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Estabelecidos procedimentos operacionais e informações a serem prestadaspor empresas de transporte expresso internacional no sistema Remessa

Ato Declaratório Executivo COANA 17/2010

16/10/2010 05:01:54

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 17 COANA, DE 11-10-2010
(DO-U DE 13-10-2010)

ENCOMENDA AÉREA INTERNACIONAL
Normas

Estabelecidos procedimentos operacionais e informações a serem prestadaspor empresas de transporte expresso internacional no sistema Remessa
Este ato estabelece as regras para formação do número do voo pelas empresas de transporte expresso internacional, que deverão utilizar um código específico de identificação, nos termos da Instrução Normativa 1.073 RFB, de 1-10-2010 (Fascículo 40/2010).
Ficam revogadas as disposições previstas nos Atos Declaratórios Executivos Coana 5, de 20-6-2008 e 8, de 1-10-2008.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso de suas atribuições regimentais, e com fundamento no disposto no parágrafo único do art. 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, DECLARA:
Art. 1º – A informação do número do voo, prestada no Sistema Informatizado de Controle de Remessa Expressa, denominado sistema REMESSA, para identificação do manifesto eletrônico de remessa expressa de que trata o inciso I do art. 20 e o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, deverá atender as regras de formação constantes do Anexo I a este Ato Declaratório Executivo.

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.073 RFB/2010
“Art. 20 – A empresa de transporte expresso internacional deverá prestar informações à RFB no sistema REMESSA, mediante o uso de certificação digital, sobre:

I – as remessas expressas por ela transportadas, por meio de manifesto eletrônico de remessa expressa, para cada voo chegado ao País, conforme dados do Anexo I desta Instrução Normativa;
..................................................................................................................................    
Art. 22 – Somente serão consideradas manifestadas, para efeitos legais, as remessas com manifesto eletrônico informado no sistema REMESSA, conforme disposto nesta Instrução Normativa, observados, ainda, outras normas estabelecidas na legislação específica.”

Esclarecimento COAD: O Anexo I da Instrução Normativa 1.073 RFB/2010 dispõe sobre as informações a serem prestadas pela empresa de transporte expresso internacional no sistema remessa (controle de remessas expressas).

Parágrafo único – Para a formação do número do voo, cada empresa de transporte expresso internacional deverá utilizar um código específico de identificação, conforme relação constante no Anexo II a este Ato Declaratório Executivo.
Art. 2º – Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 2010, a remessa será retida mediante preenchimento do formulário constante do Anexo VII, da Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 2010, e submetida à fiscalização para despacho por meio de Declaração de Remessa Expressa de Exportação (DRE-E), para que se proceda a sua regular devolução ao exterior.

Esclarecimento COAD: Os incisos I e II do artigo 37 da Instrução Normativa 1.073 RFB/2010 determinam que a fiscalização aduaneira poderá autorizar, total ou parcialmente, a redestinação ou devolução para o exterior de bens transportados como remessa expressa, quando corretamente descrita nos documentos de transporte, tiver chegado ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição; e a devolução ao exterior quando da impossibilidade de identificação por meio de documento válido do destinatário.

Parágrafo único – A fiscalização aduaneira registrará a baixa da respectiva remessa, após o trâmite regular, por meio das funcionalidades “Controle de Divergências” e “Decreto de Abandono” indicando o número da respectiva DRE-E.
Art. 3º – Ficam revogados os Atos Declaratórios Executivos Coana nº 5, de 20 de junho de 2008, e nº 8, de 1º de outubro de 2008.
Art. 4º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. (José Barroso Tostes Neto)

ANEXO I
REGRA DE FORMAÇÃO DO NÚMERO DO VOO

Código do número do voo: XXXNNNN, sendo que:

Código

Descrição

Tipo de campo

Qtde. de dígitos

XXX

Código de identificação da empresa de transporte expresso internacional, conforme relação do Anexo II do ADE Coana XX, de 2010.

alfa

3

NNNN

Quatro últimos dígitos do código do voo, constante na tabela 72 do Siscomex e informado no Mantra.

alfanumérico

4

ANEXO II
CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA DE TRANSPORTE EXPRESSO

NOME DA EMPRESA

CÓDIGO

CGF TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA.

CGF

CRIFER COURIER TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA.

CRI

CSW EXPRESS TRANSPORTES LTDA.

CSW

DHL WORLDWIDE EXPRESS BRASIL LTDA.

DHL

FEDERAL EXPRESS CORPORATION

FDX

HALLEY EXPRESS COMISSARIA DE DESPACHOS E REPR. LTDA.

HAL

INTERNACIONAL LATINO AMERICANA DE SERVIÇOS LTDA.

INT

MESSENGER EXPRESS TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA.

MEX

OCS YACON RIO DE JANEIRO SERVIÇOS DE COURIER S/C LTDA.

OCS

PHOENEX CARGO AGENCIAMENTO DE CARGA AÉREA LTDA.

PEX

QUALITY PLUS CONS ENC E SEV INTL LTDA.

QPL

SKY EXPRESS COURIER S/C LTDA.

SEC

SKYNET WORLDWIDE EXPRESS SERVIÇOS DE COURIER LTDA.

SKY

SKYPOSTAL SERVIÇOS DE COURIER LTDA.

SPO

SKYRACER EXPRESS LTDA.

SRA

SMART EXPRESS SERVIÇOS EXPRESSOS

SMX

TALUZZO AGENCIAMENTO DE CARGAS EXPRESSAS LTDA.

TAL

TNT EXPRESS BRASIL LTDA.

TNT

TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A.

TMC

UPS DO BRASIL REMESSAS EXPRESSAS LTDA.

UPS

WORLD COURIER DO BRASIL TRNSP. INTERNACIONAIS LTDA.

WCB

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