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IPI/Importação e Exportação

Ato Declaratório Executivo 1/2006

10/01/2006 19:01:16

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 1, DE 5-1-2006
(DO-U DE 6-1-2006)

IPI
TABELA DE INCIDÊNCIA
Alteração

Modifica o Decreto 4.542/2002 – TIPI, criando, suprimindo e alterando descrições de determinados produtos, com efeitos a partir de 1-1-2006.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.679, de 24 de abril de 2003, e na Resolução CAMEX nº 44, de 23 de dezembro de 2005, DECLARA:
Art. 1º – A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as alterações de redação a seguir relacionadas, mantidas as alíquotas vigentes:

Cód. NCM

Descrição

7212.50.10

Com uma camada de liga cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização

7608.20.10

Sem costura, extrudados e trefilados, segundo norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061 (“Aluminium association”), com limite elástico aparente de Johnson (“JAEL”) superior a 3.000Nm, segundo norma SAE AE7, diâmetro externo superior ou igual a 85mm mas inferior ou igual a 105mm e espessura superior ou igual a 1,9mm e inferior ou igual a 2,3mm

8408.90.10

Estacionários, de potência normal ISO superior a 412,5kW (550HP), segundo norma ISO 3046/1

Art. 2º – Ficam criados na TIPI os seguintes códigos de classificação, descrevendo os produtos mencionados, observadas as respectivas alíquotas:

Cód. NCM

Descrição

Alíq.
(%)

2841.90.22

Ferrito de estrôncio

0

2937.23.92

Gestodeno

0

3903.90.20

Copolímeros de acrilonitrila-estireno-acrilato de butila (ASA)

5

3907.99.92

Poli(epsílon caprolactona)

5

7304.59.1

Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

   

7304.59.11

Com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,98% e inferior ou igual a 1,10%, de cromo superior ou igual a 1,30% e inferior ou igual a 1,60%, de silício superior ou igual a 0,15% e inferior ou igual a 0,35%, de manganês superior ou igual a 0,25% e inferior ou igual 0,45%, de fósforo inferior ou igual a 0,025% e de enxofre inferior ou igual a 0,025%

5

7304.59.19

Outros

5

7409.31

– Em rolos

 

7409.31.1

Revestidas de plástico

 

7409.31.11

Com uma camada intermediária de liga de cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização

5

7409.31.19

Outras

5

7409.31.90

Outras

5

8413.91

–  De bombas

 

8413.91.10

Hastes de bombeamento, dos tipos utilizados para extração de petróleo

5

8413.91.90

Outras

5

 

Ex 01 – De bombas injetoras em linha, com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5mm, para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões

4

9018.39.24

Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)

0

Art. 3º Ficam suprimidos da referida Tabela os Códigos 7304.59.10, 7409.31.00, 8413.91.00 e 8413.91.00 Ex 01.
Art. 4º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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