IPI/Importação e Exportação
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 3 COANA, DE 1-6-2006
(DO-U DE 2-6-2006)
c/Retif. no DO-U de 7-6-2006
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO
EXTERIOR SISCOMEX
Credenciamento de Representante
Habilitação do Responsável Legal
Procedimentos para habilitação de importadores, exportadores e
internadores da Zona Franca de Manaus (ZFM), para realizar operação
no SISCOMEX, bem como o credenciamento de seus representantes para a prática
de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, em complementação
aos estabelecidos na Instrução Normativa 650 SRF, de 12-5-2006 (Informativo
21/2006).
Revogação dos Atos Declaratórios Executivos COANA10, de 19-10-2004
(Informativo 43/2004) e o 21 de 20-9-2005 (Informativo 38/2005).
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA-SUBSTITUTO, no uso
de suas atribuições regimentais, e com fundamento no disposto nos
artigos 3º, 10, 13, 15, § 2º, do artigo 21 e inciso II do artigo
29, da Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006,
DECLARA:
Art. 1º A habilitação da pessoa física responsável
por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca
de Manaus (ZFM), no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX),
e o credenciamento de seus respectivos representantes para a prática de
atividades relacionadas com o despacho aduaneiro observarão o disposto
neste Ato Declaratório, em complementação ao que estabelece a
Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006.
Da Habilitação Ordinária
Art. 2º O requerimento de habilitação, na modalidade ordinária,
será instruído com os seguintes documentos, conforme disposto no artigo
3º da IN SRF nº 650, de 2006:
I cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica, ou de sua
última consolidação, e alterações realizadas nos últimos
dois anos;
II certidão específica da Junta Comercial, contendo o histórico
de todas as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica,
expedida há, no máximo, noventa dias;
III cópia do documento de identificação do responsável
pela pessoa jurídica, ou do signatário do requerimento, se forem pessoas
diferentes;
IV instrumento de outorga de poderes para representação da
pessoa jurídica, quando for o caso;
V cópia do documento de identificação do responsável
pela elaboração da escrituração contábil-fiscal;
VI balanço patrimonial relativo ao último exercício encerrado
ou balanço de abertura, e balancete de verificação relativo ao
mês anterior ao da protocolização do requerimento de habilitação,
assinados pelo contador e por pessoa que atenda critério de qualificação
constante da tabela do Anexo V à IN RFB nº 568, de 8 de setembro de
2005;
VII demonstrativo de resultados, relativo ao último período
encerrado;
VIII prova da integralização ou aumento de capital que tenha
ocorrido nos três anos-calendário anteriores ao do pedido de habilitação;
IX relativos aos imóveis onde funcionam o estabelecimento matriz
e o principal depósito da requerente:
a) cópia da guia de apuração e lançamento do Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU) ou Declaração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (DITR), com os dados cadastrais do imóvel; e
b) Nota Fiscal de energia elétrica ou de telefone do mês anterior
ao da protocolização do requerimento;
X cópia das guias de informação e apuração do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) apresentadas ao Fisco Estadual
ou Distrital, relativas ao período de que trata o Anexo I-A a este Ato
Declaratório, se for contribuinte desse imposto; e/ou,
XI cópia das guias de informação e apuração
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) apresentadas ao Fisco
Distrital ou Municipal, relativas ao período de que trata o Anexo I-A,
se for contribuinte desse imposto.
§ 1º Ficam dispensadas da apresentação dos documentos
a que se referem os incisos V, VI, e VII do caput, as pessoas jurídicas
optantes pelo regime de Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, bem como aquelas
inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES).
§ 2º A dispensa de que trata o § 1º aplica-se exclusivamente
às pessoas jurídicas que não possuam escrituração contábil
e será suprida pela apresentação do Livro Caixa relativo ao ano-calendário
anterior, revestido das formalidades exigidas pelo Regulamento do Imposto de
Renda.
§ 3º Quando a periodicidade de apresentação dos documentos
a que se referem os incisos X e XI impedir o cumprimento daquelas exigências,
as guias de informação poderão ser substituídas pelas cópias
do Livro de Apuração do ICMS ou ISS, do mesmo período referido
nesses incisos.
