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Legislação Comercial

Ato Declaratório Executivo CORAT 15/2006

02/03/2006 14:12:54

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 15 CORAT, DE 21-2-2006
(DO-U DE 23-2-2006)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF
Preenchimento

Dispõe sobre a prestação na DCTF,  nas versões “DCTF Mensal 1.3" e ”DCTF Semestral 1.2", de informações referentes à CPMF não retida e não recolhida por força de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito, na hipótese de revogação dessas decisões.

DESTAQUES

• Normas entram em vigor a partir de 1º de março de 2006

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 23 e 24 da Instrução Normativa SRF nº 450, de 21 de setembro de 2004, alterada pelo artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 610, de 17 de janeiro de 2006, DECLARA:
Art. 1º – A prestação de informações referentes à Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não retida e não recolhida pelas instituições especificadas na Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, por força de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito, na hipótese de revogação dessas decisões, na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), nas versões “DCTF Mensal 1.3” e “DCTF Semestral 1.2”, deverá ser efetuada pelas referidas instituições observando-se os seguintes procedimentos:
I – relativamente às liminares em mandado de segurança ou em ação cautelar, tutelas antecipadas em ação de outra natureza, ou decisões de mérito revogadas a partir de 1º de março de 2006, cujos prazos para efetivação do débito em conta se encerrarem em um mesmo decêndio, os valores retidos deverão ser totalizados e informados na DCTF relativa ao mês ou semestre que contenha o decêndio de ocorrência do débito em conta;
II – o período de apuração a ser informado será o decêndio de ocorrência do débito em conta;
III – o código de receita a ser utilizado para informação dos débitos relativos aos valores retidos será 8536/02.
§ 1º – As instituições mencionadas no caput deverão efetivar o débito em conta de seus clientes no trigésimo dia subseqüente ao da ciência da revogação da medida judicial, a menos que haja expressa manifestação em contrário.
§ 2º – O código 8536/02 deverá ser incluído na tabela dos programas “DCTF Mensal 1.3” ou “DCTF Semestral 1.2” mediante a utilização da opção “Manutenção da Tabela de Códigos” do menu “Ferramentas”, com a inclusão das seguintes informações:
I – Grupo de Tributo: CPMF;
II – Variação: 02;
III – Periodicidade: Decendial; e
IV – Denominação: CPMF – Medida Judicial.
§ 3º – Na totalização dos valores retidos, de que trata o inciso I do caput, serão considerados, também, aqueles referentes às multas e aos juros de mora, conforme o disposto nos incisos I e II do § 2º do artigo 24 da Instrução Normativa SRF nº 450, de 21 de setembro de 2004.
§ 4º – Para o recolhimento dos valores referentes à CPMF, mencionada no inciso I do caput, poderá ser utilizado um único Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para cada decêndio de ocorrência do débito em conta.
Art. 2º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor em 1º de março de 2006. (Michiaki Hashimura)

ESCLARECIMENTO: Os incisos I e II do § 2º do artigo 24 da Instrução Normativa 450 SRF, de 21-9-2004 (Informativo 39/2004), mencionados no Ato ora transcritos dispõem, respectivamente, que o valor da CPMF retida será acrescido de:
a) juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, aplicada cumulativamente no período compreendido entre o 1º dia do mês subseqüente à data em que a contribuição deveria ser recolhida até o mês anterior ao do recolhimento, e de um por cento no mês do recolhimento; e
b) multa de mora calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, aplicada no período compreendido entre o 1º dia subseqüente à data em que a contribuição deveria ser recolhida e a data do recolhimento, limitada a 20%, observado o disposto no § 2º do artigo 63 da Lei 9.430, de 27-12-96.

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