Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 47 SRF, DE 29-9-2006
(DO-U DE 3-10-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DACON
Instruções de Preenchimento
Retifica as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal (DACON Mensal), versão 1.0.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em
vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
e nas instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração
de Contribuições Sociais Mensal (DACON Mensal), na versão 1.0,
aprovadas pela Instrução Normativa SRF nº 669, de 11 de agosto
de 2006, DECLARA:
Artigo Único As instruções para preenchimento constantes
do Ajuda da versão 1.0 do Programa Gerador do Demonstrativo de Apuração
de Contribuições Sociais Mensal (DACON Mensal 1.0) ficam retificadas
conforme Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo. (Jorge Antonio
Deher Rachid)
ANEXO ÚNICO
As
instruções de preenchimento das Fichas 06A, 07A, 07B, 08A, 11, 12
e 13 do DACON passam a vigorar com as seguintes alterações:
FICHA 06A
Linha 06A/09 Sobre Bens do Ativo Imobilizado (Com Base nos Encargos de
Depreciação)
Onde se lê:
Atenção:
1) Os créditos calculados sobre encargos de depreciação relativamente
às máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado,
destinados à locação a terceiros, somente poderão ser utilizados
a partir de 1º de março de 2006 (vigência da Lei nº 11.196,
de 2005).
Leia-se:
Atenção:
1) Os créditos calculados sobre encargos de depreciação relativamente
às máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado,
destinados à locação a terceiros, somente poderão ser utilizados
a partir de 1º de dezembro de 2005 (alínea c, inciso III
do art. 132 da Lei nº 11.196, de 2005).
FICHA 07A
Linha 07A/01 Receita de Vendas de Bens e Serviços Alíquota
de 1,65%
Onde se lê:
No campo Base de Cálculo, deve ser informado o valor constante
do campo Receita diminuído das exclusões previstas em
lei, relacionadas no item 9 do Atenção.
Leia-se:
No campo Base de Cálculo, deve ser informado o valor constante
do campo Receita líquido das exclusões previstas em lei,
relacionadas no item 7 do Atenção.
Nos itens 8 e 9 do Atenção, onde se lê item 9, leia-se
item 7.
Nos itens 10, 11 e 12 do Atenção, onde se lê item 11,
leia-se item 9.
FICHA 07B
Linha 07B/01 Receita de Vendas de Bens e Serviços Alíquota
de 1,65%
Onde se lê:
No campo Base de Cálculo, deve ser informado o valor constante
do campo Receita diminuído das exclusões previstas em
lei, relacionadas no item 9 do Atenção.
Leia-se:
No campo Base de Cálculo, deve ser informado o valor constante
do campo Receita líquido das exclusões previstas em lei,
relacionadas no item 7 do Atenção.
Desconsiderar os itens 3 e 4 do Atenção.
Nos itens 10 e 11 do Atenção, onde se lê item 8,
leia-se item 9.
Nos itens 12, 13 e 14 do Atenção, onde se lê item 10,
leia-se item 11.
Linha 07B/04 Receita de Vendas de Bens e Serviços Alíquota
de 0,65%
Onde se lê:
1) O valor do faturamento mensal das empresas de fomento comercial (Factoring),
corresponde à receita bruta auferida com a prestação cumulativa
e contínua de serviços de:
Leia-se:
1) As empresas de fomento comercial (Factoring) só devem preencher
esta ficha se tributadas pelo imposto de renda com base no lucro arbitrado.
O valor de seu faturamento mensal corresponde à receita bruta auferida
com a prestação cumulativa e contínua de serviços de:
FICHA 08A
Linha 08A/01 Receita de Vendas de Bens e Serviços Alíquota
de 0,65%
Onde se lê:
1) O valor do faturamento mensal das empresas de fomento comercial (Factoring),
corresponde à receita bruta auferida com a prestação cumulativa
e contínua de serviços de:
Leia-se:
1) As empresas de fomento comercial (Factoring) só devem preencher
esta ficha se tributadas pelo imposto de renda com base no lucro arbitrado.
O valor de seu faturamento mensal corresponde à receita bruta auferida
com a prestação cumulativa e contínua de serviços de:
FICHA 11
Onde se lê:
Informar no campo Crédito Adicionado o valor dos créditos
vinculados às receitas recebidas no mês de que trata o parágrafo
anterior. Este valor será transportado para a Ficha 13 e para a Linha 14/06
Leia-se:
Informar no campo Crédito Adicionado o valor dos créditos
da não-cumulatividade vinculados às receitas recebidas no mês
de que tratam os parágrafos anteriores. Este valor será transportado
automaticamente para a Linha 14/06 e deverá ser informado na Ficha 13,
através de sua inclusão no campo Crédito Descontado no
Mês.
FICHA
12
Onde se lê:
Informar no campo Crédito Diferido o valor dos créditos
vinculados às receitas contratadas no mês de que trata o parágrafo
anterior. Este valor será transportado para a Ficha 13 e para a Linha 14/07.
Leia-se:
Informar no campo Crédito Diferido o valor dos créditos
da não-cumulatividade vinculados às receitas contratadas no mês
de que trata o parágrafo anterior. Este valor será transportado automaticamente
para a Ficha 13 e para a Linha 14/07.