§ 4º A não apresentação de qualquer um dos documentos
relacionados neste artigo deverá ser justificada por escrito.
Art. 3º O requerimento de habilitação será instruído
também com os Anexos I-A, I-B e I-C a este Ato Declaratório, para
atender ao disposto no inciso IV do artigo 5º da IN SRF nº 650, de
2006, contendo as seguintes informações:
I elementos indicativos da atuação comercial da pessoa jurídica,
com as informações relativas aos três meses imediatamente anteriores
à protocolização do pedido ou, quando se tratar de atividade
sazonal, aos três meses consecutivos de maior movimento a partir do ano-calendário
anterior (Anexo I A);
II informações contábeis resumidas da pessoa jurídica,
com a indicação do saldo das contas no último dia do mês
imediatamente anterior ao da protocolização do pedido (Anexo I-B);
e
III demonstrativo sumário da origem dos recursos a serem empregados
pela pessoa jurídica, com a projeção do fluxo de caixa para os
seis meses subseqüentes à protocolização do pedido (Anexo
I-C).
§ 1º Os demonstrativos referidos nos incisos I a III do caput
deverão ser:
I subscritos por uma das pessoas físicas que atendam aos critérios
de qualificação constantes da tabela do Anexo V à Instrução
Normativa RFB nº 568, de 2005 ou seu respectivo representante, e pelo responsável
pela elaboração da escrituração contábil-fiscal quando
for o caso; e
II entregues também em meio magnético, em planilha eletrônica,
conforme modelo disponibilizado pela SRF em seu sítio na internet.
§ 2º Os demonstrativos referidos nos incisos I a III do caput
serão disponibilizados sob formato de aplicativo, capaz de identificar
inconsistências no preenchimento assim como identificar previamente se
os valores das estimativas apresentadas são compatíveis com os dados
informados.
§ 3º A revisão das estimativas, a pedido do interessado,
deverá ser efetuada mediante protocolização de requerimento instruído
com os documentos referidos nos incisos VI, VII, VIII, X e XI do artigo 2º
e os demonstrativos referidos caput do artigo 3º.
§ 4º O prazo para conclusão da revisão das estimativas
a que refere o § 3º será de dez dias, contados da data de protocolização,
findo o qual, os valores apresentados pelo requerente consideram-se aceitos,
salvo na hipótese referida no § 2º do artigo 23 da IN SRF nº
650, de 2006.
Da Habilitação Simplificada
Art. 4º O requerimento de habilitação, na modalidade simplificada,
será instruído com os seguintes documentos, conforme disposto no artigo
10 da IN SRF nº 650, de 2006.
I cópia do documento de identificação do responsável
pela pessoa jurídica, ou do signatário do requerimento, se forem pessoas
diferentes; e
II instrumento de outorga de poderes para representação da
pessoa jurídica, quando for o caso.
Parágrafo único O requerimento de habilitação deverá
consignar, no item 7 do Quadro I do Anexo I da IN SRF nº 650, de 2006,
um único fundamento referido às situações de possível
enquadramento listadas no inciso II, do seu artigo 2º, ainda quando a empresa
se enquadre em mais de uma situação.
Art. 5º A pessoa jurídica, cujo requerimento de habilitação
simplificada estiver fundamentado nos itens 4 a 6, da alínea b,
do inciso II, do caput do artigo 2º, da IN SRF nº 650, de 2006,
fica obrigada a complementar a instrução de seu requerimento de habilitação
com os seguintes documentos adicionais:
I cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica, ou de sua
última consolidação, e alterações realizadas nos últimos
dois anos;
II certidão simplificada da Junta Comercial expedida há, no
máximo, noventa dias;
III relativos aos imóveis onde funcionam o estabelecimento matriz
e o principal depósito da requerente:
a) cópia da guia de apuração e lançamento do Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU) ou Declaração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (DITR), com os dados cadastrais do imóvel; e
b) cópia da Nota Fiscal de energia elétrica ou de telefone do mês
anterior ao da protocolização do requerimento.
