Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 38 CORAT, DE 15-5-2006
(DO-U DE 17-5-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS FEDERAIS DCTF
Preenchimento
Esclarece o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), gerada pelos programas DCTF Mensal 1.1" ou DCTF Semestral 1.0", no que se refere às informações relativas ao valor dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, utilizados na compensação com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas
atribuições, DECLARA:
Art. 1º Para a prestação de informações na Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), gerada pelos
programas DCTF Mensal 1.1 ou DCTF Semestral 1.0, relativas
ao valor dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
utilizados na compensação com tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal (SRF), na forma do artigo 21 da Instrução Normativa
SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005, mediante a entrega da Declaração
de Compensação (DCOMP), gerada pelos programas PER/DCOMP 2.0,
PER/DCOMP 2.1 e PER/DCOMP 2.2 deverão ser observados
os seguintes procedimentos:
I solicitar à unidade da SRF que tenha jurisdição sobre
o seu domicílio tributário a inclusão em processo administrativo,
para tratamento manual, de cópia impressa da DCOMP transmitida, mediante
a qual a compensação dos créditos de que trata este Ato Declaratório
foi declarada à SRF;
II informar na Ficha Outras Compensações da DCTF:
a) Tipo de Crédito: Créditos da Contribuição para o PIS/PASEP
ou Créditos da COFINS, conforme o caso;
b) Formalização do Pedido: Processo Administrativo;
c) Número da DCOMP ou Processo: o número do processo administrativo
de que trata o inciso I.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se aos seguintes
tipos de créditos utilizados mediante a entrega da Declaração
de Compensação (DCOMP):
I no caso de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP:
a) PIS/PASEP Não Cumulativo Exportação;
b) PIS/PASEP Não Cumulativo Mercado Interno; e
c) PIS/PASEP Embalagens.
II no caso de créditos da COFINS:
a) COFINS Não Cumulativa Exportação;
b) COFINS Não Cumulativa Mercado Interno; e
c) COFINS Embalagens.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data
de sua publicação. (Michiaki Hashimura)
NOTA: A Instrução Normativa 600 SRF, de 28-12-2005, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 01 deste Colecionador.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.