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RFB dispõe sobre os pedidos de retificação da Declaração de Importação

Ato Declaratório Executivo COANA 19/2009

08/01/2009 22:14:30

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 19 COANA, DE 24-12-2008
(DO-U DE 31-12-2008)
– c/Retific. no DO-U de 2-1-2009 –

DI – DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
Retificação

RFB dispõe sobre os pedidos de retificação da Declaração de Importação
Regras se aplicam aos pedidos de retificação em quantidades iguais ou superiores a cem declarações ou protocolados por pessoas jurídicas em processo de habilitação ou já habilitadas ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul).

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso de suas atribuições regimentais e observado o disposto nos artigos 45 e 46, ambos da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º – Os pedidos de retificação de Declaração de Importação (DI) em quantidades iguais ou superiores a cem declarações, ou protocolados por pessoas jurídicas em processo de habilitação ou já habilitadas ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), observarão o disposto neste Ato Declaratório Executivo (ADE).
Parágrafo único – Estão excluídos do tratamento previsto neste ADE os pedidos de retificação de DI que versem, no todo ou em parte, sobre:
I – modificações que impliquem alterações de dados cambiais relacionadas a operações com prazo de pagamento:
a) superior a 360 dias; ou
b) até 360 dias, se, neste caso, o importador tiver interesse na correção dos dados da ficha “câmbio” da DI, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); e
II – retificação de classificação fiscal de mercadorias, nos casos em que a nova classificação fiscal pretendida exigir licenciamento de importação (LI).
Art. 2º – Os pedidos de retificação apresentados antes da publicação deste Ato Declaratório, ainda não analisados e que preencham as condições descritas no caput do artigo 1º, deverão ser reapresentados de acordo com as regras estabelecidas neste ADE.
Parágrafo único – As unidades locais da Receita Federal do Brasil (RFB) deverão cientificar as empresas requerentes acerca dos processos a serem reformulados.
Art. 3º – Os pedidos de retificação em quantidades inferiores a cem declarações, ainda não analisados, apresentados antes da publicação deste Ato Declaratório por empresas que não estejam habilitadas ou em processo de habilitação à Linha Azul, poderão ser cancelados, de ofício ou mediante requerimento da interessada, com vistas à sua reformulação nos termos deste ADE, a partir de novo agrupamento das DIs a serem retificadas.
Parágrafo único – Nos casos de cancelamento de ofício, as unidades locais da RFB deverão cientificar as empresas requerentes acerca dos processos a serem reapresentados.
Art. 4º – O pedido de retificação de DI será analisado pela unidade da RFB com jurisdição para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior, sobre o domicílio da matriz da pessoa jurídica.
Art. 5º – O pedido de retificação de DI será formulado de maneira simplificada e protocolado em processo administrativo instruído exclusivamente com os seguintes documentos:
I – Requerimento ao chefe da unidade da RFB referida no artigo 4º, firmado pelo responsável legal da empresa perante o Siscomex ou seu procurador;
II – cópia da procuração de outorga de poderes perante a RFB, quando for o caso;
III – cópia dos documentos pessoais de identificação do signatário do requerimento; e
IV – planilha, impressa e em meio magnético, com a lista de todas as declarações para as quais se solicitam retificações, ordenadas cronologicamente pela data de registro no Siscomex, conforme modelo do Anexo Único a este Ato Declaratório.
§ 1º – Os pedidos de retificação que ensejarem crédito de tributos ou contribuições federais originalmente recolhidos, gerando expectativa de direito à restituição ou compensação, devem ser apresentados em processos distintos daqueles nos quais existam débitos que devam ser objeto de recolhimento complementar.
§ 2º – Quando a retificação pleiteada implicar recolhimento complementar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o processo deverá ser instruído também com o comprovante do recolhimento ou de exoneração do pagamento da diferença desse imposto.
§ 3º – Os documentos relativos às DIs incluídas no pedido de retificação, em especial aqueles que devam ser utilizados como meio de prova das alterações pretendidas, ficarão à disposição da fiscalização aduaneira e poderão ser solicitados tanto ao longo do exame a que se refere o artigo 6º, como em eventual procedimento de revisão de declaração.