Parágrafo único A não apresentação de qualquer
um dos documentos relacionados neste artigo deverá ser justificada por
escrito.
Art. 6º Após o deferimento do pedido, a pessoa física
responsável por pessoa jurídica habilitada na modalidade simplificada
efetuará o credenciamento de seus representantes, observado o disposto
no artigo 18 da IN SRF nº 650, de 2006.
Art. 7º O requerimento de habilitação pleiteado por pessoa
física será instruído, exclusivamente, com os seguintes documentos:
I cópia do documento de identificação;
II instrumento de mandato do representante e cópia de seu documento
de identificação, quando for o caso;
III Nota Fiscal de produtor rural, quando for o caso; e
IV cópia da carteira de artesão, quando for o caso.
Parágrafo único A unidade da SRF executora do procedimento
de habilitação da pessoa física efetuará o cadastro do representante
legal diretamente no cadastro de representantes do SISCOMEX, após o deferimento
de sua ficha de habilitação no Ambiente de Registro e Rastreamento
da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (RADAR).
Art. 8º Para os fins do disposto no § 1º do artigo 2º
da IN SRF nº 650, de 2006, considera-se atividade rural:
I a agricultura;
II a pecuária;
III a extração e a exploração vegetal e animal;
IV a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura,
sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
V a transformação de produtos decorrentes da atividade rural,
sem que sejam alteradas a composição e as características do
produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com
equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais,
utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada,
tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como
o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação;
e
VI o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização,
consumo ou industrialização.
§ 1º O disposto no caput não se aplica à mera
intermediação de produtos da atividade rural.
§ 2º Se, na situação descrita no § 1º,
houver habitualidade e fim especulativo de lucro, a pessoa física é
considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica, nos termos
do artigo 150 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/99).
Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas habilitadas na
modalidade simplificada:
I estão dispensadas da apresentação de estimativas de
operação; e
II terão sua habilitação válida por um prazo de dezoito
meses, o qual será automaticamente prorrogado pelo mesmo período,
a cada operação de comércio exterior realizada.
Da Habilitação Especial
Art. 10 O requerimento de habilitação na modalidade especial
será instruído com os seguintes documentos, para os fins previstos
no artigo 13 da IN SRF nº 650, de 2006:
I cópias do ato de designação do representante legal do
órgão público, instituição ou organismo, bem como de
sua identificação pessoal; e
II cópia dos documentos de identificação e de nomeação,
de designação ou de delegação de competência do signatário
do requerimento, bem como de sua identificação pessoal, quando esta
for distinta da pessoa do representante legal.
Da Habilitação Restrita
Art. 11 O requerimento para habilitação restrita, exclusivamente
para a realização de consultas, retificações ou soluções
de pendências de natureza cambial será instruído com os documentos
previstos nos incisos I e II, dos artigos 4º ou 7º, conforme o caso.
§ 1º A unidade da SRF executora do procedimento de habilitação
na modalidade restrita efetuará o cadastro do representante legal diretamente
no cadastro de representantes do SISCOMEX.
§ 2º A habilitação na modalidade restrita será
válida por um período de dezoito meses, findo o qual será suspensa.
§ 3º A reativação da habilitação suspensa
nos termos do § 2º será efetuada mediante protocolização
de novo pedido, nos termos da IN SRF nº 650, de 2006.
Das Disposições Gerais
Art. 12 A demonstração de origens e aplicação dos
recursos, a que se refere o § 2º do artigo 21 IN SRF nº 650,
de 2006, será efetivada por meio do preenchimento do anexo I-C a este Ato
Declaratório, com informações relativas ao período estabelecido
em termo de intimação, lavrado pela fiscalização aduaneira.
