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ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 23 CODAC, DE 31-3-2009
(DO-U DE 1-4-2009)
DCTF
Normas para Preenchimento
RFB esclarece preenchimento da DCTF, em relação à CPMF
de entidades beneficentes
Este Ato
esclarece como deve ser informada na DCTF a CPMF devida pelas entidades beneficentes
de assistência social que tiveram o pedido de renovação do Certificado
de Entidade de Assistência Social indeferido ou que não apresentaram
a certidão expedida pelo Conselho Nacional de Assistência Social comprovando
a pendência de análise do pedido de renovação do Certificado,
bem como os procedimentos para preenchimento do DARF utilizado no recolhimento
dos valores referentes à mencionada contribuição.
Art. 1º Para a prestação de informações
na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF), referentes à Contribuição Provisória sobre a Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira
(CPMF), pelas instituições financeiras responsáveis, na hipótese
de indeferimento do pedido de renovação do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social de que trata o § 2º do
art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 531, de 30 de
março de 2005, ou da não apresentação de nova certidão
válida, de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF
nº 544, de 14 de junho de 2005, pelo interessado, deverão ser
observados os seguintes procedimentos:
I Os valores devidos da CPMF, cujos prazos para efetivação
do débito em conta do interessado, trigésimo dia subsequente à
data final do prazo de validade da certidão de que trata o caput do
art. 1º da IN SRF nº 544, de 2005 ou da ciência do indeferimento
do pedido de renovação do Certificado pelo Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS), encerrem-se em uma mesma semana ou decêndio, deverão
ser totalizados e declarados:
a) na DCTF Mensal do mês de ocorrência do débito em conta;
b) na DCTF Semestral que contém o mês de ocorrência do débito
em conta.
II Deverá ser utilizado o código de receita 5869.
III O período de apuração deverá ser a semana ou
decêndio de ocorrência do débito em conta.
§ 1º Na totalização dos valores retidos a que
se refere o inciso I do caput deste artigo, serão considerados,
também, aqueles referentes às multas e juros de mora de que tratam
as alíneas a e b do inciso I do § 3º
do art. 1º da IN SRF nº 544, de 2005.
§ 2º O código de que trata o inciso II deste artigo
deverá ser incluído na tabela dos programas geradores da DCTF mediante
a opção Manutenção da Tabela de Códigos
do menu Ferramentas com a inclusão das seguintes informações:
I Grupo de Tributo: CPMF;
II Variação:
a) 04, na hipótese de incidência ocorrida até 28 de fevereiro
de 2006; ou
b)
05, na hipótese de incidência ocorrida a partir de 1º de março
de 2006.
III Periodicidade:
a) semanal, em se tratando do código 5869/04; ou
b) decendial, em se tratando do código 5869/05.
IV Denominação: CPMF Lançamento Débito em
Conta/ Entidade Beneficente de Assistência Social.
§ 3º O recolhimento dos valores referentes à CPMF
mencionada no inciso I do caput deste artigo poderá ser efetuado
por meio de um único Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(Darf) para cada período de apuração, semana ou decêndio
de ocorrência do débito em conta, mediante a utilização
do código de receita 5869.
Art. 2º Para o preenchimento do Darf a ser utilizado
para o recolhimento dos valores referentes à contribuição de
que trata o art. 1º, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I no campo Período de Apuração, deverá
ser informado o último dia da semana de apuração, computada de
acordo com o art. 1º da Portaria MF nº 244, de 23 de agosto
de 2004, na hipótese de incidência ocorrida até 28 de
fevereiro de 2006, ou o último dia do decêndio de apuração,
na hipótese de incidência ocorrida a partir de 1º de março
de 2006;
II no campo Código da Receita, deverá ser informado
5869 em ambos os casos;
III no campo Data de Vencimento, deverá ser informada
a data para o recolhimento ao Tesouro Nacional prevista no inciso III do art.
1º da Portaria MF nº 244, de 2004 ou no art. 1º da Portaria
MF nº 433, de 27 de dezembro de 2005, conforme o caso.
IV no campo Valor do Principal, deverá ser informado
o valor da CPMF acrescido da multa e juros de mora calculados conforme as alíneas
a e b do inciso I do § 3º do art. 1º
da IN SRF nº 544, de 2005; e
V nos campos Valor da Multa e Valor dos Juros e/ou
Encargos do DL 1025/69", o valor da multa e dos juros de mora calculados
sobre o valor informado no campo Valor do Principal", nos casos em
que o recolhimento ao Tesouro Nacional ocorra após o prazo previsto no
inciso III deste artigo.
Parágrafo único Para o preenchimento do campo Período
de Apuração, na hipótese de incidência ocorrida até
28 de fevereiro de 2006, deverão ser observadas as instruções
constantes do Ajuda do programa gerador da DCTF.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra
em vigor na data de sua publicação. (Marcelo de Albuquerque Lins)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 1º da Portaria 244 MF, de 23-8-2004 (Informativo 34/2004 do Colecionador de LC) dispõe sobre a retenção, apuração e recolhimento da CPMF.
A Portaria 433 MF, de 27-12-2005 (Informativo 01/2006 do Colecionador de LC) modificou as normas relativas ao período de apuração e prazo de recolhimento da CPMF.
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