IPI/Importação e Exportação
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 2 SRF, DE 24-5-2006
(DO-U DE 25-5-2006)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL
Classificação Fiscal
Dispõe sobre as informações a serem fornecidas para fins de classificação fiscal na NCM de farinhas de trigo e das pré-misturas destinadas à fabricação de pães ou de outros produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições
que lhe confere o II do artigo 247, ambos do Anexo à Portaria MF nº
30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em conta o disposto no inciso III do
§ 2º do artigo 69 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
DECLARA:
Art. 1º A descrição completa das farinhas de trigo e das
pré-misturas destinadas à fabricação de pães ou de
outros produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos,
objetivando a classificação fiscal das mesmas na Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM), compreende as informações relacionadas no Anexo
Único a este Ato Declaratório.
Parágrafo único A descrição dessas mercadorias aplica-se
ao item, dentro de cada adição da declaração de importação
ou de exportação.
Art. 2º Considera-se incompleta a descrição da mercadoria
que não atender ao disposto no artigo 1º, caracterizando a infração
prevista no § 1º combinado com o inciso III do § 2º, ambos
do artigo 69 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
no caso de falsa declaração de conteúdo.
Art. 3º Este Ato Declaratório entra em vigor em 29 de maio
de 2006. (Ronaldo Lázaro Medina)
ANEXO ÚNICO
Informações que devem constar da descrição das mercadorias:
FARINHAS DE TRIGO E PRÉ-MISTURAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO
DE PÃES OU DE OUTROS PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA OU DA INDÚSTRIA
DE BOLACHAS E BISCOITOS
1. COMPOSIÇÃO PERCENTUAL DA MERCADORIA
Especificar a composição percentual da mercadoria, mencionando a percentagem
em peso de cada um dos seus constituintes.
2. IDENTIFICAÇÃO DOS COMPONENTES ADICIONADOS À MERCADORIA.
2.1. Que apresentem funções de antiaglutinantes, melhoradores de farinha,
acidulantes, reguladores de acidez, antioxidantes, conservadores, emulsificantes,
estabilizantes e fermentos químicos Declarar cada componente adicionado
a mercadoria, mencionando que função o mesmo exerce, expressando sua
concentração como gramas/100 gramas de farinha.
2.2. Que apresentem funções diferentes das previstas no subitem II.1
Declarar cada componente adicionado a mercadoria, mencionando que função
o mesmo exerce junto à mercadoria, expressando sua concentração
da forma mais adequada do ponto de vista técnico.
3. CARACTERÍSTICAS FÍSICO-QUÍMICAS
Teor percentual de amido, determinado conforme o método polarimétrico
de Ewers;
Teor percentual de cinzas;
Umidade;
Percentagem da mercadoria que passa por peneira com abertura de malha de 315
micrometros (microns);
Teor percentual de glúten.
4. TRATAMENTOS COMPLEMENTARES
Especificar qualquer tratamento complementar sofrido pela mercadoria, como por
exemplo, pré-gelatinização (caso se trate de farinhas expansíveis).
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