§ 4º – Quando a retificação pleiteada implicar recolhimento complementar de tributos e contribuições administrados pela RFB, bem como de direitos comerciais eventualmente incidentes sobre as operações, o pagamento deverá ser efetuado previamente à protocolização do pedido, acrescido dos encargos moratórios e multas, inclusive aquelas relativas às infrações administrativas ao controle das importações.
Art. 6º – A unidade da RFB referida no artigo 4º examinará a admissibilidade do pedido.
§ 1º – O exame de admissibilidade do pedido consistirá unicamente em autorização para efetuar o registro das retificações pretendidas no Siscomex e não implicará homologação das informações prestadas pelo requerente.
§ 2º – Fica ressalvado o direito da administração tributária efetuar a revisão das DIs retificadas, a qualquer tempo, enquanto não decorrido o prazo a que se refere o § 4º do artigo 150 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN).
§ 3º – O exame de admissibilidade a que se refere o caput será efetuado com base em técnicas de gerenciamento de risco e por critério de amostragem, nos termos estabelecidos em norma interna.
§ 4º – Durante o exame das DIs selecionadas para verificação pelos critérios a que se refere o § 3º, poderão ser exigidos do importador os elementos necessários à formação da convicção da autoridade fiscal.
§ 5º – Quando a margem de erro nas retificações pleiteadas, identificada pelo critério de amostragem, superar o limite estabelecido em ato interno, o interessado será intimado a rever o pedido, no prazo máximo de noventa dias.
§ 6º – Na hipótese a que se refere o § 5º, o interessado será informado dos erros apurados pela autoridade fiscal, de modo que possa sanear o pedido.
Art. 7º – Os documentos necessários à verificação de DI, aos quais se refere o § 4º do artigo 6º, serão exigidos mediante termo de intimação fiscal, que conterá a descrição pormenorizada dos elementos a serem apresentados pelo importador, para cada declaração selecionada.
§ 1º – O termo de intimação fiscal será atendido no prazo de vinte dias, contados da ciência do interessado.
§ 2º – A falta injustificada de atendimento a qualquer termo de intimação lavrado pela autoridade fiscal implicará indeferimento sumário do pleito, sem prejuízo da apresentação de novo pedido.
§ 3º – Na hipótese a que se refere o § 4º do artigo 5º, constatada a falta de recolhimento dos tributos, ou seu recolhimento a menor, o termo de intimação fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo, nos termos do § 1º do artigo 7º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 (PAF), sujeitando o recolhimento aos acréscimos aplicáveis ao lançamento de ofício.
§ 4º – Os documentos a que se refere o caput deverão estar relacionados apenas com as DIs selecionadas para verificação e com as matérias que forem objeto das respectivas retificações pleiteadas.
§ 5º – Levando-se em conta critérios objetivos de oportunidade e conveniência, é facultado ao Auditor-Fiscal analisar, justificadamente, outros dados ou documentos pertinentes às DIs sob exame.
Art. 8º – Serão indeferidas, sem prejuízo da apresentação de novo pleito, as solicitações de retificação:
I – efetuadas em desacordo com caput do artigo 1º;
II – que não estejam instruídas com a documentação a que se refere os incisos I a IV do artigo 5º;
III – na hipótese em que não for comprovado o pagamento do ICMS, se devido; ou
IV – quando o interessado deixar de atender no prazo, sem justificativa, a qualquer termo lavrado pela autoridade fiscal.
§ 1º – Nas demais hipóteses, o processo poderá ser saneado, em atendimento a termo de intimação lavrado pela autoridade fiscal.
§ 2º – Os indeferimentos previstos neste artigo serão objeto de recurso, em instância única, ao chefe da unidade executora do exame de admissibilidade.
Art. 9º – Concluída a análise a que se refere o artigo 6º e constatada a regularidade do pleito, conforme verificação por amostragem, o interessado será notificado da admissibilidade do pedido de retificação.
§ 1º – Cientificado o interessado, compete à unidade referida no artigo 4º encaminhar o processo à Divisão Regional de Administração Aduaneira (Diana) de sua região fiscal, para as providências de registro dos pedidos de retificação no Siscomex.
§ 2º – A Diana, após tomar as providências para registrar os pedidos de retificação nos campos “informações complementares” das DIs, devolverá o processo à unidade de origem para fins de arquivamento.
Art. 10 – Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. (Francisco Labriola Neto)

NOTA: O Anexo Único do ADE 19 COANA/2008 pode ser obtido na área de “Atos para download” do Portal COAD.

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