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IPI/Importação e Exportação

Ato Declaratório Executivo COANA 8/2006

19/08/2006 09:58:06

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 8 COANA, DE 16-8-2006
(DO-U DE 18-8-2006)

EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO/IPI
NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL – NCM
Classificação

Relaciona dados que devem ser descritos nos documentos fiscais de exportação e importação para a perfeita classificação de produtos de alumínio das posições 7604.29.11, 7606.11.10, 7606.12.20, 7607.11.10, 7607.19.10 e 7608.20.10. A descrição incompleta pode resultar em multa de até 10% do valor das mercadorias declaradas.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do artigo 247 da Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no inciso III do § 2o do artigo 69 da Lei nº 10.883, de 29 de dezembro de 2003, DECLARA:
Art. 1º – A descrição completa de produtos de alumínio, enquadrados nos códigos 7604.29.11, 7606.11.10, 7606.12.20, 7607.11.10, 7607.19.10 e 7608.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), objetivando a correta classificação fiscal, compreende as informações relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo.
Parágrafo único – A descrição dessas mercadorias aplica-se ao item, dentro de cada adição da declaração de importação ou de exportação.
Art. 2º – Considera-se incompleta a descrição da mercadoria que não atender ao disposto no artigo 1º, caracterizando a infração prevista no § 1º combinado com o inciso III do § 2º, ambos do artigo 69 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica no caso de falsa declaração de conteúdo.
Art. 3º –  Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. (Ronaldo Lázaro Medina)

ANEXO ÚNICO

NCM

INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DA DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

7604.29.11

Dimensão e forma da seção transversal.

7606.11.10

Forma das chapas ou tiras; composição, mencionando tratar-se de alumínio não ligado ou ligado; teor, em peso, de alumínio, de cobre, de ferro, de manganês, de silício, de zinco, e de outros elementos, em conjunto; espessura; largura da bobina; relação entre as rugosidades máxima e aritmética média, em cada uma das faces; limite de resistência à tração, segundo Norma Deutsches Institut für Normung e.V. (DIN) 10.002-91.

7606.12.20

Forma das chapas ou tiras; composição, mencionando tratar-se de alumínio não ligado ou ligado; teor, em peso, de alumínio, de cobre, de ferro, de manganês, de silício, de zinco, e de outros elementos, em conjunto; espessura; largura da bobina; relação entre as rugosidades máxima e aritmética média, em cada uma das faces; limite de resistência à tração, segundo Norma DIN 10.002-91.

7607.11.10

Presença ou não de suporte; conformação mecânica sofrida; teor, em peso, de alumínio, de cobre, de ferro, de manganês, de silício, de zinco, e de outros elementos, em conjunto; espessura; largura da bobina; relação entre as rugosidades máxima e aritmética média, em cada uma das faces; limite de resistência à tração, segundo Norma DIN 10.002-91.

7607.10.10

Presença ou não de suporte; presença ou não de gravação; espessura; conteúdo de alumínio, em peso.

7608.20.10

Tipo de liga de alumínio; especificação do tubo, segundo Norma American Society for Testing Materials (ASTM) B210; limite elástico aparente de Johnson (“JAEL”), segundo Norma The Society of Automotive Engineers (SAE) AE7; diâmetro externo; espessura.

ESCLARECIMENTO: A seguir a descrição na TIPI – Decreto 4.542/2002, dos produtos citados no Ato Declaratório Executivo 8 COANA/2006:

76.04

BARRAS E PERFIS, DE ALUMÍNIO

7604.2

– De ligas de alumínio

7604.29

– Outros

7604.29.1

Barras

7604.29.11

Forjadas, de seção transversal circular, de diâmetro superior ou igual a 400mm mas inferior ou igual a 760mm

76.06

CHAPAS E TIRAS, DE ALUMÍNIO, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,2mm

7606.1

– De forma quadrada ou retangular

7606.11

– De alumínio não ligado

7606.11.10

Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,1% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,09%, de espessura inferior ou igual a 0,4mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa, segundo Norma DIN 10.002-91

7606.12

– De ligas de alumínio

7606.12.20

Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês superior a 0,1% e inferior ou igual a 0,15% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,09%, de espessura inferior ou igual a 0,4mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa, segundo Norma DIN 10.002-91

76.07

FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE ALUMÍNIO (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICOS OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,2mm (EXCLUÍDO O SUPORTE)

7607.1

– Sem suporte

7607.11

– Simplesmente laminadas

7607.11.10

Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,15% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,09%, de espessura superior ou igual a 0,12mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa, segundo Norma DIN 10.002-91

7607.19

– Outras

7607.19.10

Gravadas (etched), mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual a 99,90%, em peso

76.08

TUBOS DE ALUMÍNIO

7608.10.00

– De alumínio não ligado

7608.20

– De ligas de alumínio

7608.20.10

Sem costura, extrudados e trefilados, segundo norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061 (Aluminium association), com limite elástico aparente de Johnson (“JAEL”) superior a 3.000Nm, segundo norma SAE AE7, diâmetro externo superior ou igual a 85mm mas inferior ou igual a 105mm e espessura superior ou igual a 1,9mm e inferior ou igual a 2,3mm

REMISSÃO: LEI 10.833, DE 29-12-2003
“ ..................................................................................................................................................
Art. 69 – A multa prevista no artigo 84 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação.
§ 1º – A multa a que se refere o caput aplica-se também ao importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.
§ 2º – As informações referidas no § 1º, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, compreendem a descrição detalhada da operação, incluindo:
....................................................................................................................................................
III – descrição completa da mercadoria: todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal que confiram sua identidade comercial;
.....................................................................................................................................................”
MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35, de 24-8-2001
“....................................................................................................................................................
Art. 84 – Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria:
I – classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria; ou
II – quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º – O valor da multa prevista neste artigo será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior.
§ 2º – A aplicação da multa prevista neste artigo não prejudica a exigência dos impostos, da multa por declaração inexata prevista no artigo 44 da Lei no 9.430, de 1996, e de outras penalidades administrativas, bem assim dos acréscimos legais cabíveis.
.................................................................................................................................................... ”

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