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Trabalho e Previdência

Receita Federal ajusta recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre reclamatória trabalhista

Ato Declaratório Executivo CODAC 54/2010

07/08/2010 20:43:12

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 54 CODAC, DE 30-7-2010
(DO-U DE 2-8-2010)

CONTRIBUIÇÃO
Processo Trabalhista

Receita Federal ajusta recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre reclamatória trabalhista

O referido ato altera o prazo previsto para recolhimento da contribuição previdenciária que incide sobre reclamatória trabalhista.
A RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil ajustou os prazos de recolhimento mencionados nas Agendas Tributárias dos meses de novembro/2009 a julho/2010, tendo em vista o previsto nos artigos 103 e 105 da Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009 (Portal COAD).
Deste modo, o recolhimento fica definido da seguinte forma:
– Fato Gerador/Competência
Na hipótese de não reconhecimento de vínculo empregatício, e quando não fizer parte da sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquelas.
– Prazo de Recolhimento Específico
O recolhimento das contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma.
– Prazo de Recolhimento Geral, no caso de omissão do prazo para pagamento dos créditos trabalhistas
Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja omisso quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20.
Cabe ressaltar, que já havíamos esclarecido, na Consultoria divulgada no Fascículo 38/2009, que o recolhimento dessa contribuição tinha sofrido alteração quando da publicação da Lei 11.941, de 27-5-2009 (Fascículo 22/2009).
Assim, os prazos previstos em Lei, Instrução Normativa e Agenda Tributária ficam em harmonia.

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