x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Ato Declaratório Executivo SRF 18/2004

04/06/2005 20:09:43

Untitled Document

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 18 SRF, DE 10-5-2004
(DO-U DE 12-5-2004)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF
Preenchimento

Normas relativas ao preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), na versão “DCTF 3.0”, quanto às informações relativas aos valores retidos nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, e nos pagamentos efetuados por empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, DECLARA:
Art. 1º – Estão dispensadas de informar na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), versão “DCTF 3.0", os valores retidos conforme o artigo 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, as seguintes entidades da administração pública federal:
I – empresas públicas;
II – sociedades de economia mista; e
III – demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
Art. 2º – Os débitos relativos às retenções das contribuições sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, cujo recolhimento tenha sido efetuado mediante a utilização do código de receita 5952, serão informados na DCTF gerada pelo programa “DCTF 3.0" utilizando-se, alternativamente, os seguintes códigos:
I – 5987/1, 5960/1 e 5979/1, devendo os débitos relativos à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e à Contribuição para o PIS/PASEP serem informados de forma individualizada, de acordo com as alíquotas de que trata o caput do artigo 31 da Lei nº 10.833, de 2003; ou
II – 5979/2, sendo o débito correspondente à soma da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP retidos, conforme o disposto no caput do artigo 31 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 1º – O disposto no caput não se aplica aos casos em que a pessoa jurídica sujeita à retenção das contribuições de que trata o artigo 30 da Lei nº 10.833, de 2003, é beneficiária de isenção ou de alíquota zero, na forma da legislação específica, ou de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de uma ou mais das referidas contribuições.
§ 2º – O código 5979/2 deverá ser incluído na tabela do programa “DCTF 3.0" mediante a utilização da opção ”Manutenção da Tabela de Códigos" do menu “Ferramentas”, com a inclusão das seguintes informações:
I – Grupo de Tributo: PIS/PASEP;
II – Código da Receita: 5979;
III – Variação: 2;
IV – Periodicidade: semanal; e
V – Denominação: Retenção de contribuições sobre pagamentos de pessoa jurídica à pessoa jurídica de direito privado (artigo 30 da Lei nº 10.833, de 2003).
Art. 3º – Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.