IPI/Importação e Exportação
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 8 COANA, DE 16-8-2006
(DO-U DE 18-8-2006)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO/IPI
NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL NCM
Classificação
Relaciona dados que devem ser descritos nos documentos fiscais de exportação e importação para a perfeita classificação de produtos de alumínio das posições 7604.29.11, 7606.11.10, 7606.12.20, 7607.11.10, 7607.19.10 e 7608.20.10. A descrição incompleta pode resultar em multa de até 10% do valor das mercadorias declaradas.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso II do artigo 247 da Portaria MF nº 30, de 25 de
fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no inciso III do § 2o
do artigo 69 da Lei nº 10.883, de 29 de dezembro de 2003, DECLARA:
Art. 1º A descrição completa de produtos de alumínio,
enquadrados nos códigos 7604.29.11, 7606.11.10, 7606.12.20, 7607.11.10,
7607.19.10 e 7608.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), objetivando
a correta classificação fiscal, compreende as informações
relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo.
Parágrafo único A descrição dessas mercadorias aplica-se
ao item, dentro de cada adição da declaração de importação
ou de exportação.
Art. 2º Considera-se incompleta a descrição da mercadoria
que não atender ao disposto no artigo 1º, caracterizando a infração
prevista no § 1º combinado com o inciso III do § 2º, ambos
do artigo 69 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
no caso de falsa declaração de conteúdo.
Art. 3º Este Ato Declaratório entra em vigor na data
de sua publicação. (Ronaldo Lázaro Medina)
ANEXO ÚNICO
NCM |
INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DA DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
7604.29.11 |
Dimensão e forma da seção transversal. |
7606.11.10 |
Forma das chapas ou tiras; composição, mencionando tratar-se de alumínio não ligado ou ligado; teor, em peso, de alumínio, de cobre, de ferro, de manganês, de silício, de zinco, e de outros elementos, em conjunto; espessura; largura da bobina; relação entre as rugosidades máxima e aritmética média, em cada uma das faces; limite de resistência à tração, segundo Norma Deutsches Institut für Normung e.V. (DIN) 10.002-91. |
7606.12.20 |
Forma das chapas ou tiras; composição, mencionando tratar-se de alumínio não ligado ou ligado; teor, em peso, de alumínio, de cobre, de ferro, de manganês, de silício, de zinco, e de outros elementos, em conjunto; espessura; largura da bobina; relação entre as rugosidades máxima e aritmética média, em cada uma das faces; limite de resistência à tração, segundo Norma DIN 10.002-91. |
7607.11.10 |
Presença ou não de suporte; conformação mecânica sofrida; teor, em peso, de alumínio, de cobre, de ferro, de manganês, de silício, de zinco, e de outros elementos, em conjunto; espessura; largura da bobina; relação entre as rugosidades máxima e aritmética média, em cada uma das faces; limite de resistência à tração, segundo Norma DIN 10.002-91. |
7607.10.10 |
Presença ou não de suporte; presença ou não de gravação; espessura; conteúdo de alumínio, em peso. |
7608.20.10 |
Tipo de liga de alumínio; especificação do tubo, segundo Norma American Society for Testing Materials (ASTM) B210; limite elástico aparente de Johnson (JAEL), segundo Norma The Society of Automotive Engineers (SAE) AE7; diâmetro externo; espessura. |
ESCLARECIMENTO: A seguir a descrição na TIPI Decreto 4.542/2002, dos produtos citados no Ato Declaratório Executivo 8 COANA/2006:
76.04 |
BARRAS E PERFIS, DE ALUMÍNIO |
7604.2 |
De ligas de alumínio |
7604.29 |
Outros |
7604.29.1 |
Barras |
7604.29.11 |
Forjadas, de seção transversal circular, de diâmetro superior ou igual a 400mm mas inferior ou igual a 760mm |
76.06 |
CHAPAS E TIRAS, DE ALUMÍNIO, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,2mm |
7606.1 |
De forma quadrada ou retangular |
7606.11 |
De alumínio não ligado |
7606.11.10 |
Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,1% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,09%, de espessura inferior ou igual a 0,4mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa, segundo Norma DIN 10.002-91 |
7606.12 |
De ligas de alumínio |
7606.12.20 |
Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês superior a 0,1% e inferior ou igual a 0,15% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,09%, de espessura inferior ou igual a 0,4mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa, segundo Norma DIN 10.002-91 |
76.07 |
FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE ALUMÍNIO (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICOS OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,2mm (EXCLUÍDO O SUPORTE) |
7607.1 |
Sem suporte |
7607.11 |
Simplesmente laminadas |
7607.11.10 |
Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,15% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,09%, de espessura superior ou igual a 0,12mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa, segundo Norma DIN 10.002-91 |
7607.19 |
Outras |
7607.19.10 |
Gravadas (etched), mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual a 99,90%, em peso |
76.08 |
TUBOS DE ALUMÍNIO |
7608.10.00 |
De alumínio não ligado |
7608.20 |
De ligas de alumínio |
7608.20.10 |
Sem costura, extrudados e trefilados, segundo norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061 (Aluminium association), com limite elástico aparente de Johnson (JAEL) superior a 3.000Nm, segundo norma SAE AE7, diâmetro externo superior ou igual a 85mm mas inferior ou igual a 105mm e espessura superior ou igual a 1,9mm e inferior ou igual a 2,3mm |
REMISSÃO: LEI 10.833, DE 29-12-2003
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Art. 69 A multa prevista no artigo 84 da Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não poderá ser superior a 10% (dez
por cento) do valor total das mercadorias constantes da declaração
de importação.
§ 1º A multa a que se refere o caput aplica-se também
ao importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que omitir
ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária,
cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento
de controle aduaneiro apropriado.
§ 2º As informações referidas no § 1º,
sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas em ato normativo
da Secretaria da Receita Federal, compreendem a descrição detalhada
da operação, incluindo:
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III descrição completa da mercadoria: todas as características
necessárias à classificação fiscal, espécie, marca
comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal que confiram sua identidade comercial;
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MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35, de 24-8-2001
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Art. 84 Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da
mercadoria:
I classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas
nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para
a identificação da mercadoria; ou
II quantificada incorretamente na unidade de medida estatística
estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º O valor da multa prevista neste artigo será de R$
500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior.
§ 2º A aplicação da multa prevista neste artigo não
prejudica a exigência dos impostos, da multa por declaração inexata
prevista no artigo 44 da Lei no 9.430, de 1996, e de outras penalidades
administrativas, bem assim dos acréscimos legais cabíveis.
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