Art. 13 Sempre que o requerente justificar a origem dos recursos com
base em financiamento ou empréstimo, inclusive de fornecedor, será
exigida a apresentação do competente instrumento contratual, com indicação
dos seguintes elementos:
I identificação dos participantes da operação: devedor,
fornecedor, financiador, garantidor e assemelhados;
II descrição das condições de financiamento: prazo
de pagamento do principal, juros e encargos, margem adicional, valor de garantia,
respectivos valores-base para cálculo, e parcelas não financiadas;
e,
III forma de prestação e identificação dos bens oferecidos
em garantia.
§ 1º Quando o instrumento de contrato de empréstimo ou
financiamento não tiver sido firmado com instituição bancária
ou financeira, deverá ser justificada a disponibilidade dos recursos por
parte do seu provedor.
§ 2º Caso o fiador ou avalista seja pessoa jurídica, deverão
ser também identificados os integrantes de seus quadros societário
e gerencial.
§ 3º Na hipótese do § 1º, caso o mutuante ou
financiador seja pessoa jurídica, deverão ser identificados os integrantes
de seus quadros societário e gerencial.
§ 4º Não será considerado para fins de cálculo
da capacidade financeira da empresa, o contrato que não disponha de garantia
de instituição bancária ou não esteja lastreado em garantia
real de bem contabilizado no imobilizado ou que não tenha sido declarado
no patrimônio da pessoa.
§ 5º No caso de prestação de garantia real, deverá
ser feita a prova da correspondente averbação no competente registro.
§ 6º Tratando-se de financiamento do fornecedor estrangeiro
ou do exportador, dispensar-se-á a apresentação dos documentos
a que se refere o § 1º.
Art. 14 Os documentos, balanço patrimonial, demonstrações
financeiras, livros comerciais e fiscais, exibidos à fiscalização
aduaneira deverão estar revestidos das formalidades exigidas pela legislação
comercial e pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 Regulamento
do Imposto de Renda (RIR).
Art. 15 As cópias dos documentos referidos neste Ato Declaratório
deverão conter declaração firmada pelo próprio requerente
de que conferem com o original, exceto quando estiverem autenticadas em cartório.
Art. 16 Em qualquer hipótese de indeferimento referido na IN SRF
nº 650, de 2006, o novo pedido que seja formulado na mesma unidade da SRF
deverá ser anexado ao processo administrativo original, salvo se no curso
da análise forem constatadas irregularidades, inconsistências ou insuficiências
que se revelem impossíveis de serem sanadas, quando o processo deverá
ser encerrado e arquivado, após a devolução dos originais dos
documentos apresentados.
Parágrafo único A hipótese de anexação de novo
pedido ao processo original aproveita os documentos apresentados anteriormente
que estejam dentro dos respectivos prazos de validade.
Art. 17 A pessoa jurídica poderá incluir como responsável
perante o SISCOMEX todas as pessoas físicas que atendam aos critérios
de qualificação constantes da tabela do Anexo V à IN RFB nº
568, de 2005.
Parágrafo único A inclusão de que trata o caput
será efetuada em dez dias, à vista de requerimento acompanhado dos
documentos que comprovem a condição exigida.
Art. 18 É vedada a vinculação entre empresa habilitada
na Linha Azul e outro operador de comércio exterior para operações
por conta e ordem, em cumprimento do disposto no inciso III, do artigo 4º,
da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de setembro de 2004.
Art. 19 Ficam formalmente revogados o Ato Declaratório Executivo
nº 10, de 19 de outubro de 2004, e o Ato Declaratório Executivo nº
21, de 20 de setembro de 2005, sem interrupção de sua força normativa.
Art. 20 Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
(Wlademyr Morelatto)
ANEXO
Instruções de preenchimento dos Anexos I-A, I-B e I-C ao
Ato Declaratório Executivo COANA nº 3, de 1º de
junho de 2006
INSTRUÇÕES GERAIS
1. Estes anexos deverão ser utilizados exclusivamente pelas pessoas jurídicas
que protocolizarem requerimento de habilitação na modalidade ordinária.
