Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 40 CODAC, DE 24-6-2010
(DO-U DE 29-6-2010)
DCTF
Normas para Preenchimento
Codac esclarece como deve ser informado o número do processo judicial
na DCTF
Este
ato estabelece os procedimentos para o preenchimento do campo Número
do Processo da Ficha Suspensão da Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), tendo em
vista a implementação da nova sistemática de numeração
do Processo Judicial em 31-12-2009 (numeração única), inclusive
com a renumeração dos processos antigos.
O
COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e considerando o disposto na Resolução CNJ
nº 65, de 16 de dezembro de 2008, DECLARA:
Art. 1º Deverão ser observados os seguintes
procedimentos para o preenchimento do campo Número do Processo
da Ficha Suspensão da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF), tendo em vista a implementação da
nova sistemática de numeração do Processo Judicial em 31-12-2009
(numeração única), inclusive com a renumeração dos
processos antigos:
I em se tratando de processos protocolados até 30 de dezembro de
2009 (processos em tramitação na data da implantação da
numeração única), esse campo deverá ser preenchido com o
número original;
II em se tratando de processos protocolados a partir de 31 de dezembro
de 2009 (processos novos), esse campo deverá ser preenchido com 15 (quinze)
dígitos, na seguinte ordem:
a) número sequencial do processo de origem (6 dígitos), desprezando
um 0 (zero) à esquerda;
b) ano do ajuizamento do processo (2 dígitos);
c) órgão do Poder Judiciário (1 dígito);
d) tribunal do respectivo segmento do Poder Judiciário (2 dígitos);
e
e) unidade de origem do processo (4 dígitos).
§ 1º Em ambos os casos, o número a ser informado
na DCTF deverá ser o do processo originário, ainda que a decisão
apta a suspender a exigibilidade do Crédito Tributário tenha sido
obtida em sede recursal.
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput:
I caso o número do processo seja composto por 10 (dez) dígitos,
os 2 (dois) primeiros dígitos devem estar localizados no intervalo entre
88 (oitenta e oito) e 99 (noventa e nove), inclusive:
a) para os processos protocolados até 31 de dezembro de 1996 independentemente
do órgão do Poder Judiciário de sua origem;
b) para os processos protocolados de 1º de janeiro de 1997 até 31
de dezembro de 1998 nos Tribunais Regionais Federais das 2ª, 3ª, 4ª
e 5ª Regiões; e
c) para os processos protocolados de 1º de janeiro de 1999 até 31
de dezembro de 1999 nos Tribunais Regionais Federais das 2ª e 5ª Regiões.
II caso o número do processo seja composto por 15 (quinze) dígitos,
os 4 (quatro) primeiros dígitos devem estar localizados no intervalo entre
1997 e 2009, inclusive:
a) para os processos protocolados de 1º de janeiro de 1997 até 31
de dezembro de 1999 no Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
b) para os processos protocolados de 1º de janeiro de 1999 até 31
de dezembro de 1999 nos Tribunais Regionais Federais das 3ª e 4ª Regiões;
e
c) para os processos protocolados de 1º de janeiro de 2000 até 31
de dezembro de 2009, independentemente do órgão do Poder Judiciário
de sua origem.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o
dígito referente ao órgão do Poder Judiciário (9º dígito)
não deverá ser igual a:
I 2 (dois), Conselho Nacional de Justiça;
II 5 (cinco), Justiça do Trabalho;
III 6 (seis), Justiça Eleitoral;
IV 7 (sete), Justiça Militar da União; ou
V 9 (nove), Justiça Militar Estadual.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra
em vigor na data de sua publicação. (Marcelo de Albuquerque Lins)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.