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Ato Declaratório Executivo CORAT 10/2006

11/02/2006 13:29:54

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 10 CORAT, DE 6-2-2006
(DO-U DE 7-2-2006)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF
Preenchimento

Estabelece procedimentos a serem observados no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais nas versões “DCTF Mensal 1.1” e “DCTF Semestral 1.0”, quanto às informações relativas aos valores retidos na fonte a título de CSLL, COFINS e PIS/PASEP.
Revoga o Ato Declaratório Executivo 34 CORAT, de 15-4-2005 (Informativo 16/2005).

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 3º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, alterado pelo artigo 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no Ato Declaratório Executivo CORAT nº 72, de 24 de novembro de 2005, DECLARA:
Art. 1º – Em relação aos fatos geradores que ocorreram a partir de 1º de janeiro de 2005, os débitos relativos aos valores retidos conforme o artigo 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, devem ser informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) gerada pelos programas “DCTF Mensal 1.1" ou ”DCTF Semestral 1.0" utilizando-se os seguintes códigos de receita:
I – 5952/02, em se tratando de débito correspondente à soma da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS ) e da Contribuição para o PIS/PASEP retidas, cujo recolhimento tenha sido efetuado mediante a utilização do código de receita 5952; e
II – 5987/04, 5960/04 e 5979/04, em se tratando de débitos relativos à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP, respectivamente, retidas, nos casos em que a pessoa jurídica sujeita à retenção é beneficiária de isenção ou alíquota zero, na forma da legislação específica, ou de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de uma ou mais das referidas contribuições.
Art. 2º – Em relação aos fatos geradores que ocorreram a partir de 1º de dezembro de 2005, os débitos relativos aos valores retidos a título de COFINS e de Contribuição para o PIS/PASEP, nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, alterado pelo artigo 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, devem ser informados na DCTF gerada pelos programas “DCTF Mensal 1.1" ou ”DCTF Semestral 1.0" utilizando-se os seguintes códigos de receita:
I – 3746/01 para a COFINS ; e
II – 3770 para a Contribuição para o PIS/PASEP.
Parágrafo único – Os códigos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverão ser incluídos nas tabelas dos programas “DCTF Mensal 1.1" ou ”DCTF Semestral 1.0" mediante a utilização da opção “Manutenção da Tabela de Códigos” do menu “Ferramentas”, com o fornecimento das seguintes informações:
I – Código 3746/01:
a) Grupo de Tributo: CSRF;
b) Variação: 01;
c) Periodicidade: Quinzenal; e
d) Denominação: COFINS – Retenção na Fonte/Aquisição de Autopeças;
II – Código 3770/01:
a) Grupo de Tributo: CSRF;
b) Variação: 01;
c) Periodicidade: Quinzenal; e
d) Denominação: PIS/PASEP – Retenção na Fonte/Aquisição de Autopeças.
Art. 3º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Fica revogado o Ato Declaratório Executivo CORAT nº 34, de 15 de abril de 2005. (Michiaki Hashimura)

ESCLARECIMENTO: O artigo 30 da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003) estabelece que estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.
O § 3º do artigo 3º da Lei 10.485, de 3-7-2002 (Informativo 27/2002), com alteração do artigo 42 da Lei 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2005), dispõe sobre a retenção na fonte do PIS/PASEP e da COFINS nos pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes de seus Anexos I e II, exceto pneumáticos, quando efetuados pelas pessoas jurídicas fabricantes dos produtos relacionados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI, e das peças, componentes ou conjuntos destinados a esses produtos.

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