Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 100 CORAT, DE 19-12-2006
(DO-U DE 21-12-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
Compensação
DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS FEDERAIS DCTF
Preenchimento
Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos
e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de
Compensação (DCOMP), no que se refere às informações
relativas aos valores retidos na fonte a título de CSLL, COFINS e PIS/PASEP.
Revoga o Ato Declaratório Executivo 10 CORAT, de 6-2-2006 (Informativo
06/2006) e o artigo 3º do Ato Declaratório Executivo 21 CORAT, de
8-3-2006 (Informativo 10/2006).
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 3º, §§
3º e 4º, da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, alterado pelo
artigo 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no Ato Declaratório
Executivo CORAT nº 72, de 24 de novembro de 2005, DECLARA:
Art. 1º Em relação aos fatos geradores que ocorreram a
partir de 1º de janeiro de 2005, os débitos relativos aos valores
retidos conforme o artigo 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
devem ser informados na Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF) gerada pelos programas DCTF Mensal 1.1"
ou DCTF Semestral 1.0" utilizando-se os seguintes códigos de
receita:
I 5952/02, em se tratando de débito correspondente à soma da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição
para o PIS/PASEP retidas, cujo recolhimento tenha sido efetuado mediante a utilização
do código de receita 5952; e
II 5987/04, 5960/04 e 5979/04, em se tratando de débitos relativos
à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP,
respectivamente, retidas, nos casos em que a pessoa jurídica sujeita à
retenção é beneficiária de isenção ou alíquota
zero, na forma da legislação específica, ou de suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, de uma ou mais das referidas
contribuições.
Art. 2º Em relação aos fatos geradores que ocorreram a
partir de 1º de julho de 2005, os débitos relativos aos valores retidos
a título de COFINS e de Contribuição para o PIS/PASEP, nos termos
do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002,
alterado pelo artigo 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, devem
ser informados na DCTF gerada pelos programas DCTF Mensal 1.1" ou
DCTF Semestral 1.0" e na Declaração de Compensação
(DCOMP), gerada pelo programa PER/DCOMP 2.2", utilizando-se os códigos
de receita constantes do quadro a seguir:
Item |
Código/Variação |
Grupo |
Periodicidade |
Denominação |
1 |
3746/01 |
CSRF |
Quinzenal |
COFINS Retenção na Fonte/Aquisição de Autopeças |
2 |
3770/01 |
CSRF |
Quinzenal |
PIS/PASEP Retenção na Fonte/Aquisição de Autopeças |
Parágrafo único Os códigos de que trata o caput
deverão ser incluídos nas tabelas dos programas DCTF Mensal
1.1", DCTF Semestral 1.0" e PER/DCOMP 2.2" mediante
a utilização da opção Manutenção da Tabela
de Códigos" do menu Ferramentas.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o Ato Declaratório Executivo CORAT
nº 10, de 6 de fevereiro de 2006, e o artigo 3º do Ato Declaratório
Executivo CORAT nº 21, de 8 de março de 2006. (Michiaki Hashimura)
ESCLARECIMENTO: O artigo 30 da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo
53/2003) estabelece que estão sujeitos à retenção na Fonte
da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas
a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação
de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança,
vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra,
pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção e riscos, administração
de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços
profissionais.
O § 3º do artigo 3º da Lei 10.485, de 3-7-2002 (Informativo 27/2002),
alterado pelo artigo 42 da Lei 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2005),
dispõe sobre a retenção na fonte do PIS/PASEP e da COFINS pelos
fabricantes de máquinas e veículos classificados nos códigos
84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01,
87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 da TIPI, bem como, a partir de 1-3-2006,
pelos fabricantes de peças, componentes ou conjuntos destinados a estes
produtos, nos pagamentos à pessoa jurídica pela aquisição
de autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei 10.485/2002 (exceto pneumáticos).
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