Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 17 COSIT, DE 4-6-2004
(DO-U DE 8-6-2004)
PESSOAS JURÍDICAS
VARIAÇÃO MONETÁRIA
Variação Cambial
Fixa as taxas de câmbio para atualização de créditos ou obrigações em moeda estrangeira para fins de elaboração do balanço relativo ao mês de maio/2004.
A COORDENADORA-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso VI do artigo 221 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de
2001, e tendo em vista o disposto nos artigos 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, no artigo 8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, e nos artigos 375 a 378 do Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999 Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), DECLARA:
Art. 1º Para fins de determinação
do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes
de atualizações de créditos ou obrigações em moeda
estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês
de maio de 2004, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas
em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis
no Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), em 31 de maio
de 2004.
Art. 2º As cotações das principais
moedas a serem utilizadas nas condições do artigo 1º deste Ato
Declaratório Executivo são:
Maio/2004
Moeda |
Cotação Compra |
Cotação Venda |
Dólar dos Estados Unidos |
3,12830 |
3,12910 |
Euro |
3,81274 |
3,82066 |
Franco Suíço |
2,49301 |
2,49814 |
Iene Japonês |
0,028539 |
0,028601 |
Libra Esterlina |
5,72848 |
5,73883 |
(Regina Maria Fernandes Barroso)
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