Trabalho e Previdência
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 49 CODAC, DE 8-7-2009
(DO-U DE 10-7-2009)
SEFIP
MEI Microempreendedor Individual
Disciplinada a forma de preenchimento do SEFIP pelo MEI
=> A Neste Ato podemos destacar:
Estas normas devem ser adotadas para preenchimento do SEFIP e da GPS pelo MEI que possua apenas um empregado;
No campo SIMPLES deve ser selecionada a opção não optante;
Para que não gere recolhimento de RAT e Terceiros, devem ser zerados os campos Alíquota RAT 0,0 e Outras Entidades 0000;
O código de pagamento da GPS utilizado será o 2100;
No campo de Compensação do SEFIP deve ser informada a diferença de 20% para 3% da Contribuição Patronal Previdenciária;
As contribuições deverão ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 290 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, no artigo 32 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, e na Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril
de 2009, DECLARA:
Art. 1º O empresário individual a que se refere
o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código
Civil, considerado Microempreendedor Individual (MEI) na forma do § 1º
do artigo 1º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril
de 2009, que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento
de impostos e contribuições prevista no artigo 18-A da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que possua um único empregado
que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da
categoria profissional, na forma do artigo 18-C da mesma Lei Complementar, deverá
declarar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP)
as informações relativas ao empregado, devendo preencher os campos
abaixo relacionados da seguinte forma:
Remissões COAD: Lei 10.406/2002 Código Civil (Portal COAD)
Art. 966 Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Resolução 58 CGSN/2009 (Fascículo 18/2009)
Art. 1º O Microempreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma desta Resolução.
§ 1º Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o artigo. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que atenda cumulativamente às seguintes condições:
I tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
II seja optante pelo Simples Nacional;
III exerça tão somente atividades constantes do Anexo Único desta Resolução;
IV possua um único estabelecimento;
V não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
VI não contrate mais de um empregado, observado o disposto no artigo 5º.
Lei Complementar 123/2006 (Portal COAD)Art. 18-A O Microempreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
..........................................................................................................................
Art. 18-C Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, desta Lei Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
I
no campo SIMPLES, não optante;
II no campo Outras Entidades, 0000"; e
III no campo Alíquota RAT, 0,0".
§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para
importação da folha de pagamento deverá ser informado o código
2100" no campo Cód. Pagamento GPS".
§ 2º A diferença de 20% (vinte por cento) para 3%
(três por cento) relativa à Contribuição Patronal Previdenciária
calculada sobre o salário de contribuição previsto no caput
do art 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá ser informada
no campo Compensação para efeitos da geração
correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS).
§3º Os campos Período Início e Período
Fim deverão ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP.
§4º Caso o valor de compensação exceda o limite de
30% (trinta por cento) demonstrado pelo SEFIP, esse valor deverá ser confirmado
utilizando-se a opção SIM.
§ 5º As contribuições deverão ser recolhidas
em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.
Art. 2º O MEI a que se refere o artigo 1º,
quando da inexistência de recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) e de informações à Previdência Social,
somente deverá entregar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
(GFIP) com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento) para
a competência subsequente àquela para a qual entregou GFIP com fatos
geradores.
Parágrafo único A apresentação de GFIP com indicativo
de ausência de fato gerador deverá observar as orientações
contidas no manual da GFIP/SEFIP.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra
em vigor na data de sua publicação. (Marcelo de Albuquerque Lins)
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