Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 18 SRF, DE 10-5-2004
(DO-U DE 12-5-2004)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF
Preenchimento
Normas relativas ao preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), na versão “DCTF 3.0”, quanto às informações relativas aos valores retidos nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, e nos pagamentos efetuados por empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, DECLARA:
Art. 1º – Estão dispensadas de informar na Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), versão
“DCTF 3.0", os valores retidos conforme o artigo 34 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, as seguintes entidades da administração
pública federal:
I – empresas públicas;
II – sociedades de economia mista; e
III – demais entidades em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos
do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução
orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado
de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
Art. 2º – Os débitos relativos às retenções
das contribuições sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, cujo
recolhimento tenha sido efetuado mediante a utilização do código
de receita 5952, serão informados na DCTF gerada pelo programa “DCTF
3.0" utilizando-se, alternativamente, os seguintes códigos:
I – 5987/1, 5960/1 e 5979/1, devendo os débitos relativos à
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
e à Contribuição para o PIS/PASEP serem informados de forma
individualizada, de acordo com as alíquotas de que trata o caput do artigo
31 da Lei nº 10.833, de 2003; ou
II – 5979/2, sendo o débito correspondente à soma da CSLL,
da COFINS e do PIS/PASEP retidos, conforme o disposto no caput do artigo 31
da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 1º – O disposto no caput não se aplica aos casos em
que a pessoa jurídica sujeita à retenção das contribuições
de que trata o artigo 30 da Lei nº 10.833, de 2003, é beneficiária
de isenção ou de alíquota zero, na forma da legislação
específica, ou de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, de uma ou mais das referidas contribuições.
§ 2º – O código 5979/2 deverá ser incluído
na tabela do programa “DCTF 3.0" mediante a utilização
da opção ”Manutenção da Tabela de Códigos"
do menu “Ferramentas”, com a inclusão das seguintes informações:
I – Grupo de Tributo: PIS/PASEP;
II – Código da Receita: 5979;
III – Variação: 2;
IV – Periodicidade: semanal; e
V – Denominação: Retenção de contribuições
sobre pagamentos de pessoa jurídica à pessoa jurídica de
direito privado (artigo 30 da Lei nº 10.833, de 2003).
Art. 3º – Este Ato Declaratório entra em vigor na data de
sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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