lançamentos de ofício
Os códigos de receita para preenchimento do Darf, referentes às contribuições sociais destinadas à Previdência Social e às outras entidades ou fundos, serão utilizados somente para as competências de janeiro/2009 e posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de 1-8-2011. Fica alterado o artigo 1º do Ato Declaratório Executivo 53 Codac, de 28-7-2011 (Fascículo 31/2011).

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 395 da Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009, DECLARA:
Art. 1º – O Ato Declaratório Executivo Codac nº 53, de 28 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Ato Declaratório Executivo 53 Codac/2011
“Art. 1º – Ficam instituídos os códigos de receita constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo para serem utilizados no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).”

Parágrafo único – Os códigos de receita a que se refere o caput serão utilizados somente para as competências janeiro de 2009 e posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de 1º de agosto de 2011, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 395 da Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009." (NR)

Remissão COAD: Instrução Normativa 971 RFB/2009 (Portal COAD)
“Art. 395 – As contribuições sociais administradas pela RFB, destinadas à Previdência Social e as destinadas às outras entidades ou fundos deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS).
Parágrafo único – As contribuições de que trata o
caput, relativas às competências de janeiro de 2009 e posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de 1º de agosto de 2011, deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), observado o disposto na Instrução Normativa SRF Nº 81, de 27 de dezembro de 1996.”

Art. 2º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. (Brunno Sérgio Silva de Andrade)

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