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Mato Grosso

Estado revoga dispositivos da legislação tributária

Decreto 724/2016

Foram revogados os dispositivos que especifica, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.207, de 19-12-2014.

22/10/2016 15:18:51

DECRETO 724, DE 18-10-2016
(DO-MT DE 18-10-2016)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado revoga dispositivos da legislação tributária
Foram revogados os dispositivos que especifica, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.207, de 19-12-2014.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se afastarem do ordenamento jurídico vigente no Estado os atos editados em regulamentação ou ao amparo da Lei n° 10.207, de 19 de dezembro de 2014, declarada inconstitucional pelo Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, em apreciação a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n° 113831/2015: julgamento à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em 14/04/2016 - cf. Acórdão publicado no DJ-e, Edição n° 9766, em 04/05/2016);
CONSIDERANDO que a referida decisão judicial foi concedida com efeitos ex tunc;
DECRETA:
Art. 1° Ficam revogados o Ato e os dispositivos adiante arrolados:
I - o Decreto n° 2.671, de 23 de dezembro de 2014;
II - o inciso III do artigo 1° na parte que acrescenta o § 6° ao artigo 960 do Regulamento do ICMS, bem como os incisos IV e V do referido artigo, todos do Decreto n° 2.701, de 30 de dezembro de 2014.
Art. 2° Em decorrência do disposto no inciso I do artigo 1° deste decreto, ficam revogados os artigos 931 e 932 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2012.
Art. 3° Em decorrência do disposto no inciso II do artigo 1° deste decreto, ficam, também, revogados os dispositivos adiante arrolados, acrescentados e alterados pelo Decreto n° 2.701, de 30 de dezembro de 2014, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014:
I - o parágrafo único acrescentado ao artigo 936;
II - o § 6° acrescentado ao artigo 960;
III - o § 5° do artigo 965.
Art. 4° Fica acrescentado o § 5°-A ao artigo 965, com a redação assinalada:
“Art. 965....................
................................
§ 5°-A Será sempre convertido no instrumento de formalização do crédito tributário a que se refere o artigo 968 deste regulamento o Termo de Intimação expedido em face de fiscalização ou ação conjunta, realizada com Ministério Público Estadual ou Delegacia Fazendária.
................................”
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação ao disposto nos artigos 1°, 2° e 3° que retroagem às datas adiante especificadas:
I - inciso I do artigo 1° e artigo 2°: 23 de dezembro de 2014;
II - inciso II do artigo 1° e artigo 3°: 30 de dezembro de 2014.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

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