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Receita Federal introduz alterações na Tipi

Ato Declaratório Executivo RFB 14/2011

08/10/2011 16:41:17

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 14 RFB, DE 4-10-2011
(DO-U DE 5-10-2011)

TIPI – TABELA DE INCIDÊNCIA
Alteração

Receita Federal introduz alterações na Tipi
Este ato ajusta, cria e suprimi códigos na Tipi com suas respectivas alíquotas de produtos especificados, com efeitos desde 1-10-2011. O artigo 5º do Decreto 6.006/2006, que aprovou a Tabela de Incidência do IPI, autoriza que a Receita Federal do Brasil promova adequações na Tipi, em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizadas pela Câmara de Comércio Exterior, sempre que não implicar alteração de alíquota.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, e na Resolução Camex nº 69, de 20 de setembro de 2011, DECLARA:
Art. 1º – A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I, mantida as alíquotas vigentes.
Art. 2º – Ficam criados na Tipi os códigos de classificação constantes do Anexo II, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 3º – Ficam criados na Tipi os desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos de classificação constantes do Anexo III, efetuados sob a forma de destaque “Ex”, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 4º – Ficam suprimidos da Tipi os códigos 1602.32.00, 2207.10.00, 2207.10.00 Ex01, 2207.10.00 Ex02, 2207.20.10, 2207.20.10 Ex01, 2937.39, 2937.39.1, 2937.39.11, 2937.3912, 2937.3919, 2937.39.90, 3003.39.93, 3004.39.93, 8415.90.00, 8534.00.00 e 9018.19.30.
Art. 5º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de outubro de 2011. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

ANEXO I

NCM DESCRIÇÃO
3002.10.36 Interferon beta; peg interferon alfa-2-a
3004.90.95 Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu dipropionato; enloplatina; ipropla-tina; lobaplatina; miboplatina; miltefosina; mitotano; ormaplatina; procarbazina ou seucloridrato; propofol; sebriplatina; zeniplatina
3003.39.1 Contendo os seguintes hormônios polipeptídicos ou protéicos: buserelina ou seu acetato; corticotropina (ACTH); gonadotropina coriônica (hCG); gonadotropina sérica (PMSG); leuprolida ou seu acetato; menotropinas; somatostatina ou seus sais; somatotropina; triptorelina ou seus sais
3003.39.12 Gonadotropina coriônica (hCG)
3003.39.14 Corticotropina (ACTH)
3003.39.15 Gonadotropina sérica (PMSG)
3003.39.2 Contendo outros hormônios polipeptídicos ou protéicos, mas não contendo produtos do item 3003.39.1
3004.39.1 Contendo os seguintes hormônios polipeptídicos ou protéicos: buserelina ou seu acetato;corticotropina (ACTH); gonadotropina coriônica (hCG); gonadotropina sérica (PMSG);leuprolida ou seu acetato; menotropinas; somatostatina ou seus sais; somatotropina;triptorelina ou seus sais
3004.39.12 Gonadotropina coriônica (hCG)
3004.39.14 Corticotropina (ACTH)
3004.39.15 Gonadotropina sérica (PMSG)
3004.39.2 Contendo outros hormônios polipeptídicos ou protéicos, mas não contendo produtos do item 3004.39.1
8443.32.37 Térmicas, dos tipos utilizados em impressão de imagens para diagnóstico médico em folhas revestidas com camada termossensível
8443.99.33 Cartuchos de revelador (toner)
8708.40.1 Caixas de marchas dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.40.90 Partes

ANEXO II

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
(%)
1602.32 – De galos ou de galinhas  
1602.32.10 Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas 0
1602.32.20 Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas 0
1602.32.30 Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 25% e inferior a 57%, em peso 0
1602.32.90 Outras 0
2207.10 – Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.  
2207.10.10 Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. 0
2207.10.90 Outros 0
2207.20.1 Álcool etílico  
2207.20.11 Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. 8
2207.20.19 Outros 8
2922.50.3 Tirosina e seus derivados; sais destes produtos  
2922.50.31 Levodopa 0
2922.50.32 Metildopa 0
2922.50.39 Outros 0
2937.39.00 – Outros 0
3003.90.45 Levodopa; alfa-metildopa 0
3004.90.35 Levodopa; alfa-metildopa 0
6505.90.2 Gorros  
6505.90.21 De algodão 0
6505.90.22 De fibras sintéticas ou artificiais 0
6505.90.29 De outras matérias têxteis 0
6505.90.3 Chapéus  
6505.90.31 De algodão 0
6505.90.32 De fibras sintéticas ou artificiais 0
6505.90.39 De outras matérias têxteis 0
8415.90 – Partes  
8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado dotipo split-system (sistema com elementos separados), com capa-cidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 20
8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionadodo tipo split-system (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 20
8415.90.90 Outras 20
8443.32.38 Outras, com largura de impressão superior a 420mm 15
8534.00 Circuitos impressos.  
8534.00.1 Simples face, rígidos  
8534.00.11 Com isolante de resina fenólica e papel celulósico 10
8534.00.12 Com isolante de resina epóxida e papel celulósico 10
8534.00.13 Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro 10
8534.00.19 Outros 10
8534.00.20 Simples face, flexíveis 10
8534.00.3 Dupla face, rígidos  
8534.00.31 Com isolante de resina fenólica e papel celulósico 10
8534.00.32 Com isolante de resina epóxida e papel celulósico 10
8534.00.33 Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro 10
8534.00.39 Outros 10
8534.00.40 Dupla face, flexíveis 10
8534.00.5 Multicamadas  
8534.00.51 Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro 10
8534.00.59 Outros 10
8708.40.80 Outras caixas de marchas 5
9018.14.20 Câmaras gama 2

ANEXO III

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
(%)
2207.10.10 Ex 01 – Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP NT
2207.10.10 Ex 02 – Retificado (álcool neutro) 8
2207.10.90 Ex 01 – Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP NT
2207.10.90 Ex 02 – Retificado (álcool neutro) 8
2207.20.11 Ex 01 – Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP NT
2207.20.19 Ex 01 – Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP NT

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