Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 70 RFB, DE 25-6-2009
(DO-U DE 29-6-2009)
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Dispensa de Apresentação
Receita Federal dispensa o MEI de apresentar a Declaração de
Ajuste
A
dispensa aplica-se ao Microempreendedor Individual que não se enquadrar
nas demais hipóteses de obrigatoriedade de entrega da Declaração.
A
SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e considerando o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 18-A a 18-C da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, DECLARA:
Art. 1º Fica dispensada da apresentação
da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda, não se
aplicando o disposto no inciso III do art. 1º da Instrução Normativa
RFB nº 918, de 10 de fevereiro de 2009, a pessoa física que seja
Microempreendedor Individual MEI, nos termos dos arts. 18-A a 18-C da
Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que não se enquadre nas
demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação estabelecidas
no referido artigo.
Esclarecimento COAD: O inciso III do artigo 1º da Instrução Normativa 918 RFB/2009 estabelece a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste para a pessoa física que participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, de cooperativa, ou como titular de empresa individual.
A Lei Complementar 123/2006 encontra-se divulgada no Fascículo 07 deste Colecionador.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. (Lina Maria Vieira)
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