Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 15 CORAT, DE 21-2-2006
(DO-U DE 23-2-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS FEDERAIS DCTF
Preenchimento
Dispõe sobre a prestação na DCTF, nas versões DCTF Mensal 1.3" e DCTF Semestral 1.2", de informações referentes à CPMF não retida e não recolhida por força de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito, na hipótese de revogação dessas decisões.
DESTAQUES
• Normas entram em vigor a partir de 1º de março de 2006
O COORDENADOR-GERAL
DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto nos artigos 23 e 24 da Instrução Normativa
SRF nº 450, de 21 de setembro de 2004, alterada pelo artigo 1º da
Instrução Normativa SRF nº 610, de 17 de janeiro de 2006, DECLARA:
Art. 1º A prestação de informações referentes
à Contribuição Provisória sobre a Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira
(CPMF), não retida e não recolhida pelas instituições especificadas
na Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, por força de liminar em
mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada
em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito, na hipótese
de revogação dessas decisões, na Declaração de Débitos
e Créditos Tributários Federais (DCTF), nas versões DCTF
Mensal 1.3 e DCTF Semestral 1.2, deverá ser efetuada
pelas referidas instituições observando-se os seguintes procedimentos:
I relativamente às liminares em mandado de segurança ou em
ação cautelar, tutelas antecipadas em ação de outra natureza,
ou decisões de mérito revogadas a partir de 1º de março
de 2006, cujos prazos para efetivação do débito em conta se encerrarem
em um mesmo decêndio, os valores retidos deverão ser totalizados e
informados na DCTF relativa ao mês ou semestre que contenha o decêndio
de ocorrência do débito em conta;
II o período de apuração a ser informado será o decêndio
de ocorrência do débito em conta;
III o código de receita a ser utilizado para informação
dos débitos relativos aos valores retidos será 8536/02.
§
1º As instituições mencionadas no caput deverão
efetivar o débito em conta de seus clientes no trigésimo dia subseqüente
ao da ciência da revogação da medida judicial, a menos que haja
expressa manifestação em contrário.
§
2º O código 8536/02 deverá ser incluído na tabela
dos programas DCTF Mensal 1.3 ou DCTF Semestral 1.2
mediante a utilização da opção Manutenção
da Tabela de Códigos do menu Ferramentas, com a inclusão
das seguintes informações:
I Grupo de Tributo: CPMF;
II Variação: 02;
III Periodicidade: Decendial; e
IV Denominação: CPMF Medida Judicial.
§ 3º Na totalização dos valores retidos, de que trata
o inciso I do caput, serão considerados, também, aqueles referentes
às multas e aos juros de mora, conforme o disposto nos incisos I e II do
§ 2º do artigo 24 da Instrução Normativa SRF nº 450,
de 21 de setembro de 2004.
§ 4º Para o recolhimento dos valores referentes à CPMF,
mencionada no inciso I do caput, poderá ser utilizado um único
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para cada decêndio
de ocorrência do débito em conta.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor em 1º
de março de 2006. (Michiaki Hashimura)
ESCLARECIMENTO: Os incisos I e II do § 2º do artigo 24 da Instrução
Normativa 450 SRF, de 21-9-2004 (Informativo 39/2004), mencionados no Ato ora
transcritos dispõem, respectivamente, que o valor da CPMF retida será
acrescido de:
a) juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, aplicada
cumulativamente no período compreendido entre o 1º dia do mês
subseqüente à data em que a contribuição deveria ser recolhida
até o mês anterior ao do recolhimento, e de um por cento no mês
do recolhimento; e
b) multa de mora calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, aplicada
no período compreendido entre o 1º dia subseqüente à data
em que a contribuição deveria ser recolhida e a data do recolhimento,
limitada a 20%, observado o disposto no § 2º do artigo 63 da Lei 9.430,
de 27-12-96.
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