2. Utilizar sempre as planilhas baixadas do endereço eletrônico
da Secretaria da Receita Federal (SRF), sem efetuar alterações. Ao
abrir as planilhas, escolher a opção ativar macros. Antes
de iniciar o preenchimento, clicar no botão Limpar Planilhas,
na planilha do Anexo I-A. Digitar somente números e nunca inserir fórmulas.
Existem mensagens que visam alertar sobre possíveis erros de preenchimento.
Alterar as planilhas originais pode fazer com que as verificações
não funcionem corretamente.
3. Não preencher os campos com fundo cinza, pois estes serão automaticamente
atualizados. O preenchimento incorreto ou incompleto dos anexos pode resultar
em apuração de estimativas incompatíveis com o porte da empresa,
portanto sugere-se a leitura atenta das instruções de preenchimento
de cada campo das planilhas, bem como das mensagens de inconsistência exibidas.
4. Os anexos devem ser preenchidos na seguinte ordem: I-A, I-B
e I-C. Isso facilita o funcionamento das mensagens de alerta. Após
concluir o preenchimento, clicar no botão Analisar os Dados
(no topo da planilha do Anexo I-C). Após clicar no botão
será exibida uma mensagem indicando o valor das estimativas calculadas.
Caso o contribuinte deseje, poderá sanar as inconsistências.
5. O processo de eliminação das inconsistências deve ser efetuado
exatamente como descrito a seguir:
5.1. Abrir a planilha inconsistências e ler atentamente a primeira
mensagem exibida; caso concorde com o seu teor, retornar à planilha I-C
e alterar os valores inconsistentes;
5.2. Clicar novamente no botão Analisar os Dados da planilha
do Anexo I-C e verificar o valor das estimativas (ver item 4 anterior);
5.3. Caso pretenda continuar a tratar as inconsistências, repetir os passos
5.1 e 5.2 até que todas as inconsistências sejam eliminadas.
6. Importante: o tratamento das inconsistências tem por objetivo auxiliar
a projeção de estimativas de acordo com os critérios estabelecidos
pela SRF, mas isso não garante que os valores pretendidos sejam alcançados.
7. Para testar novos valores e fazer simulações com os dados, deve-se,
a cada valor alterado, clicar no botão Analisar os Dados. Observar
que as informações prestadas nos anexos devem estar compatíveis
com os documentos que serão exibidos à fiscalização aduaneira,
sob pena de indeferimento do pleito (artigo 4º da Instrução Normativa
SRF nº 650, de 12 de maio de 2006).
8. Para facilitar a análise do pedido de habilitação, os anexos
deverão ser entregues também em meio magnético (Planilha Excel)
gravado em disquete ou Cd-rom. As versões impressas deverão ser devidamente
assinadas pelas pessoas indicadas no artigo do ADE COANA nº.
9. No Anexo I-A devem ser informados os elementos indicativos da
atuação comercial da pessoa jurídica, tais como: receitas; compras
e despesas nos três meses anteriores ao da protocolização do
Requerimento de Habilitação do Responsável Legal no SISCOMEX.
Observar que as informações das linhas 1 e 2 são prestadas em
regime de competência e as da linha 3, em regime de caixa.
Caso a pessoa jurídica requerente comprove atividade sazonal, os dados
informados poderão, a critério da requerente, referir-se ao período
de três meses consecutivos de maior atividade. Esses dados serão utilizados
para verificar a compatibilidade das informações prestadas no Anexo
I-C (fluxo de caixa projetado).
10. No Anexo I-B devem ser indicados os saldos das contas ali mencionadas,
referentes ao último dia do mês anterior ao da protocolização
do Requerimento de Habilitação do Responsável Legal no SISCOMEX.
Quando a requerente não possuir escrituração contábil, indicar
o valor de aquisição ou os saldos respectivos, conforme orientações
de preenchimento específicas de cada linha.
11. O Anexo I-C é o demonstrativo sumário da origem dos
recursos a serem empregados pela pessoa jurídica (ou fluxo de caixa projetado)
para os seis meses seguintes ao da protocolização do Requerimento
de Habilitação do Responsável Legal no SISCOMEX.
