Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 69 CORAT, DE 9-8-2004
(DO-U DE 10-8-2004)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS FEDERAIS DCTF
Preenchimento
Estabelece normas relativas ao preenchimento da DCTF gerada pelo programa
DCTF 3.0,
quanto as informações relativas à Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL),
à COFINS e ao PIS/PASEP retidos por ocasião dos pagamentos que especifica.
O
COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas
atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei
nº 10.925, de 23 de julho de 2004, DECLARA:
Art. 1º Os débitos relativos aos valores retidos conforme o
artigo 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, em se tratando dos
pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
de direito privado a partir de 25 de julho de 2004, devem ser informados na
DCTF gerada pelo programa DCTF 3.0 mediante a utilização
dos seguintes códigos:
I 5987/4, 5960/4 e 5979/4, em se tratando dos débitos relativos
à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e
à Contribuição para o PIS/PASEP, respectivamente, nos casos em
que a pessoa jurídica sujeita à retenção é beneficiária
de isenção ou de alíquota zero, na forma da legislação
específica, ou de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
de uma ou mais das referidas contribuições; e
II 5979/6, sendo o débito correspondente à soma da CSLL, da
COFINS e do PIS/PASEP retidos e recolhidos sob o código de receita 5952,
nos demais casos.
Parágrafo único Os códigos 5987/4, 5960/4, 5979/4 e 5979/6
deverão ser incluídos na tabela do programa DCTF 3.0 mediante
a utilização da opção Manutenção da Tabela
de Códigos do menu Ferramentas, com a inclusão das
seguintes informações:
a) Código 5987/4:
Grupo de Tributo = CSLL;
Periodicidade = quinzenal;
Denominação = CSLL Retenção quinzenal sobre pagamentos
de pessoa jurídica a pessoa jurídica de direito privado;
b) Código 5960/4:
Grupo de Tributo = COFINS;
Periodicidade = quinzenal;
Denominação = COFINS Retenção quinzenal sobre pagamentos
de pessoa jurídica a pessoa jurídica de direito privado;
c) Código 5979/4:
Grupo de Tributo = PIS/PASEP;
Periodicidade = quinzenal;
Denominação = PIS/PASEP Retenção quinzenal sobre
pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica de direito privado;
e
d) Código 5979/6:
Grupo de Tributo = PIS/PASEP;
Periodicidade = quinzenal;
Denominação = Retenção quinzenal de contribuições
sobre pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica de direito privado.
Art. 2º Os débitos relativos aos valores retidos a título
de COFINS e de Contribuição para o PIS/PASEP, nos termos do artigo
3º, § 3º, da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, com a
redação dada pelo artigo 36 da Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004, devem ser informados na DCTF gerada pelo programa DCTF 3.0
mediante a utilização dos seguintes códigos:
I 5960/3, em se tratando dos débitos relativos a COFINS e aos pagamentos
efetuados no período de 1º a 24 de julho de 2004;
II 5960/5, em se tratando dos débitos relativos a COFINS e aos pagamentos
efetuados a partir de 25 de julho de 2004;
III 5979/3, em se tratando dos débitos relativos a Contribuição
para o PIS/PASEP e aos pagamentos efetuados no período de 1 a 24 de julho
de 2004;
IV 5979/5, em se tratando dos débitos relativos a Contribuição
para o PIS/PASEP e aos pagamentos efetuados a partir de 25 de julho de 2004.
Parágrafo único Os códigos 5960/3, 5960/5, 5979/3 e 5979/5
deverão ser incluídos na tabela do programa DCTF 3.0 mediante
a utilização da opção Manutenção da Tabela
de Códigos do menu Ferramentas, com a inclusão das
seguintes informações:
a) Código 5960/3:
Grupo de Tributo = COFINS;
Periodicidade = semanal;
Denominação = COFINS Retenção semanal sobre pagamentos
de pessoa jurídica a pessoa jurídica de direito privado;
b) Código 5960/5:
Grupo de Tributo = COFINS;
Periodicidade = quinzenal;
Denominação = COFINS Retenção quinzenal sobre pagamentos
de pessoa jurídica a pessoa jurídica de direito privado;
c) Código 5979/3:
Grupo de Tributo = PIS/PASEP;
Periodicidade = semanal;
Denominação = PIS/PASEP Retenção semanal sobre pagamentos
de pessoa jurídica a pessoa jurídica de direito privado;
d) Código 5979/5:
Grupo de Tributo = PIS/PASEP;
Periodicidade = quinzenal;
Denominação = PIS/PASEP Retenção quinzenal sobre
pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica de direito privado.
Art. 3º Tendo em vista que o disposto no artigo 3º da Lei nº
10.925, de 2004, passou a vigorar a partir de 25 de julho de 2004 e considerando
que o débito deverá ser informado na DCTF do mês em que ocorrer
o encerramento do período de apuração, caso o início e o
término deste recaiam em meses diferentes, existem, para este mês,
cinco períodos de apuração a serem declarados:
I de 27/6 a 3/7: 1ª semana de julho de 2004;
II de 4/7 a 10/7: 2ª semana de julho de 2004;
III de 11/7 a 17/7: 3ª semana de julho de 2004;
IV de 18/7 a 24/7: 4ª semana de julho de 2004;
V de 25/7 a 31/7: 2ª quinzena de julho de 2004.
Art. 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação. (Michiaki Hashimura)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 30 da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003), e o
§ 3º do artigo 3º da Lei 10.485, de 3-7-2002 (Informativo 27/2002),
alterado pela Lei 10.865, de 30-4-2004 (Informativo 18/2004), dispõem,
respectivamente, sobre a retenção:
a) da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS nos pagamentos efetuados pelas pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação
de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança,
vigilância, transporte de valores, locação de mão-de-obra,
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,
seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber,
inclusive quando prestados por empresas de factoring, e de serviços profissionais;
b) do PIS/PASEP
e da COFINS nos pagamentos efetuados pelos fabricantes de máquinas e veículos
classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 da TIPI, à
pessoa jurídica fornecedora de autopeças (exceto pneumáticos
e câmaras-de-ar).
A Lei 10.925, de 23-7-2004, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada
no Informativo 30 deste Colecionador.
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