Trabalho e Previdência
PORTARIA 159 MPAS, DE 20-2-2002
(DO-U DE 21-2-2002)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA AUXÍLIO-DOENÇA PECÚLIO
Cálculo
Fixa os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, desde julho/94, para efeito de cálculo do salário-de-benefício nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, e o fator de atualização das contribuições computadas no cálculo do pecúlio.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal, considerando o disposto na Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes,
especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º
Estabelecer que, para o mês de fevereiro de 2002, os fatores de
atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967
a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla quota) correspondente,
serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento
de 1,002591 Taxa Referencial (TR) do mês de janeiro de 2002.
Art. 2º
Estabelecer que, para o mês de fevereiro de 2002, os fatores de
atualização das contribuições vertidas de julho de 1975
a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão
apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005900
Taxa Referencial (TR) do mês de janeiro de 2002, mais juros.
Art. 3º
Estabelecer que, para o mês de fevereiro de 2002, os fatores de
atualização das contribuições vertidas a partir de agosto
de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados
mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002591
Taxa Referencial (TR) do mês de janeiro de 2002.
Art. 4º
Estabelecer que, para o mês de fevereiro de 2002, os fatores de
atualização dos salários-de-contribuição, para fins
de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais,
serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento
de 1,001900.
Art. 5º
A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o
artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de fevereiro de 2002,
será feita mediante a aplicação, mês a mês dos seguintes
fatores:
MÊS |
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
JUL/94 |
2,607649 |
AGO/94 |
2,458191 |
SET/94 |
2,330923 |
OUT/94 |
2,296250 |
NOV/94 |
2,254319 |
DEZ/94 |
2,182937 |
JAN/95 |
2,136155 |
FEV/95 |
2,101067 |
MAR/95 |
2,080471 |
ABR/95 |
2,051544 |
MAI/95 |
2,012896 |
JUN/95 |
1,962461 |
JUL/95 |
1,927383 |
AGO/95 |
1,881108 |
SET/95 |
1,862114 |
OUT/95 |
1,840579 |
NOV/95 |
1,815167 |
DEZ/95 |
1,788166 |
JAN/96 |
1,759140 |
FEV/96 |
1,733826 |
MAR/96 |
1,721603 |
ABR/96 |
1,716624 |
MAI/96 |
1,704692 |
JUN/96 |
1,676526 |
JUL/96 |
1,656319 |
AGO/96 |
1,638460 |
SET/96 |
1,638394 |
OUT/96 |
1,636267 |
NOV/96 |
1,632675 |
DEZ/96 |
1,628116 |
JAN/97 |
1,613914 |
FEV/97 |
1,588811 |
MAR/97 |
1,582166 |
ABR/97 |
1,564023 |
MAI/97 |
1,554849 |
JUN/97 |
1,550199 |
JUL/97 |
1,539423 |
AGO/97 |
1,538038 |
SET/97 |
1,538038 |
OUT/97 |
1,529017 |
NOV/97 |
1,523836 |
DEZ/97 |
1,511293 |
JAN/98 |
1,500936 |
FEV/98 |
1,487843 |
MAR/98 |
1,487546 |
ABR/98 |
1,484132 |
MAI/98 |
1,484132 |
JUN/98 |
1,480726 |
JUL/98 |
1,476592 |
AGO/98 |
1,476592 |
SET/98 |
1,476592 |
OUT/98 |
1,476592 |
NOV/98 |
1,476592 |
DEZ/98 |
1,476592 |
JAN/99 |
1,462262 |
FEV/99 |
1,445637 |
MAR/99 |
1,384179 |
ABR/99 |
1,357305 |
MAI/99 |
1,356898 |
JUN/99 |
1,356898 |
JUL/99 |
1,343197 |
AGO/99 |
1,322174 |
SET/99 |
1,303277 |
OUT/99 |
1,284396 |
NOV/99 |
1,260572 |
DEZ/99 |
1,229466 |
JAN/2000 |
1,214527 |
FEV/2000 |
1,202264 |
MAR/2000 |
1,199984 |
ABR/2000 |
1,197828 |
MAI/2000 |
1,196273 |
JUN/2000 |
1,188311 |
JUL/2000 |
1,177362 |
AGO/2000 |
1,151342 |
SET/2000 |
1,130762 |
OUT/2000 |
1,123013 |
NOV/2000 |
1,118873 |
DEZ/2000 |
1,114526 |
JAN/2001 |
1,106120 |
FEV/2001 |
1,100726 |
MAR/2001 |
1,096997 |
ABR/2001 |
1,088290 |
MAI/2001 |
1,076130 |
JUN/2001 |
1,071416 |
JUL/2001 |
1,055998 |
AGO/2001 |
1,039164 |
SET/2001 |
1,029895 |
OUT/2001 |
1,025996 |
NOV/2001 |
1,011332 |
DEZ/2001 |
1,003703 |
JAN/2002 |
1,001900 |
Art. 6º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Roberto
Brant)
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