Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 51 CORAT, DE 16-7-2004
(DO-U DE 19-7-2004)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Recolhimento
DARF
Códigos
Estabelece
os códigos do DARF a serem utilizados no recolhimento da Contribuição
Sindicial sobre o
Lucro Líquido (CSLL), da COFINS e do PIS/PASEP, retidos por ocasião
dos pagamentos que especifica.
Revoga o Ato Declaratório Executivo 81 CORAT, de 18-12-2003 (Informativo
51/2003).
O
COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de
suas atribuições, DECLARA:
Art. 1º – Os valores retidos a título de Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e de Contribuição
para o PIS/PASEP, em decorrência de pagamentos efetuados pelas pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, nos termos
dos artigos 30 e 31 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, devem
ser recolhidos ao Tesouro Nacional por meio de Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (DARF), conforme disposto neste artigo.
§ 1º – Na hipótese de pessoa jurídica contribuinte
da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, o recolhimento
deve ser feito mediante a utilização do código de arrecadação
5952.
§ 2º – No caso de pessoa jurídica beneficiária
de isenção, na forma da legislação específica,
de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, o recolhimento
das contribuições não alcançadas pela isenção
deve ser feito mediante a utilização dos seguintes códigos
de arrecadação:
I – 5987 para a CSLL;
II – 5960 para a COFINS; e
III – 5979 para a Contribuição para o PIS/PASEP.
Art. 2º – Os valores retidos a título de COFINS e de Contribuição
para o PIS/PASEP, nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº
10.485, de 3 de julho de 2002, com redação dada pelo artigo 36
da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, devem ser recolhidos ao Tesouro
Nacional por meio de DARF sob os seguintes códigos de arrecadação:
I – 5960 para a COFINS; e
II – 5979 para a Contribuição para o PIS/PASEP.
Parágrafo único – Os períodos de apuração
dos fatos geradores e as datas de vencimento previstos na Agenda Tributária
do mês de julho de 2004, anexa ao Ato Declaratório Executivo CORAT
nº 40, de 18 de junho de 2004, aplicam-se também aos recolhimentos
previstos no caput deste artigo.
Art. 3º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Fica formalmente revogado, sem interrupção
de sua força normativa, o Ato Declaratório Executivo CORAT nº
81, de 18 de dezembro de 2003. (Michiaki Hashimura)
NOTA:
O artigo 30 da Lei 10.833, de 29-12-2003, (Informativo 53/2003) encontra-se
remissionado ao final da Lei 10.865, de 30-4-2004, divulgada no Informativo
18 deste Colecionador.
O Ato Declaratório Executivo 40 CORAT, de 18-6-2004, encontra-se divulgado
no Informativo 25 deste Colecionador.
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