IPI/Importação e Exportação
INFORMAÇÃO
IPI
BEBIDA
Instalação de Sistema de Medição de Vazão
Medidores de Vazão e Condutivímetros
SISTEMA DE MEDIÇÃO DE VAZÃO SMV
Instalação
O Ato Declaratório Executivo 13 COFIS, de 13-3-2006 , publicado no DO-U,
Seção 1, páginas de 17 a 30, de 20-3-2006, estabeleceu regras
para instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros
e aparelhos para controle, registro e gravação dos quantitativos medidos,
pelas indústrias dos produtos classificados nas posições 2202
e 2203 da TIPI. Dentre as regras a serem adotadas pelos estabelecimentos industriais
envasadores de cerveja e refrigerantes, destacamos:
Fabricantes de cervejas não podem exercer suas atividades sem o
uso do SMV, exceto a pessoa jurídica cuja capacidade instalada de produção
anual seja igual ou inferior a 5 milhões de litros, e que tenha auferido,
no ano de 2004, receita bruta igual ou inferior a R$ 2.000.000,00, considerados
todos os seus estabelecimentos e os das pessoas jurídicas coligadas, controladas
e controladoras.
Os prazos para instalação do SMV pelas pessoas jurídicas
fabricantes de refrigerantes obedecerão aos seguintes critérios:
até 30-9-2006, para pessoas jurídicas cuja capacidade instalada
de produção anual seja superior a 200 milhões de litros;
até 31-5-2007, para pessoas jurídicas cuja capacidade instalada
de produção anual seja superior a 30 milhões e igual ou inferior
a 200 milhões de litros;
até 31-12-2007, para as demais pessoas jurídicas obrigadas
à instalação do SMV.
As pessoas jurídicas fabricantes de refrigerantes que não enviaram
à COFIS a relação de estabelecimentos industriais envasadores
e respectivo número de inscrição do CNPJ, a quantidade
de enchedoras em cada estabelecimento e a capacidade instalada de produção
anual em cada estabelecimento envasador em litros de acordo com o artigo 3º
da Instrução Normativa 587 SRF, de 21-12-2005 (Informativo 52/2005),
deverão instalar o SMV no prazo de seis meses, contado da publicação
deste ADE.
O fabricante de refrigerante cuja capacidade instalada de produção
anual seja igual ou inferior a 5 milhões de litros, e que tenha auferido,
no ano de 2004, receita bruta igual ou inferior a R$ 2.000.000,00, considerados
todos os seus estabelecimentos e os das pessoas jurídicas coligadas, controladas
e controladoras, está dispensado de instalar o SMV.
O Ato Declaratório Executivo 13/2006 revogou ainda os Atos Declaratórios
Executivos COFIS nº 20, de 1-10-2003 (Informativo 41/2003) e 7, de 20-5-2004
(Informativo 22/2004).
A íntegra do ADE 13/2006 será divulgada em Informativo próximo.
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