FICHA 13
Desconsiderar o seguinte parágrafo:
No Caso de a pessoa jurídica ter Créditos Transferidos por PJ
Sucedidas no Mês, conforme informações da Ficha Novo
Demonstrativo, deve adicionar o valor referente a esse crédito ao
valor apurado no campo Crédito Apurado no Mês.
Onde se lê:
7) O valor informado no campo Crédito Descontado no Mês
não pode ser maior do que o valor apurado no campo Total de Crédito
Apurado no Mês
Leia-se:
7) O campo Crédito Descontado no Mês deve ser preenchido
pelo contribuinte e corresponde ao valor dos créditos que ele deseja descontar
no mês. O valor informado não pode ser maior do que o valor total
dos créditos apurados no mês. No caso de a pessoa jurídica ter
Créditos Transferidos por PJ Sucedidas no Mês, conforme
informações da Ficha Novo Demonstrativo e cadastramento
prévio na Ficha 26A, deve adicionar a parcela do valor referente a esse
crédito que pretenda descontar no mês ao valor apurado no campo Crédito
Descontado no Mês.
As instruções de preenchimento da Linha 15A/13, da Linha 15B/21, da
Linha 16A/12 e da Linha 16A/13 do DACON passam a ser as seguintes:
FICHA 15A
Linha 15A/13 (-) PIS/PASEP Retida na Fonte por Fabricantes de Veículos
e Máquinas (Lei n° 10.485/2002, art. 3º, § 3º)
A pessoa jurídica fornecedora das autopeças relacionadas nos Anexos
I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores (art.
3º, § 3º, da Lei nº 10.485, de 2002) deve informar nesta
linha o valor da Contribuição para o PIS/PASEP retida por pessoa jurídica
fabricante das máquinas e veículos classificados nos códigos
84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01
a 87.06, todos da TIPI, quando dos pagamentos efetuados por esta a aquela.
Atenção:
A partir de 1º de março de 2006, a pessoa jurídica fornecedora
das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de
2002, e alterações posteriores (art. 3º, § 3º, da Lei
nº 10.485, de 2002) também deve informar nesta linha o valor da Contribuição
para o PIS/PASEP retida por pessoa jurídica fabricante de peças, componentes
ou conjuntos destinados à máquina e veículos classificados nos
códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00,
8433.5 e 87.01 a 87.06, todos da TIPI, quando dos pagamentos efetuados por esta
a aquela (art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005).
FICHA 15B
Linha 15B/21 (-) PIS/PASEP Retida na Fonte por Fabricantes de Veículos
e Máquinas (Lei n° 10.485/2002, art. 3º, § 3º)
A pessoa jurídica fornecedora das autopeças relacionadas nos Anexos
I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores (art.
3º, § 3º, da Lei nº 10.485, de 2002) deve informar nesta
linha, na coluna Regime Não-Cumulativo ou Regime Cumulativo,
de acordo com sua origem, o valor da Contribuição para o PIS/PASEP
retida por pessoa jurídica fabricante das máquinas e veículos
classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, todos da TIPI, quando dos pagamentos efetuados
por esta a aquela.
Atenção:
A partir de 1º de março de 2006, a pessoa jurídica fornecedora
das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de
2002, e alterações posteriores (art. 3º, § 3º, da Lei
nº 10.485, de 2002) também deve informar nesta linha, na coluna Regime
Não-Cumulativo ou Regime Cumulativo, de acordo com sua
origem, o valor da Contribuição para o PIS/PASEP retida por pessoa
jurídica fabricante de peças, componentes ou conjuntos destinados
à máquina e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00,
8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, todos da
TIPI, quando dos pagamentos efetuados por esta a aquela (art. 42 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005).
FICHA 16A
Linha 16A/12 Devolução de Vendas Sujeitas à Alíquota
de 7,6%
Informar nesta linha o valor das devoluções de vendas cuja receita
tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior e tenha sido
tributada à alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por
cento).
Atenção:
1) As devoluções relativas a operações isentas, sujeitas
à alíquota zero, com suspensão ou não alcançadas pela
incidência da contribuição não geram direito a crédito,
não devendo ser informadas nesta linha.
2) A devolução de biodiesel e dos produtos de que trata o § 1o
do art. 2o da Lei nº 10.833, de 2003, gera créditos mediante
a aplicação das alíquotas que incidiram na venda, os quais não
devem ser informados nesta linha, mas sim nas Linhas 16A/16 e 16A/17, conforme
o caso.
3) A devolução dos produtos de que trata o § 2o do
art. 2o da Lei nº 10.833, de 2003, gera créditos mediante
a aplicação das alíquotas que incidiram na venda, os quais não
devem ser informados nesta linha, mas sim na Linha 16A/16.
4) Os bens recebidos em devolução, tributados antes da aplicação
do regime não-cumulativo da COFINS, integram o estoque de abertura e os
créditos correspondentes não devem ser informados nesta linha, mas
sim na Linha 16A/19.
