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IPI/Importação e Exportação

Ato Declaratório Executivo SRF 2/2006

27/05/2006 14:34:49

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 2 SRF, DE 24-5-2006
(DO-U DE 25-5-2006)

EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL
Classificação Fiscal

Dispõe sobre as informações a serem fornecidas para fins de classificação fiscal na NCM de farinhas de trigo e das pré-misturas destinadas à fabricação de pães ou de outros produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o II do artigo 247, ambos do Anexo à Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em conta o disposto no inciso III do § 2º do artigo 69 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, DECLARA:
Art. 1º – A descrição completa das farinhas de trigo e das pré-misturas destinadas à fabricação de pães ou de outros produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, objetivando a classificação fiscal das mesmas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), compreende as informações relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório.
Parágrafo único – A descrição dessas mercadorias aplica-se ao item, dentro de cada adição da declaração de importação ou de exportação.
Art. 2º – Considera-se incompleta a descrição da mercadoria que não atender ao disposto no artigo 1º, caracterizando a infração prevista no § 1º combinado com o inciso III do § 2º, ambos do artigo 69 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica no caso de falsa declaração de conteúdo.
Art. 3º – Este Ato Declaratório entra em vigor em 29 de maio de 2006. (Ronaldo Lázaro Medina)

ANEXO ÚNICO

Informações que devem constar da descrição das mercadorias:
FARINHAS DE TRIGO E PRÉ-MISTURAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PÃES OU DE OUTROS PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA OU DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS
1. COMPOSIÇÃO PERCENTUAL DA MERCADORIA
Especificar a composição percentual da mercadoria, mencionando a percentagem em peso de cada um dos seus constituintes.
2. IDENTIFICAÇÃO DOS COMPONENTES ADICIONADOS À MERCADORIA.
2.1. Que apresentem funções de antiaglutinantes, melhoradores de farinha, acidulantes, reguladores de acidez, antioxidantes, conservadores, emulsificantes, estabilizantes e fermentos químicos Declarar cada componente adicionado a mercadoria, mencionando que função o mesmo exerce, expressando sua concentração como gramas/100 gramas de farinha.
2.2. Que apresentem funções diferentes das previstas no subitem II.1 Declarar cada componente adicionado a mercadoria, mencionando que função o mesmo exerce junto à mercadoria, expressando sua concentração da forma mais adequada do ponto de vista técnico.
3. CARACTERÍSTICAS FÍSICO-QUÍMICAS
Teor percentual de amido, determinado conforme o método polarimétrico de Ewers;
Teor percentual de cinzas;
Umidade;
Percentagem da mercadoria que passa por peneira com abertura de malha de 315 micrometros (microns);
Teor percentual de glúten.
4. TRATAMENTOS COMPLEMENTARES
Especificar qualquer tratamento complementar sofrido pela mercadoria, como por exemplo, pré-gelatinização (caso se trate de farinhas expansíveis).

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