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Legislação Comercial

Ato Declaratório Executivo CORAT 100/2006

31/12/2006 15:13:53

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 100 CORAT, DE 19-12-2006
(DO-U DE 21-12-2006)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
Compensação
DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF
Preenchimento

Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Compensação (DCOMP), no que se refere às informações relativas aos valores retidos na fonte a título de CSLL, COFINS e PIS/PASEP.
Revoga o Ato Declaratório Executivo 10 CORAT, de 6-2-2006 (Informativo 06/2006) e o artigo 3º do Ato Declaratório Executivo 21 CORAT, de 8-3-2006 (Informativo 10/2006).

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 3º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, alterado pelo artigo 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no Ato Declaratório Executivo CORAT nº 72, de 24 de novembro de 2005, DECLARA:
Art. 1º – Em relação aos fatos geradores que ocorreram a partir de 1º de janeiro de 2005, os débitos relativos aos valores retidos conforme o artigo 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, devem ser informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) gerada pelos programas “DCTF Mensal 1.1" ou ”DCTF Semestral 1.0" utilizando-se os seguintes códigos de receita:
I – 5952/02, em se tratando de débito correspondente à soma da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP retidas, cujo recolhimento tenha sido efetuado mediante a utilização do código de receita 5952; e
II – 5987/04, 5960/04 e 5979/04, em se tratando de débitos relativos à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP, respectivamente, retidas, nos casos em que a pessoa jurídica sujeita à retenção é beneficiária de isenção ou alíquota zero, na forma da legislação específica, ou de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de uma ou mais das referidas contribuições.
Art. 2º – Em relação aos fatos geradores que ocorreram a partir de 1º de julho de 2005, os débitos relativos aos valores retidos a título de COFINS e de Contribuição para o PIS/PASEP, nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, alterado pelo artigo 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, devem ser informados na DCTF gerada pelos programas “DCTF Mensal 1.1" ou ”DCTF Semestral 1.0" e na Declaração de Compensação (DCOMP), gerada pelo programa “PER/DCOMP 2.2", utilizando-se os códigos de receita constantes do quadro a seguir:

Item

Código/Variação

Grupo

Periodicidade

Denominação

1

3746/01

CSRF

Quinzenal

COFINS – Retenção na Fonte/Aquisição de Autopeças

2

3770/01

CSRF

Quinzenal

PIS/PASEP – Retenção na Fonte/Aquisição de Autopeças

Parágrafo único – Os códigos de que trata o caput deverão ser incluídos nas tabelas dos programas “DCTF Mensal 1.1", ”DCTF Semestral 1.0" e “PER/DCOMP 2.2" mediante a utilização da opção ”Manutenção da Tabela de Códigos" do menu “Ferramentas”.
Art. 3º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogados o Ato Declaratório Executivo CORAT nº 10, de 6 de fevereiro de 2006, e o artigo 3º do Ato Declaratório Executivo CORAT nº 21, de 8 de março de 2006. (Michiaki Hashimura)

ESCLARECIMENTO: O artigo 30 da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003) estabelece que estão sujeitos à retenção na Fonte da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.
O § 3º do artigo 3º da Lei 10.485, de 3-7-2002 (Informativo 27/2002), alterado pelo artigo 42 da Lei 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2005), dispõe sobre a retenção na fonte do PIS/PASEP e da COFINS pelos fabricantes de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 da TIPI, bem como, a partir de 1-3-2006, pelos fabricantes de peças, componentes ou conjuntos destinados a estes produtos, nos pagamentos à pessoa jurídica pela aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei 10.485/2002 (exceto pneumáticos).

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