Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 10 CORAT, DE 6-2-2006
(DO-U DE 7-2-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS FEDERAIS DCTF
Preenchimento
Estabelece procedimentos a serem observados no preenchimento da Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais nas versões DCTF
Mensal 1.1 e DCTF Semestral 1.0, quanto às informações
relativas aos valores retidos na fonte a título de CSLL, COFINS e PIS/PASEP.
Revoga o Ato Declaratório Executivo 34 CORAT, de 15-4-2005 (Informativo
16/2005).
O
COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 3º, §§
3º e 4º, da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, alterado pelo
artigo 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no Ato Declaratório
Executivo CORAT nº 72, de 24 de novembro de 2005, DECLARA:
Art. 1º Em relação aos fatos geradores que ocorreram a
partir de 1º de janeiro de 2005, os débitos relativos aos valores
retidos conforme o artigo 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
devem ser informados na Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF) gerada pelos programas DCTF Mensal 1.1"
ou DCTF Semestral 1.0" utilizando-se os seguintes códigos de
receita:
I 5952/02, em se tratando de débito correspondente à soma da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS ) e da Contribuição
para o PIS/PASEP retidas, cujo recolhimento tenha sido efetuado mediante a utilização
do código de receita 5952; e
II 5987/04, 5960/04 e 5979/04, em se tratando de débitos relativos
à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP,
respectivamente, retidas, nos casos em que a pessoa jurídica sujeita à
retenção é beneficiária de isenção ou alíquota
zero, na forma da legislação específica, ou de suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, de uma ou mais das referidas
contribuições.
Art. 2º Em relação aos fatos geradores que ocorreram a
partir de 1º de dezembro de 2005, os débitos relativos aos valores
retidos a título de COFINS e de Contribuição para o PIS/PASEP,
nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.485, de 3 de
julho de 2002, alterado pelo artigo 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005, devem ser informados na DCTF gerada pelos programas DCTF Mensal
1.1" ou DCTF Semestral 1.0" utilizando-se os seguintes códigos
de receita:
I 3746/01 para a COFINS ; e
II 3770 para a Contribuição para o PIS/PASEP.
Parágrafo único Os códigos de que tratam os incisos I
e II do caput deste artigo deverão ser incluídos nas tabelas
dos programas DCTF Mensal 1.1" ou DCTF Semestral 1.0"
mediante a utilização da opção Manutenção
da Tabela de Códigos do menu Ferramentas, com o fornecimento
das seguintes informações:
I Código 3746/01:
a) Grupo de Tributo: CSRF;
b) Variação: 01;
c) Periodicidade: Quinzenal; e
d) Denominação: COFINS Retenção na Fonte/Aquisição
de Autopeças;
II Código 3770/01:
a) Grupo de Tributo: CSRF;
b) Variação: 01;
c) Periodicidade: Quinzenal; e
d) Denominação: PIS/PASEP Retenção na Fonte/Aquisição
de Autopeças.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo CORAT nº
34, de 15 de abril de 2005. (Michiaki Hashimura)
ESCLARECIMENTO: O artigo 30 da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo
53/2003) estabelece que estão sujeitos à retenção na fonte
da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas
a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação
de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança,
vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra,
pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção e riscos, administração
de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços
profissionais.
O § 3º do artigo 3º da Lei 10.485, de 3-7-2002 (Informativo 27/2002),
com alteração do artigo 42 da Lei 11.196, de 21-11-2005 (Informativo
47/2005), dispõe sobre a retenção na fonte do PIS/PASEP e da
COFINS nos pagamentos referentes à aquisição de autopeças
constantes de seus Anexos I e II, exceto pneumáticos, quando efetuados
pelas pessoas jurídicas fabricantes dos produtos relacionados nos códigos
84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01,
87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI, e das peças, componentes ou
conjuntos destinados a esses produtos.
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