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Bahia

Empresas de transporte internacional deverão apresentar informações sobre passageiros

Ato Declaratório Executivo Coana 23/2011

31/12/2011 15:39:28

Documento sem título

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 23 COANA, DE 21-12-2011
(DO-U DE 26-12-2011)

TRANSPORTE INTERNACIONAL
Passageiros

Empresas de transporte internacional deverão apresentar informações sobre passageiros
As empresas de transporte aéreo e marítimo internacional regular deverão enviar para o endereço eletrônico [email protected], lista com o nome completo e documento de identificação dos viajantes que entrarem ou saírem do País, no prazo de até 2 horas após o fechamento dos voos e até 24 horas após a partida da embarcação, na origem. A lista enviada pela empresa de transporte aéreo deverá ainda informar o número do assento de todos os passageiros e tripulantes. Essas disposições entram em vigor a partir de 1-1-2012.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, tendo em vista as disposições constantes do artigo 129 da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 e do § 3º do art. 50 da IN RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, alterada pela IN RFB nº 1.217, de 20 de dezembro de 2011, DECLARA:
Art. 1º – As empresas de transporte aéreo internacional regular deverão enviar, para o endereço de correio eletrônico [email protected], lista contendo o nome completo; o documento de identificação, indicando número, tipo, órgão e país de emissão; e número do assento de todos os passageiros e tripulantes, no prazo de até duas horas após o fechamento dos voos na origem.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se a todos os voos internacionais regulares, chegando ou saindo do território nacional.
§ 2º – Caso o voo tenha previsão de duração inferior a duas horas, a companhia aérea deverá enviar a lista contendo as informações solicitadas no caput antes da efetiva chegada do mesmo.
§ 3º – No cabeçalho de cada lista deverá constar o nome da companhia aérea, o número e a data do voo.
§ 4º – A lista de cada voo deverá ser enviada em mensagem específica, cujo título deverá ser formado pelo código IATA do aeroporto brasileiro de chegada ou saída, o dígito “S” ou “C”, se voo saindo ou chegando no Brasil, o código IATA da companhia aérea, o número do voo e o dia/mês/ano da sua previsão de saída ou chegada.
Art. 2º – As empresas de transporte marítimo internacional regular deverão enviar, para o endereço de correio eletrônico [email protected], lista contendo o nome completo; e o documento de identificação, indicando número, tipo, órgão e país de emissão; no prazo de até vinte e quatro horas após a partida da embarcação na origem.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se a todos as viagens marítimas internacionais regulares, chegando ou saindo do território nacional.
§ 2º – A lista referente às viagens marítimas internacionais regulares deverá ser enviada em mensagem específica, cujo título deverá ser formada com o nome do município brasileiro onde se localiza o porto de entrada ou saída, o dígito “S” ou “C”, correspondendo à entrada ou saída do País, o código IMO da embarcação, e o dia/mês/ano da sua previsão de saída ou chegada.
Art. 3º – Este Ato Declaratório entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012. (Dario da Silva Brayner Filho)

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