Linha 16A/13 Outras Operações com Direito a Crédito Informar
nesta linha outros custos, despesas e encargos, em relação aos quais
a legislação autorize o cálculo de créditos à alíquota
de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) que não tenham sido
contemplados nas linhas anteriores.
As pessoas jurídicas que aufiram receitas de exportação ou que
estejam sujeitas concomitantemente às incidências não-cumulativa
e cumulativa devem observar as disposições da Linha 06A/02 pertinentes
a essas situações.
As instruções de preenchimento das Fichas 21, 22 e 23 do DACON passam
a ser as seguintes:
FICHA 21
Onde se lê:
Informar no campo Crédito Adicionado o valor dos créditos
vinculados às receitas recebidas no mês de que trata o parágrafo
anterior. Este valor será transportado para a Ficha 23 e para a Linha 24/06.
Leia-se:
Informar no campo Crédito Adicionado o valor dos créditos
da não-cumulatividade vinculados às receitas recebidas no mês
de que tratam os parágrafos anteriores. Este valor será transportado
automaticamente para a Linha 24/06 e deverá ser informado na Ficha 23,
através de sua inclusão no campo Crédito Descontado no
Mês.
FICHA
22
Onde se lê:
Informar no campo Crédito Diferido o valor dos créditos
vinculados às receitas contratadas no mês de que trata o parágrafo
anterior. Este valor será transportado para a Ficha 13 e para a Linha 14/07.
Leia-se:
Informar no campo Crédito Diferido o valor dos créditos
da não-cumulatividade vinculados às receitas contratadas no mês
de que trata o parágrafo anterior. Este valor será transportado automaticamente
para a Ficha 23 e para a Linha 24/07.
FICHA 23
Desconsiderar o seguinte parágrafo:
No Caso de a pessoa jurídica ter Créditos Transferidos por PJ
Sucedidas no Mês, conforme informações da Ficha Novo
Demonstrativo, deve adicionar o valor referente a esse crédito ao
valor apurado no campo Crédito Apurado no Mês.
Onde se lê:
7) O valor informado no campo Crédito Descontado no Mês
não pode ser maior do que o valor apurado no campo Total de Crédito
Apurado no Mês
Leia-se:
7) O campo Crédito Descontado no Mês deve ser preenchido
pelo contribuinte e corresponde ao valor dos créditos que ele deseja descontar
no mês. O valor informado não pode ser maior do que o valor total
dos créditos apurados no mês. No caso de a pessoa jurídica ter
Créditos Transferidos por PJ Sucedidas no Mês, conforme
informações da Ficha Novo Demonstrativo e cadastramento
prévio na Ficha 28A, deve adicionar a parcela do valor referente a esse
crédito que pretenda descontar no mês ao valor apurado no campo Crédito
Descontado no Mês.
As instruções de preenchimento da Linha 25A/13 e da Linha 25B/21 do
DACON passam a ser as seguintes:
FICHA 25A
Linha 25A/13 (-) COFINS Retida na Fonte por Fabricantes de Veículos
e Máquinas (Lei n° 10.485/2002, art. 3º, § 3º)
A pessoa jurídica fornecedora das autopeças relacionadas nos Anexos
I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores (art.
3º, § 3º, da Lei nº 10.485, de 2002) deve informar nesta
linha o valor da COFINS retida por pessoa jurídica fabricante das máquinas
e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, todos da TIPI, quando
dos pagamentos efetuados por esta a aquela.
Atenção:
A partir de 1º de março de 2006, a pessoa jurídica fornecedora
das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de
2002, e alterações posteriores (art. 3º, § 3º, da Lei
nº 10.485, de 2002) também deve informar nesta linha o valor da COFINS
retida por pessoa jurídica fabricante de peças, componentes ou conjuntos
destinados à máquina e veículos classificados nos códigos
84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01
a 87.06, todos da TIPI, quando dos pagamentos efetuados por esta a aquela (art.
42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005).
FICHA 25B
Linha 25B/21 (-) COFINS Retida na Fonte por Fabricantes de Veículos
e Máquinas (Lei nº 10.485/2002, art. 3º, § 3º)
A pessoa jurídica fornecedora das autopeças relacionadas nos Anexos
I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores (art.
3º, § 3º, da Lei nº 10.485, de 2002) deve informar nesta
linha, na coluna Regime Não-Cumulativo ou Regime Cumulativo,
de acordo com sua origem, o valor da COFINS retida por pessoa jurídica
fabricante das máquinas e veículos classificados nos códigos
84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01
a 87.06, todos da TIPI, quando dos pagamentos efetuados por esta a aquela.
Atenção:
A partir de 1º de março de 2006, a pessoa jurídica fornecedora
das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de
2002, e alterações posteriores (art. 3º, § 3º, da Lei
nº 10.485, de 2002) também deve informar nesta linha, na coluna Regime
Não-Cumulativo ou Regime Cumulativo, de acordo com sua
origem, o valor da COFINS retida por pessoa jurídica fabricante de peças,
componentes ou conjuntos destinados à máquina e veículos classificados
nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00,
8433.5 e 87.01 a 87.06, todos da TIPI, quando dos pagamentos efetuados por esta
a aquela (art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005).
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