12. Os títulos de coluna devem ser substituídos conforme indicado
(MO, M-1 etc):
12.1. M0 pelo mês da protocolização do Requerimento
de Habilitação do Responsável Legal no SISCOMEX;
12.2. M 1, M 2 e M 3
pelos três meses anteriores ao mês da protocolização do
Requerimento de Habilitação do Responsável Legal no SISCOMEX
(M0), sendo M 3 o mais antigo. Observar, quando se tratar
de atividade comprovadamente sazonal, o item 09 anterior;
12.3. M +1 a M + 6 são os seis meses consecutivos
posteriores ao mês da protocolização do Requerimento de Habilitação
do Responsável Legal no SISCOMEX (M0), sendo M+1 o mais próximo
do mês atual e M + 6 o último mês da seqüência.
ANEXO I-A Elementos Indicativos da Atuação Comercial da Pessoa Jurídica |
Linha |
Colunas: M-3, M-2 e M-1 |
Títulos |
Títulos de coluna (M-3, M-2, e M-1) |
Geral |
Considerar para todos os campos |
1 |
Receitas totais de venda de mercadorias e serviços |
1.1 |
Revenda de mercadorias (à vista) |
1.2 |
Revenda de mercadorias (a prazo) |
1.3 |
Vendas de produtos de fabricação própria (à vista)
|
1.4 |
Vendas de produtos de fabricação própria (a prazo) |
1.5 |
Prestação de serviços (à vista) |
1.6 |
Prestação de serviços (a prazo) |
1.7 |
Outras receitas (à vista) |
1.8 |
Outras receitas (a prazo) |
2 |
Compras de mercadorias e insumos |
2.1 |
Compra de mercadorias para comercialização (à vista)
|
2.2 |
Compra de mercadorias para comercialização (a prazo) |
2.3 |
Compra de insumos (à vista) |
2.4 |
Compra de insumos (a prazo) |
2.5 |
Compra para serviços (à vista) |
2.6 |
Compra para serviços (a prazo) |
3 |
Valores efetivamente pagos |
3.1 |
Tributos e Contribuições |
3.2 |
Folha de Pagamento |
3.3 |
Serviços de Terceiros |
3.4 |
Outras Despesas |
ANEXO I-B Informações Contábeis Saldos/Valores no mês anterior |
Linha |
Valor (R$) |
01 |
Caixa |
02 |
Bancos |
03 |
Estoques |
04 |
Contas a Receber Curto Prazo |
05 |
Imóveis |
06 |
Veículos |
07 |
Máquinas e Equipamentos |
08 |
Outras Imobilizações |
09 |
Contas a pagar curto prazo |
10 |
Empréstimos e financiamentos |
11 |
Salários a Pagar |
12 |
Tributos a recolher |
13 |
Capital Social |
14 |
Reserva (Capital, Reavaliação e Lucros) |
15 |
Lucros Acumulados |
16 |
Prejuízos Acumulados |
ANEXO I-C Demonstrativo sumário da origem dos recursos |
LINHA |
Colunas: M0 a M+6 |
Títulos |
Títulos de coluna (M0 a M6) |
Geral |
Considerar para todos os campos |
1 |
Exportações (em US$) |
2 |
Importações (em US$) |
3 |
Vendas Totais (em Reais) |
4 |
Compras Totais (em Reais) |
5 |
Taxa de câmbio |
6.1 |
Vendas à vista |
6.2 |
Recebimento (de Contas a receber) |
6.3 |
Empréstimos e Financiamentos |
6.4 |
Outros Recursos |
7.1 |
Compras à vista |
7.2 |
Pagamentos (Contas a pagar) |
7.3 |
Pagto. Empréstimos/Financiamentos |
8.1 |
Tributos e Contribuições |
8.2 |
Folha de Pagamento |
8.3 |
Serviços de Terceiros |
8.4 |
Outras Despesas |
9 |
Compras a prazo |
10.1 |
Caixa e Bancos |
10.2 |
Estoques |
10.3 |
Contas a receber |
10.4 |
Contas a Pagar |
10.5 |
Empréstimos e Financiamentos |
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