Trabalho e Previdência
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 82 CODAC, DE 1-10-2009
(DO-U DE 6-10-2009)
SEFIP
Preenchimento
Definidos os critérios de preenchimento do SEFIP para algumas atividades econômicas
=>
A
Neste Ato podemos destacar:
A partir de 1-7-2009, as empresas que contratam mão-de-obra para
prestação de serviços no exterior, devem preencher as informações
no SEFIP relativas aos empregados transferidos para prestação de serviços
no exterior no código FPAS 590;
A partir de 1-9-2009, as empresas de TI/TIC, que serão beneficiadas
com a redução das alíquotas de contribuição previdenciária,
nos casos de exportação, devem informar, no campo Compensação,
a diferença relativa à contribuição previdenciária
patronal entre o valor calculado pelo SEFIP e o valor apurado pelo contribuinte
na redução;
A partir de 23-9-2009, a empresa que contratar serviços executados
pelo MEI, relativos à hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria,
carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, deve cadastrar
o MEI no SEFIP com a ocorrência de múltiplos vínculos, utilizando
o Código 05".
O
COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 290 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no artigo 22 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, no artigo 11 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro
de 1982, no artigo 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008,
nos artigos 201 e 201-D do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
no Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, e na Resolução
CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, DECLARA:
Art. 1º Para fins de aplicação da redução
das alíquotas de contribuição previdenciária prevista no
artigo 201-D do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, as empresas
que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia
da Informação e Comunicação (TIC), que se enquadram nas
condições previstas nos §§ 3º e 4º do mesmo
artigo, deverão observar, quando da prestação de informações
no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social (SEFIP), o disposto neste
artigo.
Remissão COAD: Decreto 3.048/99 Regulamento da Previdência Social (Portal COAD)
Art. 201-D As alíquotas de que tratam os incisos I e II do artigo 201, em relação às empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), ficam reduzidas de acordo com a aplicação sucessiva das seguintes operações:
I subtrair do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços relativa aos doze meses imediatamente anteriores ao trimestre-calendário o valor correspondente aos impostos e às contribuições incidentes sobre venda;
II identificar, no valor da receita bruta total resultante da operação prevista no inciso I, a parte relativa aos serviços mencionados nos §§ 3º e 4º que foram exportados;
III dividir a receita bruta de exportação resultante do inciso II pela receita bruta total resultante do inciso I;
IV multiplicar a razão decorrente do inciso III por um décimo;
V multiplicar o valor encontrado de acordo com a operação do inciso IV por cem, para que se chegue ao percentual de redução;
VI subtrair de vinte por cento o percentual resultante do inciso V, de forma que se obtenha a nova alíquota percentual a ser aplicada sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária.
..........................................................................................................................
§ 3º Para efeito do caput, consideram-se serviços de TI e TIC:
I análise e desenvolvimento de sistemas;
II programação;
III processamento de dados e congêneres;
IV elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI assessoria e consultoria em informática;
VII suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIII planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também a empresas que prestam serviços de call center.
..........................................................................................................................
§ 1º A diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo SEFIP e o valor apurado conforme disposto no artigo 201-D do Decreto nº 3.048, de 1999, deverá ser informada no campo Compensação.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também às contribuições destinadas a outras entidades e fundos.
§ 3º A Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos.
Art. 2º Para fins de não incidência de contribuições previdenciárias de que trata o artigo 11 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, o empregador/contribuinte enquadrado no código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) nº 736 deverá observar, quando da prestação de informações no SEFIP, o disposto neste artigo.
Remissão COAD: Lei 7.064/82 (Portal COAD)
Art. 11 Durante a prestação de serviços no exterior não serão devidas, em relação aos empregados transferidos, as contribuições referentes a: Salário-Educação, Serviço Social da Indústria, Serviço Social do Comércio, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e Instituto Nacional de Colonização e de Reforma Agrária.
§ 1º
As informações relativas aos trabalhadores abrangidos pela
Lei nº 7.064, de 1982, deverão ser prestadas no código FPAS
nº 590.
§ 2º O campo Código de Outras Entidades (Terceiros)
do SEFIP deverá ser preenchido com a sequência 0000".
§ 3º A GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada,
devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos,
incluindo a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco
décimos por cento), conforme previsto no § 1º do artigo
22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Esclarecimento COAD: O §1º do artigo 22 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), determina que no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições proveniente do faturamento e do lucro da empresa, é devida a contribuição adicional de 2,5 % sobre a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Art. 3º Observado o disposto no § 6º do artigo 6º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, a empresa contratante dos serviços previstos no § 5º do mesmo artigo, executados por intermédio do MEI, deverá observar, quando da prestação de informações no SEFIP, o disposto neste artigo.
Remissão COAD: Resolução 58 CGSN/2009 (Fascículo 18/2009)
Art. 6º O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra.
..........................................................................................................................
§ 5º A vedação de que trata o caput não se aplica à prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
§ 6º Na hipótese do § 5º, a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI deverá, com relação a esta contratação:
I recolher a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991;
II (Revogado) (Redação dada pela Resolução 67 CGSN, de 16-9-2009);
III prestar as informações de que trata o inciso IV do artigo 32 da Lei nº 8.212, de 1991;
IV cumprir as demais obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
..........................................................................................................................
§ 1º
O campo OCORRÊNCIA deverá ser preenchido com 05".
§ 2º O campo VALOR DESCONTADO DO SEGURADO
deverá ser preenchido com 0,0".
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I em relação ao artigo 1º, a partir de 1º de setembro
de 2009;
II em relação ao artigo 2º, a partir de 1º de julho
de 2009; e
III em relação ao artigo 3º, a partir de 23 de setembro
de 2009. (Marcelo de Albuquerque Lins)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.